Preclusão
É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, ou seja, a impossibilidade de praticar determinado ato processual. A preclusão pode ser de atos do autor, do réu ou de terceiros.
A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
- Art. 209, §2º, do CPC
- Arts. 278, 279 e 293 do CPC
- Art. 507 do CPC
- BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento - Coleção Sinopses Jurídicas. 6ª ed., v. XI, São Paulo: Saraiva, 2007.
- GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., v. I, São Paulo: Saraiva, 2007.