A partilha de bens na dissolução da união estável

A partilha de bens na dissolução da união estável

A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.

Na união estável aplicam-se as mesmas regras da partilha, previstas no Código Civil, para o casamento no regime da comunhão parcial de bens. Porém, os companheiros precisam do reconhecimento oficial da união, sobretudo do período de convivência, para definição do patrimônio comum a ser partilhado. A maior parte dos conflitos entre casais concentram-se na definição do período de convivência e na comprovação do esforço comum para aquisição do patrimônio.

Os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. Não serão partilhados os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes do início da união estável ou aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores à relação. Assim, a título de exemplo, se um dos companheiros já possuía um imóvel antes de estabelecer a relação estável e vendeu para adquirir outra na constância da união, o valor oriundo da venda do bem anterior deve ser reservado e não entra na partilha.

Também não serão partilhados, mesmo tendo sido adquiridos na constância da união, os bens recebidos por um dos companheiros por doação ou herança. Se a doação beneficiar expressamente o casal, a Lei determina que o objeto da doação deve ser partilhado. Os Tribunais vêm se posicionando no sentido de que o bem adquirido com recursos exclusivos dos pais de um dos companheiros constitui antecipação da herança. Portanto, não se sujeita à partilha. Para ser reconhecida a doação ao casal, exige-se comprovação de que a real intenção dos doadores era contemplar o casal e não apenas um companheiro.  

As benfeitorias realizadas em um imóvel que pertence exclusivamente a um dos companheiros devem ser partilhadas, ou seja, se durante a união estável o casal promoveu melhorias no imóvel, o proprietário do bem deve indenizar o companheiro com a metade gasta com benfeitorias no imóvel.  

A medida judicial cabível para a discussão dessas questões é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens. Durante o seu trâmite, as partes devem comprovar por meio de testemunhas e documentos qual o período da união estável e quais os bens devem constar da partilha. Se não existir divergências entre o casal, a dissolução e a partilha dos bens podem ser feitas por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não possua filhos menores. Em ambos os casos um advogado deve ser acionado para orientar e formalizar o acordo firmado pelo casal.

A determinação do período de duração da união estável é fundamental para definir quais bens serão partilhados. Por isso é recomendável que todos os casais em união estável declarem por meio de escritura pública o momento a partir do qual se uniram com o objetivo de constituir família. Em algumas situações é determinada a partilha dos bens mesmo quando os recursos financeiros são fornecidos exclusivamente por um dos companheiros, isso ocorre porque a Lei presume como partilhável o bem adquirido onerosamente na constância da união estável. Se não conseguir comprovar que o recurso para aquisição do bem na constância da união estável é proveniente de herança, doação ou sub-rogação de um bem anterior à união estável, o juiz presumirá que houve mutua colaboração e o bem terá que ser partilhado.

É certo que quando as pessoas constituem a união estável, não pretendem dissolvê-la. Contudo é cada vez maior o número de casais que se separam. Portanto, nada mais razoável do que tomar cuidados antes e durante a convivência para não passar por aborrecimentos no futuro. Os comprovantes dos investimentos feitos pelos companheiros durante a união estável devem ser guardados, assim como os documentos que identificam a origem dos recursos. Além de facilitar a partilha dos bens do casal em eventual dissolução, esses comprovantes serão úteis em caso de conflito com os herdeiros do companheiro falecido. 

Sobre o(a) autor(a)
Gildásio Pedrosa
Jacques Veloso de Melo Nascido em Brasília/DF, formado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília, Pós-graduado em Direito Tributário pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal/ICAT e pelo Instituto Brasileiro...
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