Discricionariedade do poder de polícia sanitária da Administração pública

Discricionariedade do poder de polícia sanitária da Administração pública

Diante dessa larga plataforma de atuação, é que a Polícia sanitária dispõe de discricionariedade para atuar, desde que se sobreponha em defesa da população.

Introdução

A Administração Pública tem como objetivo o interesse dos direitos dos cidadãos, trabalhando a favor do interesse público, efetivando um estado de direito o qual produz leis e submete-se a elas, assim, por meio da discricionariedade administrativa é que a administração tem liberdade de decisão diante do caso, optando por soluções segundo o critério de conveniência oportunidade e justiça, sendo observados os limites legais os quais devem visar sempre o interesse social e coletivo, pois do contrário estará este ato nulo por desvio de finalidade.

Administração

Observa-se que, Hely Lopes Meireles, conceitua a Administração de forma fragmentada, mediante muitas visões, ou seja, em vários sentidos, sendo, pois esta de forma global como: “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.”

Seguindo a lógica do conceito de Administração, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo diz que:

“Em sentido Formal, conceitua-se a Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas destinadas á execução das atividades administrativas. Nesse sentido , a Administração Pública corresponde a todo o aparelhamento de que dispõe o Estado para a consecução das políticas traçadas pelo Governo.”

Nesse sentido observa-se que o conceito de Administração é amplo pois engloba vários aspectos desempenhados pelo ente público com visão em desenvolver suas funções públicas.

Discricionariedade administrativa

Poder atribuído a Administração Pública para trabalhar de forma livre, porém, dentro dos limites da lei, resguardando a ordem pública.

Poder de Polícia

Meio utilizado pela Administração Pública para barrar abusos do direito Individual quando este for contrário ao interesse social e coletivo. Maria Sylvia zanella Di Pietro, aborda de forma clara o conceito de Poder de Polícia quando alude:

“O tema relativo ao poder de polícia é um daqueles em que se colocam em confronto esses dois aspectos: de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando do seu poder de polícia.”

Assim, observa-se que a administração só impõe o seu poder ante ao direito do individuo quando este prejudica o interesse coletivo.

Polícia administrativa

Forma administrativa de prevenir, através de intervenção, a ação livre de particulares com finalidade de evitar atos lesivos dos bens individuais e coletivo. Aduz, Hely Lopes Meireles que:

“Moderadamente se tem distinguido a polícia administrativa geral da polícia administrativa especial, sendo aquela a que cuida genericamente da segurança, da salubridade e da moralidade pública, e esta de setores específicos da atividade humana que afetam bens de interesse coletivo, tais como a construção, a industria de alimentos, o comércio de medicamentos, o uso das águas, a exploração das florestas e das minas, para as quais há restrições próprias e regime jurídico peculiar”

Logo se têm a magnitude do campo de atuação da polícia administrativa, o que efetiva a necessidade de não ocorrer limitação ao seu poder de atuação, levando em conta a complexidade dos setores abrangentes.

Policia Sanitária

Entende-se como polícia sanitária a ação realizada pela Vigilância Sanitária, que tem a finalidade de prevenir riscos a saúde, intervindo no controle de bens de consumo e da prestação de serviços que se relacionam com a saúde ainda que de forma direta ou indiretamente.

ANVISA

Agencia vinculada ao ministério da saúde que tem por finalidade o controle sanitário de todos os produtos e serviços submetidos, assim como também pela aprovação dos produtos e serviços submetidos à Vigilância sanitária.

Campo de atuação da Polícia sanitária

A Polícia Sanitária possui flexibilidade ampla das normas e medidas que visam a segurança dos indivíduos e da coletividade, sendo assim seu campo de atuação é amplo, sem delimitações. Hely Lopes em seu livro aduz que:

“O campo de atuação da polícia Sanitária é Incomensurável o que Levou o eminente Cirne Lima a confessar, judiciosamente, que, “na impossibilidade de fixar limites já ao conceito de polícia sanitária, já a competência do Estado nesse assunto, devemos limitar-nos a uma classificação meramente administrativa”.”

Diante dessa larga plataforma de atuação, é que a Polícia sanitária dispõe de discricionariedade para atuar, desde que se sobreponha em defesa da população.

Normas gerais de defesa e proteção à saúde

As normas gerais de defesa e proteção á saúde, são ditadas pela União com intuito de tornar a polícia sanitária única, de forma que suas ações possam se entrelaçar entre a União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Hely Lopes refere-se a estas normas aludindo que:

“Normas gerais de defesa e proteção da saúde são aquelas regras e prescrições federais impostas tanto a União como ao Distrito Federal, aos Estados Membros e municípios, objetivando orientar a polícia sanitária nacional, num sentido unitário e coeso, que possibilite a ação conjugada e uniforme de todas as entidades estatais em prol da salubridade pública. A generalidade da norma não é a do conteúdo da regra, mas a da sua extensão espacial.”

Contudo, ainda sendo as normas gerais de defesa á saúde regras regulamentadas pela união, e entrelaçada entre os demais entes estatais, não se proíbe que cada ente tenha normas de interesse local, o que não quer dizer que há um interesse local em matéria sanitária, já que prevalece sempre o interesse nacional.

Conclusão

Conclui-se que, não há de se poder delimitar a atuação discricionária do poder de polícia sanitária da Administração pública, levando-se em consideração a abrangência de sua área de atuação ante a defesa do direito da coletividade que se sobrepõe ao interesse pessoal, principio da supremacia do interesse público, assim pode-se entender que a mitigação da discricionariedade da Administração Pública diante ao seu poder de polícia, pode por em risco o cumprimento das exigências de controle sanitário dos produtos e serviços de saúde.

Logo presume-se que, é de suma importância a extensão incomensurável do seu campo de atuação, o qual garante controle que tem por  finalidade a proteção e promoção à saúde da população, garantindo a segurança sanitária de produtos e serviços disponíveis aos cidadãos.

Bibliografia

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente Direito administrativo descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. – 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo/Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 19. ed.- São Paulo: Atlas, 2016.

MEIRELLES, Hely Lopes, ALEIXO, Délcio Balestero, FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro / 40ª ed. Atualizada até a Emenda Constitucional 76, de 28.11.2013.

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Rose Mary de Assis Oliveira
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