Aval
É o ato cambiário por meio do qual uma pessoa (avalista) garante o pagamento de um título em favor do devedor principal ou de um coobrigado. O aval resulta da assinatura do avalista no verso ou anverso do título, geralmente é acompanhado da expressão “por aval”. O vencimento gera a obrigação do devedor em pagar o valor descrito no título de crédito. Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos. (Súmula 189 do STF).
Fundamentação
- Artigos 897 a 900 do Código Civil
- Artigos 14 e 15 do Decreto nº 2.044/1908
- Artigos 30 a 32 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966)
- Artigos 29 a 31 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque)
- Artigo 12 da Lei nº 5.474/68 (Lei de Duplicatas)
Referências bibliográficas
- SANCHEZ, Alessandro. Prática jurídica empresarial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 177.
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