Acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas
as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por
um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante
comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no
acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo
qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória
geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.
Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao
aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge
à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da
necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um
mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o
trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos
aos quais ele já havia conferido quitação plena”.
O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de
quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto,
posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido
todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo
terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela
2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da
empresa.
Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de
contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário,
seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia
para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo
de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento,
com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para
quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.
Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro
Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão
conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos
trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as
partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de
rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória
geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito
de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da
CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo
empregatício.
Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento
diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de
conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula
nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou
seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas
no termo.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a
ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma
determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.