Poder constituinte
Trata-se do poder de elaborar e modificar normas constitucionais. Portanto, é o poder de estabelecer uma nova Constituição de um Estado ou de modificar uma já existente. É a expressão da vontade suprema do povo, social e juridicamente organizado. São duas as espécies de poder constituinte: originário e derivado.
O poder constituinte originário ou de primeiro grau é o poder de elaborar uma nova ordem constitucional, ou seja, de criar uma Constituição, quando o Estado é novo (poder constituinte originário histórico), ou de substituí-la por outra, quando o Estado já existe (poder constituinte originário revolucionário). Portanto, é um poder inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.
Por sua vez, o poder constituinte derivado, instituído pelo poder constituinte originário, é subordinado e condicionado. Subdivide-se em reformador, decorrente e revisor. O reformador modifica as normas constitucionais por meio das emendas, respeitando as limitações impostas pelo poder constituinte originário (artigo 60 da CF).
O decorrente é o poder investido aos estados-membros para elaborar as suas próprias Constituições. Por fim, o revisor adéqua a Constituição à realidade da sociedade, conforme artigo 3º dos ADCT.
- Artigo 60 da Constituição Federal
- Artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais
- PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 3. ed. São Paulo: Método, 2008.