Processo Administrativo Tributário
É o procedimento estabelecido no âmbito do próprio Fisco para determinação, exigência, consulta e impugnação de créditos tributários. Na esfera federal, é regulado pelo Decreto nº 70.235/72. Portanto, Estados, Distrito Federal e Municípios adotam procedimentos similares ao federal regidos por leis próprias. O procedimento fiscal tem início com: o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. Realizado o lançamento ou lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), e notificado o devedor, poderá ser interposto recurso contra a exigência indevida, chamado pelo decreto em tela de “impugnação”, instaurando a fase litigiosa do procedimento (art. 14).
- Decreto nº 70.235/72
- MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2015.