Perdão do ofendido
É um ato em que o querelante desiste de prosseguir com a ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória. Nota-se que é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo autor da ofensa.
Fundamentação
- Artigos 105 e 106 do Código Penal
- Artigos 51 ao 59 do Código de Processo Penal
Referências bibliográficas
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. 7.ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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