Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

Em casos específicos, ciência inequívoca dispensa intimação formal sobre penhora

Nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa de armazéns realize o levantamento de mais de R$ 2 milhões penhorados em ação contra a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A companhia havia apresentado embargos à execução contra a medida de bloqueio, mas o colegiado, de forma unânime, concluiu que a peça processual foi intempestiva.

Com o julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que concluiu, com base em precedentes do STJ, que o comparecimento espontâneo do devedor aos autos da ação de execução não torna dispensável a sua intimação formal.

Ciência

Inicialmente, o relator do recurso especial da empresa de armazéns, ministro Moura Ribeiro, destacou que, de acordo com os autos, a Conab tomou ciência inequívoca da penhora sobre os valores que mantinha em conta bancária no momento em que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o bloqueio.

No próprio agravo de instrumento, explicou o relator, a companhia atacou a penhora, buscando a declaração de nulidade do ato judicial.

“Ora, se um dos objetivos do agravo de instrumento por ela interposto era desconstituir a penhora que recaia sobre dinheiro que mantinha em sua conta bancária, certo é que daquele ato judicial tinha total conhecimento”, apontou o relator.

Efeito suspensivo

No caso analisado, o ministro Moura Ribeiro apontou que, em tese, o cálculo do prazo para interposição dos embargos à execução deveria ser contado a partir da data em que a Conab tomou ciência da penhora com a interposição do agravo. Contudo, na hipótese trazida nos autos, o ministro entendeu que deveria ser considerado como termo inicial o dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão que não conheceu de recurso anterior da companhia, em virtude da concessão de efeito suspensivo.

“Assim, independente da data que for considerada como termo inicial (se a da ciência inequívoca ou a do trânsito em julgado do acórdão), percebe-se que os embargos à execução da Conab foram intempestivos”, concluiu o relator ao permitir que a empresa levante o valor penhorado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.439.766 - MT (2013/0252677-1)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA
ADVOGADO : IRAN MACHADO NASCIMENTO - DF013105
ADVOGADOS : MARIANA RODRIGUES CAMPOS E OUTRO(S) - DF028087
RAFAEL SALES TOSCANO - DF034896
RECORRIDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS : NILTON DA SILVA CORREIA E OUTRO(S) - DF001291
EDER JACOBOSKI VIEGAS - DF032836
FLÁVIA LAMOUNIER DE MELLO E OUTRO(S) - DF029232
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA
PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS
POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR
PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não
cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73.
3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora
"on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal
para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de
cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que
comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017).
4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5
meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no
caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o
devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da
execução que lhe foi movida pelo credor.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr. RAFAEL SALES TOSCANO, pela parte RECORRENTE:
CUIABASA ARMAZÉNS GERAIS LTDA . Brasília, 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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