Foro de eleição

Foro de eleição

Ocorre quando as partes elegem o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. Nota-se que se elege o foro, não o juízo. Trata-se de um caso de prorrogação voluntária da competência. O acordo há de constar de negócio escrito, aludindo expressamente a determinado negócio jurídico. Foro de eleição oral, por sua vez, é para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negócio processual, obriga herdeiros e sucessores. Ressalta-se, mais, que não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes, e nada impede que em um mesmo negócio jurídico haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem (nesse caso, o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral).

Fundamentação
  • Artigo 63 do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. v.1. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Diante da nulidade em cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, pode o juiz declarar de ofício tal nulidade?

Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais de ser adesão como previsto no revogado artigo 112, parágrafo único, do CPC/73), antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu (artigo 63, § 3º, do CPC). 

Respondida em 06/01/2021
Nas ações de responsabilidade civil, a cláusula de eleição de foro é nula?

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a cláusula de eleição de foro é flagrantemente nula, por violar a regra do artigo 101, inciso I, do CDC, que estabelece o foro privilegiado para os consumidores em demandas de tal natureza.

Respondida em 06/01/2021
A cláusula de eleição de foro em contrato de consumo é considerada abusiva?

A cláusula de eleição de foro, quando inserida em contratos de consumo, é um bom exemplo para ilustrar o disposto no artigo 51, inciso XV, do CDC. Assim, embora a cláusula de eleição de foro, em regra, seja válida, por força da antiga Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 63 do CPC, pode representar uma afronta ao direito fundamental do consumidor de facilitação de sua defesa (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sendo desnecessário debater se houve ou não prejuízo ao consumidor, mas a posição não é pacífica, pois existem julgados que exigem a prova do citado prejuízo ao consumidor, bem como de sua hipossuficiência. Ademais, de acordo com o § 1º, do artigo 63, do CPC, a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. Portanto, a abusividade pode ser reconhecida em qualquer contrato, não precisa mais de ser adesão como previsto no revogado artigo 112, parágrafo único, do CPC/73.

Respondida em 06/01/2021
Quando o réu pode alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro?

Citado o réu, incumbe a ele alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão (artigo 63, § 4º, do CPC).

Respondida em 06/01/2021
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