Duplicata (2025)
É título de crédito causal (sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente), facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços. O artigo 2º da Lei nº 5.474/68 estabelece a facultatividade da extração de duplicata como título de crédito, bem como veda todo e qualquer outro título cambiário para fazer-lhe as vezes.
As figuras essenciais da duplicata são: o vendedor (sacador) e o comprador (sacado). Acidentais são: o avalista e o endossante.
A duplicata conterá: a denominação duplicata; data de sua emissão; número de ordem; número da fatura; data do vencimento ou declaração de ser a vista; nome e domicílio do sacador (vendedor) e do sacado (comprador); identificação do sacado (RG, CPF e número do título de eleitor ou da Carteira Profissional); importância a pagar, em algarismo e por extenso; praça de pagamento; cláusula à ordem; declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo sacado, como aceite cambial; assinatura ou rubrica mecânica do sacador.
O reconhecimento da exatidão da duplicata e da obrigação de pagá-la, que se traduz no aceite, não é imprescindível à existência do título, que poderá existir sem ele (duplicata sem aceite), sendo suprível pelo protesto, acompanhado de comprovante de entrega da mercadoria.
- Lei nº 5.474/68
- FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2016.