Conflito de leis no tempo: é possível uma lei retroagir e alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

Conflito de leis no tempo: é possível uma lei retroagir e alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade).

Considerações Iniciais

É possível uma lei retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada? Antes de adentrarmos na análise dos conflitos de normas no tempo, devemos analisar e compreender um pouco da lei que regula a referida questão.

Inicialmente, o Decreto-Lei n. 4.657/1942, em sua redação original, tinha como ementa: “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro” (LICC). Porém, com a entrada em vigor da Lei n. 12.376/2010, o título do referido decreto-lei foi alterado para “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (LINDB). Essa mudança ocorreu em virtude de a LINDB não ser parte integrante do Código Civil, e sim uma lei autônoma.

As normas previstas na LINDB não regulam apenas as partes integrantes do Código Civil, mas todas as normas previstas no ordenamento jurídico. Ela não rege a vida das pessoas, como é o caso do Código Civil, mas sim as próprias normas jurídicas, alcançando tanto o direito privado, quanto o direito público.

Segundo Tartuce, a LINDB: “[...] é um conjunto de normas sobre normas, ou uma norma de sobredireito (lex legum), eis que disciplina as próprias normas jurídicas, prevendo a maneira de sua aplicação no tempo e no espaço, bem como a sua compreensão e o entendimento do seu sentido lógico, determinando também quais são as fontes do direito, em complemento ao que consta na Constituição Federal.” [1]

Feita as devidas considerações sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, passemos a análise da celeuma que envolve o instituto “conflito de leis no tempo”, regulado pela referida lei, em especial sobre a possibilidade ou não de uma lei retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Conflitos de leis no tempo

Como é de conhecimento de todos, a lei, em regra, é feita para valer para o futuro.

Segundo Maria Helena Diniz, quando uma lei modifica ou regula, de forma diferente, a matéria versada pela lei anterior, seja em decorrência da ab-rogação (revogação total da lei anterior) ou pela derrogação (revogação parcial da lei anterior), podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada. [2]

Sendo assim, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves faz o seguinte questionamento: Será que é possível a aplicação da lei nova às situações anteriormente constituídas? [3]

Para solucionar tal questão, a doutrina utiliza dois critérios. O primeiro critério diz respeito às disposições transitórias, às quais são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão surgir do confronto da nova lei com a antiga lei. Tais normas são temporárias e conciliam a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. O segundo critério, como bem explica Maria Helena Diniz, diz respeito ao princípio da retroatividade e da irretroatividade das normas. [4]

A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada (princípio da irretroatividade). Este princípio objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico.

É possível afirmar, ainda, que o referido princípio apresenta duplo fundamento, sendo um de ordem constitucional e outro de ordem infraconstitucional. Vejamos:

O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” [5] Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” [6]

Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. Além disso, Carlos Roberto Gonçalves afirma que a irretroatividade das leis não possui caráter absoluto, por razões de políticas legislativas, que por sua vez podem recomendar que, em determinadas situações, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma antiga. [7]

Nessa perspectiva, é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada, não abrangendo os fatos passados, nos quais se incluem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Em meio a essas explanações, vale aduzir o que venha ser ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.

Sobre o assunto, Flávio Tartuce assevera que: “Direito adquirido: é o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonalizado.” [8]

Pela previsão do § 2º do art. 6º da LINDB: “consideram-se adquiridos assim os direitos que seu titular, ou alguém por ela, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha tempo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. [9]

Isso quer dizer que o direito adquirido não se restringe apenas ao direito que já se incorporou ao patrimônio de seu titular, mais também o exercício de um direito que depende de um termo prefixo ou condição preestabelecida e que seja inalterável, pelo arbítrio de outrem.

Com relação ao ato jurídico perfeito, Maria Helena Diniz diz que é o ato: “[...] já consumado, seguindo a norma vigente ao tempo em que se efetuou. Já se tornou apto para produzir os seus efeitos.” [10]

Por fim, a coisa julgada, também chamada de caso julgado, consiste na imutabilidade de uma sentença, ou seja, é a decisão prolatada da qual não caiba mais recurso. [11]

Dessa forma, é possível perceber que a Constituição Federal, como a LINDB, adotaram a Teoria de Francesco Gabba, que se apoia em total respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, no intuito de preservação da segurança jurídica.

Desta maneira, é possível concluir que a regra é a irretroatividade no que diga respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e a possibilidade da retroatividade no que diga respeito a casos pendentes e futuros. Logo, a regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. [12]

Diante disso, a doutrina reconhece três tipos de retroatividade, quais sejam:

Retroatividade máxima, também chamada de restitutória, que é aquela em que a lei nova ataca fatos pretéritos, ou seja, fatos já consumados sob a vigência da lei revogada, prejudicando assim o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Retroatividade média, que é aquela em que a lei nova atinge efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes da nova lei, como por exemplo, um contrato, em que uma prestação esteja vencida, mas ainda não foi paga.

Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade. [13]

Na ADI 439, o Ministro Moreia Alves, em seu voto, citando Matos Peixoto, diz que tais considerações são equivocadas, já que: “[...] dúvidas não há de que, se uma lei alcança efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo. [14] Para o ex-ministro do STF, norma irretroativa não alcança efeitos pendentes e futuros de atos constituídos sob o império da lei velha.

Em que pese a retroatividade de grau máximo, esta não é aceita pela doutrina majoritária. No entanto, em relação a retroatividade de graus médio e mínimo, estas são aceitas pela maioria da doutrina.

A contrario sensu, o doutrinador Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, levanta uma questão contemporânea das mais relevantes, qual seja: será que a proteção dos institutos do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada são absolutos? A resposta, segundo o ilustre doutrinador, é negativa, diante de uma forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. [15]

Nessa esteira, é possível observar a relativização da coisa julgada. Vejamos o entendimento do STJ a esse respeito:

“É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível.” [16]

Seguindo a mesma linha de raciocínio, temos o Supremo Tribunal Federal, que no informativo n. 622, confirma a mitigação da coisa julgada. Senão vejamos:

“Ação de investigação de paternidade e coisa julgada – 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade, ou não, de superação da coisa julgada em ação de investigação de paternidade cuja sentença tenha decretado a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por insuficiência probatória. Na situação dos autos, a genitora do autor não possuía, à época, condições financeiras para custear exame de DNA. Reconheceu-se a repercussão geral da questão discutida, haja vista o conflito entre o princípio da segurança jurídica, consubstanciado na coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), de um lado; e a dignidade humana, concretizada no direito à assistência jurídica gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) e no dever de paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), de outro. O Min. Luiz Fux salientou o aspecto de carência material da parte — para produção da prova extraída a partir do exame de DNA — como intrínseco à repercussão geral da matéria, tendo em vista a possibilidade, em determinados casos, de o proponente optar por não satisfazer o ônus da prova, independentemente de sua condição socioeconômica, considerado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir a paternidade do réu nas hipóteses de não realização da prova pericial. RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011.

Ação de investigação de paternidade e coisa julgada – 2

Em seguida, o Min. Dias Toffoli, relator, proveu o recurso para decretar a extinção do processo original sem julgamento do mérito e permitir o trâmite da atual ação de investigação de paternidade. Inicialmente, discorreu sobre o retrospecto histórico que culminara na norma contida no art. 226, § 7º, da CF (“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ... § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”), dispositivo que teria consagrado a igualdade entre as diversas categorias de filhos, outrora existentes, de modo a vedar qualquer designação discriminatória que fizesse menção à sua origem. A seguir, destacou a paternidade responsável como elemento a pautar a tomada de decisões em matérias envolvendo relações familiares. Nesse sentido, salientou o caráter personalíssimo, indisponível e imprescritível do reconhecimento do estado de filiação, considerada a preeminência do direito geral da personalidade. Aduziu existir um paralelo entre esse direito e o direito fundamental à informação genética, garantido por meio do exame de DNA. No ponto, asseverou haver precedentes da Corte no sentido de caber ao Estado providenciar aos necessitados acesso a esse meio de prova, em ações de investigação de paternidade. Reputou necessária a superação da coisa julgada em casos tais, cuja decisão terminativa se dera por insuficiência de provas. Entendeu que, a rigor, a demanda deveria ter sido extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC (“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:  IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”), porque se teria mostrado impossível a formação de um juízo de certeza sobre o fato. Aduziu, assim, que se deveria possibilitar a repropositura da ação, de modo a concluir-se sobre a suposta relação de paternidade discutida. Afirmou que o princípio da segurança jurídica não seria, portanto, absoluto, e que não poderia prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, sob o prisma do acesso à informação genética e da personalidade do indivíduo. Assinalou não se poder mais tolerar a prevalência, em relações de vínculo paterno-filial, do fictício critério da verdade legal, calcado em presunção absoluta, tampouco a negativa de respostas acerca da origem biológica do ser humano, uma vez constatada a evolução nos meios de prova voltados para esse fim. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux. RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.4.2011.” [17]

Segundo Tartuce, essa relativização da coisa julgada é solucionada pela técnica de ponderação desenvolvida por Robert Alexy. Segundo o autor, o caso em comento traz um conflito entre a proteção da coisa julgada e a dignidade do suposto filho de saber quem é seu pai. Nessa colisão entre direitos tidos por fundamentais, tanto o Superior Tribunal de Justiça, quanto o Supremo Tribunal Federal, sabiamente privilegiaram o direito à verdade biológica (dignidade da pessoa humana) sobre a proteção da coisa julgada (segurança jurídica). [18]

Segundo Barroso, atual ministro do Supremo Tribunal Federal: “a previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre eventuais princípios em choque (colisão). Assim, a aplicação dos princípios “não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato”. Destaca-se assim, a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.” [19]

Com relação ao direito adquirido, Tartuce demonstra um caso de relativização da proteção desse instituto. O doutrinador afirma que o Código Civil de 2002 contraria a regra de proteção absoluta ao instituto do direito adquirido, quando em seu art. 2.035 determina que: “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” [20]

O art. 2.035 do Código Civil de 2002 consagra o princípio da retroatividade motivada, pela qual as normas de ordem pública relacionadas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Tartuce afirma que não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma, eis que a função social da propriedade é amparada pela própria Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XXII e XXIII. O ilustre doutrinador ainda afirma que a expressão “convenção” constante no art. 2.035 do Código Civil de 2002 abrange qualquer ato jurídico celebrado, incluindo nesse rol os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada. [21]

Vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe, ilustrado pelo doutrinador Tartuce:

“Civil. Ações declaratória de inexigibilidade de títulos e cautelares de sustação de protestos. Intempestividade. Não configurada. Litispendência. Extinção do feito. Rescisão contratual. Atraso. Cláusula Penal. Alegação de prejuízo. Desnecessidade. Redução da multa convencional. Cabimento. Incidência sobre o montante não excetuado do pacto. Compensação de dívidas. Liquidez. Simples cálculos aritméticos. Exigibilidade das duplicatas. Inocorrência. Contrato realizado na vigência do CC/1916. Regra de transição. Art. 2.035 do NCC. Matéria de ordem pública. Retroatividade da norma. Protestos indevidos. Distribuição do ônus sucumbencial. Procedência das ações cautelares (...). VIII. Tendo o contrato sido celebrado na vigência do Código Civil/1916, aplicam-se, em princípio, as regras deste. Todavia, em se tratando de normas de ordem pública, é perfeitamente possível a retroatividade da Lei nova, consoante regra de transição disposta no art. 2.035, parágrafo único, do CC/2002. IX. Em se tratando a redução a cláusula penal de matéria de ordem pública, impondo a nova Lei, através do art. 413 do CC, uma obrigação ao magistrado em reduzir o montante da multa cominatória sempre que verificar excesso na fixação, a fim de que seja resguardada a função social dos contratos, impõem-se a manutenção do decisum que apenas fez incidir a norma cogente ao caso em apreço; (...) (TJSE, Apelação Cível 2006212091, Acórdão 10.214/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Marilza Maynard Salgado de Carvalho, DJSE 13.01.2009, p. 16).” [22]

No referido julgado, o Tribunal entendeu que mesmo o contrato tendo se constituído sob a égide do Código Civil de 1916, e portanto, presente os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, por conter cláusula penal com parâmetros abusivo, isso por si só viola a função social dos contratos. Além disso, existe uma previsão no novo Código Civil, mais precisamente no art. 413, que diz que o juiz deve verificar se há penalidade excessiva e, caso a identifique, deve reduzi-la. Segundo o Tribunal, cláusula penal é matéria de ordem pública, e sendo matéria de ordem pública, deve retroagir a fatos pretéritos, como reza o art. 2.035 do Código Civil de 2002.

Segundo Tartuce, a proteção do direito adquirido, que por sua vez é um dos pilares da segurança jurídica, não pode ser protegido ao extremo, tendo em vista que se essa proteção for absoluta, o sistema jurídico restará engessado, não possibilitando assim a evolução da ciência e da sociedade. Deve entrar em cena a ponderação de valores, em especial quando se tratar de valores de ordem pública com amparo constitucional. [23]

Sobre o assunto, Daniel Santos diz o seguinte:

“A segurança jurídica – ideia que nutre, informa e justifica a proteção constitucional do direito adquirido – é, como já se destacou, um valor de grande relevância no Estado Democrático do Direito. Mas não é o único valor, e talvez não seja nem mesmo o mais importante dentre aqueles em que se esteia a ordem constitucional brasileira. Justiça e igualdade material, só para ficar com dois exemplos, são valores também caríssimos à nossa Constituição, e que, não raro, conflitam com a proteção da segurança jurídica. Se a segurança jurídica for protegida ao máximo, provavelmente o preço que se terá de pagar será um comprometimento na tutela da justiça e da igualdade substancial, e vice-versa. O correto equacionamento da questão hermenêutica ora enfrentada não pode, na nossa opinião, desprezar esta dimensão do problema, refugiando-se na assepsia de uma interpretação jurídica fechada para o universo dos valores. Ademais no Estado Democrático de Direito, o próprio valor da segurança jurídica ganha um novo colorido, aproximando-se da ideia de Justiça. Ele passa a incorporar uma dimensão social importantíssima. A segurança jurídica, mais identificada no Estado Liberal com a proteção da propriedade e dos direitos patrimoniais em face do arbítrio estatal, caminha para a segurança contra infortúnios e incertezas da vida; para a segurança como garantia de direitos sociais básicos para os excluídos, e até para a segurança em face das novas tecnologias e riscos ecológicos na chamada “sociedade de riscos”. [24]

Reynaldo Porchat afirma que em relação às normas de ordem pública, que dizem respeito ao interesse público ou político, estas se aplicam imediatamente e não há direito adquirido contra elas, tendo em vista que o interesse coletivo se sobrepõe aos interesses particulares do indivíduo. [25]

Diante disso, pode-se afirmar que há uma tendência entre doutrinadores e jurisprudências de Tribunais Estaduais, no sentido de uma lei nova poder retroagir alcançando o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, em especial em relação a normas de ordem públicas consagradas pela nova lei.

Diversamente desse pensamento, o STF parece ter acolhido a Teoria de Gabba, mesmo que em alguns de seus julgados tenha relativizado a proteção sobre o instituto da coisa julgada. No RE 362.584/DF, este órgão se posicionou no sentido de mesmo diante de norma de ordem pública, esta não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ou seja, a Suprema Corte, mesmo diante de efeitos futuros que corresponderiam a retroatividade mínima, uma norma, ainda que de ordem pública, não poderia retroagir. Se este é o entendimento para efeitos futuros, muito provavelmente fatos pretéritos, que inclui o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, jamais poderão ser alcançados por tais normas. (RE 362.584/DF. Rel. Ministra Ellen Gracie. Primeira Turma. Julgamento: 02/12/2002. DJ 14.03.2003). [26]

Roberto Gonçalves diz o seguinte:

“Pode-se resumidamente dizer que o sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores. Tendo o Supremo Tribunal Federal proclamado que “não há direito adquirido contra a Constituição” e que, “sendo constitucional o princípio que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública.” [27]

“Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa. A retroatividade pode ser máxima, média e mínima. A primeira atinge o direito adquirido e afeta os negócios jurídicos perfeitos; a segunda faz com que a lei nova alcance os fatos pendentes, os direitos já existentes mas ainda não integrados no patrimônio do titular; a terceira se confunde com o efeito imediato da lei e sujeita à lei na vigência da lei anterior. Todas essas situações são de retroatividade injusta, porque com ela se verifica lesão, maior ou menor, a direitos individuais.” [28]

Conclusão

Com base em tudo que foi dito, é possível concluir que por mais que haja doutrinadores e julgados de Tribunais de Justiça entendendo que uma lei infraconstitucional não pode retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, entendo que em vista das recentes decisões a respeito da relativização da coisa julgada feitas pelo STF e pelo STJ, além da previsão contida no art. 2.035 do CC/02, em alguns casos excepcionalíssimos tal retroação da lei será admitida.

Sendo assim, com base em Pedro Lenza, esse cenário pode ser esquematizado da seguinte forma:

a) As normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado – ex.: art. 7.º, IV;

b)é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão, como é o caso do art. 51 do ADCT da CF/88. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência afirmam que não há direito adquirido contra a Constituição.

c)por outro lado, as Constituições Estaduais (poder constituinte derivado decorrente – limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstitucionais, bem como as emendas à Constituição (fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei (art. 5.º, XXXVI – ‘lei’ em sentido amplo), com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu (nesse sentido, CF. AI 292.979-ed, rel. min. Celso de Mello, DJ, 19.12.2002).” [29]

Bibliografia

[1] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2010, pag. 27.

[2] Diniz, Maria Helena. “Conflito de leis.”3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 1998, pag. 36.

[3] Gonçalves, Carolos Roberto. “Direito Civil, volume I: parte geral.” 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 59.

[4] Diniz, Maria Helena. “Conflito de leis.” 3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 1998, pag. 37.

[5] Constituição Federal de 1988. [Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[6] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto n. 4.657/1942. [Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[7] Gonçalves, Carolos Roberto. “Direito Civil, volume I: parte geral.” 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 60.

[8] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2010, pag. 68.

[9] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto n. 4. 657/1942. [Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[10] Diniz, Maria Helena. “Conflito de leis.” 3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 1998. Pag. 37.

[11] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2010, pag. 69.

[12] Gonçalves, Carolos Roberto. “Direito Civil, volume I: parte geral.” 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 61.

[13] Gonçalves, Carolos Roberto. “Direito Civil, volume I: parte geral.” 6 ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 61.

[14] ADI 439, STF. [Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=439&processo=439> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[15] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, pag. 27.

[16] STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp. 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp. 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

[17] Site do Supremo Tribunal Federal. [Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28informativo+622%29&pagina=2&base=baseInformativo&url=http://tinyurl.com/oyw67zs> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[18] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, Pag. 30

[19] Lenza, Pedro. “Direito constitucional esquematizado.” 16 ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 147.

[20] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, pag. 29.

[21] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, pag. 29.

[22] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, pag. 30.

[23] Tartuce, Flávio. “Direito Civil, 1: Lei de introdução e parte geral.” 6 ed. – Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: METODO, 2012, PAG. 30.

[24] Tartuce, Flávio. “Manual de direito civil: volume único.” 2. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012, pag. 30 e 31.

[25] Maria Helena Diniz. “Conflito de leis no tempo”. 3. ed. rev. – São Paulo: Saraiva, 1998. pag. 38.

[26] Site do Supremo Tribunal Federal: [Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28re+362584%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/l4dqeeo> Acesso em: 20 de dezembro de 2013].

[27] Gonçalves, Carlos Roberto.” Direito civil brasileiro. Volume I: parte geral”. 6 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 62.

[28] Gonçalves, Carlos Roberto. “Direito civil brasileiro. Volume I: parte geral.” 6 ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, pag. 60.

[29] Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 206 e 207. 

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Vinícius Rodrigues Bijos
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