Peculato culposo
Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.
- Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito - Parte Geral e Parte Especial. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- Peculato mediante erro de outrem
- Reparação de dano
- Crime contra administração em geral
- Crime cometido por Funcionário Público
- Peculato