Depoimento pessoal - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (06/out/2020) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (04/jan/2016) |
Trata-se de meio de prova que se vale da parte como fonte de prova. Parte, nesse sentido, é autor, réu, assistente, denunciado, substituto processual, opoente etc. O comparecimento da parte para depor é um dever que decorre do artigo 379, I, CPC. Há duas espécies de depoimento da parte, o depoimento por provocação (requerido pela parte adversária, realizado na audiência de instrução e julgamento e determinado sob pena de confissão ficta, caso a parte se recuse ou não compareça para depor) e o interrogatório.
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Depoimento pessoal - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) no DireitoNet.
Imprimir