Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
São comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. Serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, sendo indispensável para sua criação requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 de Parlamentares; indicação, com precisão, de fato determinado a ser apurado na investigação parlamentar; indicação de prazo certo para o desenvolvimento dos trabalhos.
Fundamentação
- Artigo 58, § 3º, da Constituição Federal
- Lei nº 1.579/52
- Lei nº 10.001/00
Referências bibliográficas
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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