Domicílio eleitoral
É o lugar de residência ou moradia do eleitor para efeito de alistamento eleitoral, no entanto, diferente do conceito de domicílio civil, não há qualquer referência quanto ao “ânimo definitivo” ou moradia estável, tanto é que Código Eleitoral determina que, se verificado ter o alistando mais de uma residência ou moradia, poderá ser considerado domicílio eleitoral qualquer delas.
Nota-se que o domicílio eleitoral é pertinente não apenas à condição do eleitor, mas também à de candidato, pois uma das condições de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito.
- Artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral
- MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2018.