Conselho Nacional da Previdência - CNP
Atualizado até a Lei nº 14.020/2020. (07/jul/2020) | | |
Atualizado até a MP 871/2019. (20/mar/2019) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (04/set/2018) |
Integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada, cuja composição está descrita no artigo 3º da Lei nº 8.213/91. Com efeito, compete ao Conselho Nacional de Previdência–CNP: "I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno" (artigo 4º da Lei nº 8.213/91).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
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