O uso de algemas e o direito fundamental à dignidade

O uso de algemas e o direito fundamental à dignidade

A regulamentação do uso de algemas pelo STF, através da Súmula Vinculante nº 11.

Introdução

Algema é uma palavra originária do idioma arábico, aljamaa, que significa pulseira.

As algemas, via de regra, são utilizadas para garantir a segurança da população em geral, da polícia e demais autoridades quando da condução de presos fora do estabelecimento prisional bem como para evitar fugas.

O uso de algema ainda não se encontra devidamente regulamento pelo nosso Código de Processo Penal, tendo somente a Lei de Execução Penal, em seu artigo 199, preceituado que o seu uso seria regulamento por decreto federal, que até hoje ainda não foi providenciado.

Regulamentação Jurídica

Apesar de não haver sido criado o decreto citado pela LEP já existem na legislação vigente várias normas que, de certa forma, regulam o uso das algemas, dando uma noção acerca de sua aplicabilidade aos profissionais que a utilizam em seu dia-a-dia de trabalho.

A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX impõe que todas as autoridades deverão respeitar à integridade física e moral do preso e, em seu artigo 1º, preceitua como fundamento do Estado brasileiro a dignidade humana, assim podemos notar a necessidade da regulamentação para o uso de algemas, inclusive tendo afirmado o grande jurista Sérgio Marques de Moraes Pitombo que "o emprego de algemas não pode se mostrar abusivo, visto que a força e o símbolo ferem o direito individual, a liberdade jurídica e o respeito à integridade física e moral do preso".

O CPP em seu artigo 284 dispõe que "não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso" bem como o artigo 292, ao tratar da prisão em flagrante ou da determinada pela autoridade, afirma que o executor da prisão e seus auxiliares poderão usar dos meios necessários para defender-se ou vencer a resistência. Assim podemos concluir que nestes casos, apesar de não haver disposição expressa acerca do uso das algemas, elas devem ser usadas em situações de fato extremas, só permitindo o uso da força e de outros meios, como as algemas, em casos excepcionais. 

Preceitua o Código de Processo Penal Militar em seu artigo 234, § 1º que "o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso...", exemplificando que o direito militar também trata o uso de algemas como exceção, restringindo seu emprego a situações específicas.

As regras mínimas da Organização das Nações Unidas, no título referente aos instrumentos de coação, mais especificamente no item 33, ao tratar de prisioneiros preceitua que o uso de algemas nunca deve ser aplicado como punição, estando autorizado somente como precaução contra fuga durante a transferência, devendo ser retirada na presença da autoridade judicial ou administrativa a fim de evitar que o preso se moleste a si mesmo, a outros, ou cause estragos materiais, se outros métodos de controle falharem.

O uso das algemas e o STF

A discussão sobre o uso de algemas foi suscitada no STF durante o julgamento que determinou a libertação de um pedreiro condenado a 13 (treze) anos de prisão pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado, uma  vez que ele foi vítima de constragimento ilegal pelo uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri que o condenou, pois segundo a alegação da defesa, acolhida pelo Supremo, o uso das algemas naquela situação influenciou a opinião dos jurados e, nesse sentido, foram reforçadas as regras para o seu uso que, segundo o STF, visam proteger os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade humana. A decisão em questão preceituou que as algemas somente deverão ser empregadas nos casos em que houver risco de fuga ou quando o preso colocar em risco a segurança de outras pessoas. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Brito, comentou a decisão do STF como sendo uma "decisão histórica para a cidadania e que honra o Estado Democrático de Direito".

Neste sentido, em 13/08/2008, o STF  editou a Súmula Vinculante n.º 11 que  preceitua que: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

O Procurador-Geral da República, Antonio Fernando Souza, ao dar seu parecer acerca da edição da referida súmula, manifestou preocupação com o efeito prático sobre a atuação da autoridade policial no ato da prisão, pois acredita que tal súmula possa refletir como um elemento desestabilizador do trabalho policial, posto que muitas vezes o policial tem de prender um criminoso sozinho, correndo risco, lembrando ainda que é interesse do Estado conter a criminalidade e, para isso, é necessário utilizar a força em certos casos.

O ministro Cezar Peluso por sua vez declarou que o ato de prender um criminoso e de conduzi-lo é sempre perigoso, por isso, segundo ele,  “a interpretação deve ser sempre em favor do agente do Estado ou da autoridade”

O uso das algemas e o crime de abuso de autoridade

O uso indevido das algemas, que pode se caracterizar pelo excesso ou pelo desvio do poder discricionário,  constitui crime de abuso de autoridade. A caracterização de tal delito ampare-se na Lei 4.898, de 9-12-1965, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, vez que o uso indevido das algemas atenta à incolumidade física do preso ou custodiado, causa vexame e constrangimento ilegal.

Referências Bibliográficas

MIRABETE, Julio Fabrini. Execução Penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. Editora Atlas - 2004.

Jus Navigandi - Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7706, acessado em 11 de agosto de 2008.

O Globo On Line - Disponível em http://oglobo.globo.com/oais/mat/2008/08/07/supremo restringe uso de algemas-547620236.asp, acessado em 11 de agosto de 2008.

DireitoNet - Disponível em http://www.direitonet.com.br/noticias/x/10/93/10933/, acessado em 17 de agosto de 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Rafael Henrique Gonçalves Martines
Cursa o 5° ano da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). É redator no DireitoNet desde julho de 2007 e visa ingressar na carreira de Delegado de Polícia.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos