Voto em trânsito
Trata-se de uma opção do eleitor para votar fora de seu domicílio eleitoral, como forma de estimular a participação política e garantir o exercício do direito de sufrágio.
Se aplica apenas às eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Caso o leitor esteja fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral, somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República.
Para votar em trânsito o eleitor deve comunicar sua intenção à Justiça Eleitoral, no prazo adequado, habilitando-se no período de até 45 dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar.
- Artigo 233-A, § 1º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral
- Resolução do TSE nº 23.554/2017
- MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.