Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Trata-se de imposto com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. É de competência da União e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. A base do cálculo é o valor fundiário do imóvel. Seu contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O lançamento do ITR é feito por homologação.
- Artigo 153, inciso IV e § 4º, da Constituição Federal
- Artigo 29 a 31 do Código Tributário Nacional
- Lei nº 9.393/1996
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.