Estatuto do torcedor, violência no esporte, torcida organizada e os novos juizados
A Lei nº 12.299/2010 dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, tornando dever de toda pessoa a prevenção aos atos violentos, com atenção especial ao causado por torcedores e torcidas organizadas.Outrossim, o Estatuto de Defesa do...
A Lei nº 12.299/2010 dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, tornando dever de toda pessoa a prevenção aos atos violentos, com atenção especial ao causado por torcedores e torcidas organizadas.
Outrossim, o Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei 10.671/03, foi modificado em seus artigos 5º, 6º, 9º, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35. Nesse passo, acrescentou-se também os artigos 1º-A, 2º-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G.
Desse modo, a Lei aduz que os estádios de futebol e ginásios de esporte com competições oficiais “não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.” Sem embargo, os estádios com capacidade superior a 10.000 pessoas "deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente."
Assim, as entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998 publicarão na internet a íntegra do regulamento da competição; as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; os borderôs completos das partidas; a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição e a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
Em caso de torcedor condenado, o juiz deve comunicar a essas entidades a “decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.”
Consta, ademais, que a “emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.”
Exarou-se, expressamente, que, além dos organizadores do evento, a prevenção da violência nos esportes é responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, bem como de seus respectivos dirigentes.
Dito isso, a Lei define a torcida organizada como “a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.”
Constitui, por sua vez, obrigação da torcida organizada, criar e manter cadastro atualizado dos seus membros. Para tanto, o referido cadastro conterá, no mínimo, nome completo, fotografia, filiação, RG, CPF, data do nascimento, estado civil, profissão, endereço e escolaridade.
Outra disposição afirma ser condição de permanência do torcedor no “recinto esportivo” após revista pessoal, a posse de ingresso válido, desde que o torcedor não esteja portando qualquer símbolo ofensivo, nem objetos ou substâncias proibidas, incluindo-se fogos de artifício.
É proibido ao torcedor ainda praticar qualquer ato de violência, dentre eles “entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos”.
Alude o artigo 39-A que se a torcida organizada “promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”
Nesse matiz, o artigo 39-B, de forma muito dura, porém, necessária, pelo que se vê semanalmente nos estádios de futebol, atribui responsabilidade objetiva à torcida organizada, solidariamente entre seus membros, por qualquer dano causado.
De modo inovador, a fim de dar celeridade e efetividade à Lei, criam-se os juizados do torcedor, sendo estes “órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.”
Por fim, foram tipificadas várias condutas que serão punidas com privação da liberdade e multa. Estão entre elas: vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete; promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos; dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva; fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva etc.