Companhia pode suspender abastecimento de energia elétrica para cobrar dívidas

Companhia pode suspender abastecimento de energia elétrica para cobrar dívidas

Se, após aviso, consumidor não pagar dívida, o fornecimento de energia elétrica pode ser interrompido por concessionária, mesmo tendo realizado acordo com usuário. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu o recurso especial da concessionária AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A para suspender o abastecimento de energia em residência onde foi constatada fraude no medidor de consumo.

No caso, a concessionária realizou fiscalização na residência de Marlene Flores da Silva, durante a qual se constatou que o medidor de consumo estava fraudado. Diante disso, a companhia gaúcha cobrou os valores referentes à diferença do consumo médio de energia, considerando os aparelhos eletrodomésticos existentes na casa da consumidora e os valores efetivamente pagos durante esse período. Foi realizado, também, um acordo com a usuária, que pagou duas parcelas do ajuste acertado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a dívida decorre do inadimplemento da consumidora de acordo acertado para solucionar diferenças a título de recuperação de consumo “crédito passado, porém ausente ajuste ou desconsiderado este, há de ser realizado, como os créditos em geral, pela via do processo judicial, segundo as regras gerais previamente estabelecidas”. No STJ, a consumidora pretendia obter a continuidade dos serviços prestados, bem como a declaração de inexistência de dívida, além disso alegou divergência jurisprudencial.

O ministro João Otávio de Noronha entendeu que não se trata de mero inadimplemento de contas antigas e não-pagas, uma vez que se trata de lançamento efetuado a débito do consumidor em face da fraude constatada no medidor de consumo de energia da residência, que teve os lacres violados, bem como do sistema de medição feito, o que impossibilitou a companhia gaúcha de aferir o real consumo de energia efetuado.

Destacou, ainda, que o consumidor que frauda medidor tem intenção de camuflar o real consumo realizado “em tais casos, não há dúvida quanto à existência de energia consumida que não fora quitada. E seria um contra-senso permitir a suspensão de energia por consumo ordinário não-pago”. Com isso, entendeu que, se, após aviso prévio, o consumidor não quitar o débito, é lícito à companhia cessar o fornecimento de energia elétrica.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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