Endosso
Trata-se de ato cambiário que opera a transferência do crédito representado no título à ordem. De acordo com o artigo 11, da Lei Uniforme de Genebra, toda letra de câmbio é transmissível via endosso. Assim, o endosso, além de transferir a titularidade do crédito representado na letra, do endossante para o endossatário, vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Importante dizer que o endosso deve ser puro e simples, ou seja, qualquer condição a que seja ele subordinado será considerada como não escrita. Cumpre ressaltar, por fim, que o endosso parcial é nulo.
- Arts. 11 a 20 da Lei Uniforme de Genebra
- Arts. 785, § 2º, 890, 910 a 920, 923 e 1.458 do CC
- COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.