Estatuto do torcedor, violência no esporte, torcida organizada e os novos juizados

Estatuto do torcedor, violência no esporte, torcida organizada e os novos juizados

A Lei nº 12.299/2010 dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, tornando dever de toda pessoa a prevenção aos atos violentos, com atenção especial ao causado por torcedores e torcidas organizadas.Outrossim, o Estatuto de Defesa do...

A Lei nº 12.299/2010 dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, tornando dever de toda pessoa a prevenção aos atos violentos, com atenção especial ao causado por torcedores e torcidas organizadas.

Outrossim, o Estatuto de Defesa do Torcedor, Lei 10.671/03, foi modificado em seus artigos 5º, 6º, 9º, 12, 17, 18, 22, 23, 25, 27 e 35. Nesse passo, acrescentou-se também os artigos 1º-A, 2º-A, 13-A, 31-A, 39-A, 39-B e 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G.

Desse modo, a Lei aduz que os estádios de futebol e ginásios de esporte com competições oficiais “não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.” Sem embargo, os estádios com capacidade superior a 10.000 pessoas "deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente."

Assim, as entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998 publicarão na internet a íntegra do regulamento da competição; as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário; o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; os borderôs completos das partidas; a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição e a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

Em caso de torcedor condenado, o juiz deve comunicar a essas entidades a “decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.”

Consta, ademais, que a “emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.”

Exarou-se, expressamente, que, além dos organizadores do evento, a prevenção da violência nos esportes é responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, bem como de seus respectivos dirigentes.

Dito isso, a Lei define a torcida organizada como “a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.”

Constitui, por sua vez, obrigação da torcida organizada, criar e manter cadastro atualizado dos seus membros. Para tanto, o referido cadastro conterá, no mínimo, nome completo, fotografia, filiação, RG, CPF, data do nascimento, estado civil, profissão, endereço e escolaridade.

Outra disposição afirma ser condição de permanência do torcedor no “recinto esportivo” após revista pessoal, a posse de ingresso válido, desde que o torcedor não esteja portando qualquer símbolo ofensivo, nem objetos ou substâncias proibidas, incluindo-se fogos de artifício.

É proibido ao torcedor ainda praticar qualquer ato de violência, dentre eles “entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos”.

Alude o artigo 39-A que se a torcida organizada “promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.”

Nesse matiz, o artigo 39-B, de forma muito dura, porém, necessária, pelo que se vê semanalmente nos estádios de futebol, atribui responsabilidade objetiva à torcida organizada, solidariamente entre seus membros, por qualquer dano causado.

De modo inovador, a fim de dar celeridade e efetividade à Lei, criam-se os juizados do torcedor, sendo estes “órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.”

Por fim, foram tipificadas várias condutas que serão punidas com privação da liberdade e multa. Estão entre elas: vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete; promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos; dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva; fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva etc.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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