Conselho Nacional da Previdência - CNP

Conselho Nacional da Previdência - CNP

Integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada, cuja composição está descrita no artigo 3º da Lei nº 8.213/91. Com efeito, compete ao Conselho Nacional de Previdência–CNP: "I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social; II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social; IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social; V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social; VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno" (artigo 4º da Lei nº 8.213/91).

Fundamentação
  • Artigo 3ºda Lei nº 8.213/91
Referências bibliográficas
  • Lei nº 8.213/91. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm. Acesso em: 04 de setembro de 2018.
  • AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. 9. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
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