Fisco pode recusar certidão negativa a sócios únicos de nova empresa e devedores de outra

Fisco pode recusar certidão negativa a sócios únicos de nova empresa e devedores de outra

O Fisco pode, sim, recusar certidão negativa de débito aos únicos sócios de uma nova empresa que são integrantes de outro estabelecimento devedor do Fisco. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso especial da Distribuidora Isagam Ltda., de Minas Gerais.

"Conceder certidão negativa na hipótese presente implica prestigiar a fraude contra o Fisco, em verdadeira quebra da isonomia em detrimento de milhões de contribuintes que com dificuldade operam suas empresas com regularidade", observou o ministro Francisco Falcão, relator do processo no STJ.

A fim de conseguir a certidão negativa, os sócios entraram na Justiça com um mandado de segurança afirmando direito líquido e certo à obtenção do documento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando, no caso, possível, a negativa do Fisco. Segundo o Tribunal, a personalidade jurídica não pode ser usada como anteparo da fraude. "A conduta desregrada dos sócios das empresas já foi alvo de comunicação por crime, em hipótese, ao Ministério Público para fins de tomada de medidas na seara criminal", acrescentou.

No recurso para o STJ, a empresa alegou que a decisão do TJMG ofende os artigos 128 e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, bem como que há divergência jurisprudencial com outros julgados do STJ para o mesmo caso. Segundo a defesa, o simples inadimplemento não constitui infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade dos sócios.

Afirmou, ainda, ser incabível, a recusa de fornecimento da certidão negativa de débito pelo fato de seus sócios serem integrantes de outra empresa devedora do Fisco. O Ministério Público Federal se manifestou em parecer encaminhado ao STJ, afirmando que a independência da pessoa jurídica não pode ser levada ao extremo de permitir, às escâncaras, que os sócios causem prejuízo ao Fisco.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso. "A simples mudança de sociedade, com o mesmo objeto social e os mesmos sócios da sociedade devedora, implica verdadeira transformação societária, remanescendo clarividente a tentativa de eximir-se das dívidas fiscais", ressaltou o ministro Francisco Falcão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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