Extorsão via e-mail deve ser julgada no local onde foram recebidas pelas vítimas
No caso de mensagens eletrônicas ameaçadoras, enviadas pela rede
mundial de computadores - Internet, o crime se consuma onde as vítimas
as receberam, e não no local de onde foram enviadas. O entendimento
unânime é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pedro Camargo e Carlos Sampaio procuraram o Ministério Público no
Paraná porque vinham recebendo ameaças de extorsões via correio
eletrônico. O MP pediu a quebra do sigilo telemático (mensagens por
e-mail). O juiz de Guarapuava, acolhendo parecer do Ministério Público,
afirmou não ser competente para apreciar a ação pois a competência se
firmaria no local em que teria sido praticado o último ato de execução.
No caso, tal ato foi o envio de e-mail cujo numeral de telefone seria
de São Paulo.
O juiz paulista, contudo, suscitou o conflito de competência no STJ
entendendo ser evidente que o crime de extorsão é um delito formal,
sendo irrelevante se o agente atingiu seu objetivo, ou seja, o proveito
que almejava, pois a ocorrência do resultado não é necessária à sua
consumação.
No STJ, o relator é o ministro José Arnaldo da Fonseca, para quem a
questão deve ser apreciada pela Justiça paranaense. O ministro acolheu
parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, para a
consumação da extorsão é suficiente o constrangimento, mediante
violência ou grave ameaça, para que alguém faça, tolere que se faça ou
deixe de fazer alguma coisa, com o intuito de obter o indevido
enriquecimento patrimonial.
No caso – destaca o representante do MPF –, as vítimas, infundidas de
temor, levaram as ameaças a sério; foram constrangidas pelas mensagens
eletrônicas enviadas pela internet e se mostraram convencidas da
veracidade da ameaça, tanto é que ofereceram notícia-crime ao
Ministério Público pedindo providências para identificar o autor das
ameaças.
Ao definir o juiz de onde as vítimas receberam as mensagens para
apreciar a questão, o ministro seguiu o entendimento de que pouco
importa o local de onde foram enviadas as últimas mensagens
eletrônicas, pois o crime de extorsão se consumou no lugar no qual os
ofendidos receberam os e-mails e deles tomaram conhecimento, no caso,
na cidade em que se situa a sede da empresa administrada pelas pessoas
extorquidas.