Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

Dispositivo constitucional e aspecto do fato gerador, aspectos da legislação infraconstitucional, distinção entre imóvel rural e urbano, valor fundiário, módulos, e alguns aspectos da Lei nº 9.393/96, e delegação aos municípios.

Dispositivo constitucional e aspectos do fato gerador

O dispositivo constitucional que regula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é o artigo 153, parágrafo 4º. Vejamos:

"Compete à União instituir impostos sobre:

VI - propriedade territorial rural.

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal".

O Código Tributário Nacional também dispõe sobre o ITR, e em seu texto é mencionado o momento do fato gerador do referido imposto, nos seguintes termos:

"Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade...

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