Greve dos servidores públicos

Greve dos servidores públicos

Direitos reais de paralisação dos servidores públicos em face do descontentamento profissional.

São órgãos da Administração indireta as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços, sendo assim estão submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas. Os funcionários que trabalham na empresa pública devem ser aprovados por concurso público, embora devam formalizar sua contratação em um contrato de trabalho individual.

Integram a Administração Pública direta, por sua vez, as organizações do Estado que exercem funções administrativas próprias da Administração, compreendendo o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.

O servidor público atua para um órgão da Administração Pública, podendo exercer uma função ou um cargo público, que se iniciará após a aprovação em um concurso, sendo exceção a esta regra os casos de nomeação para cargo em comissão, cargo este de livre nomeação e exoneração.

A natureza do vínculo de trabalho entre o servidor público e o Estado não é de direito público. Os direitos inerentes dessa relação de trabalho devem ser fixados pela legislação federal, estadual e municipal, sendo que a fonte normativa deve ser instituída por meio de estatuto e não de contrato, por isso dá-se o nome de regime estatutário.

O estatutário tem como garantia, além dos direitos próprios dos servidores públicos, alguns direitos previstos para o funcionário do setor privado como, por exemplo: o direito à livre associação sindical; contratação por prazo determinado, para atender necessidades temporárias; irredutibilidade de vencimentos; direito de greve nos limites definidos por lei específica; entre outros.

Hoje, não existe mais o regime jurídico único dos servidores públicos federais, sendo que a Emenda Constitucional 19 estabeleceu um regime jurídico especial para as áreas de segurança pública, tributação, diplomacia, magistratura, fiscalização e procuradoria, por serem atividades peculiares do Estado como Poder Público.

O regime da CLT pode ser adotado para os servidores públicos, exceto para os previstos na Emenda Constitucional 19, desde que seja formalizado um contrato de trabalho individual, após ter sido este funcionário aprovado em concurso público. Este regime deve respeitar todas as normas estabelecidas para o setor privado.

Conceito de Greve

Iniciaremos citando alguns exemplos de definições de greve instituídos por doutrinadores: Gerhard Boldt define a greve como sendo a "interrupção coletiva e combinada do trabalho por um certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus fins venham a ser atingidos". Paul Hauriou, por sua vez, prescreve que greve é "a abstenção combinada e coletiva do trabalho, por um grupo de assalariados, tendo o fim imediato de paralisar a atividade de uma ou mais empresas, para pressionar os empregadores ou terceiros".

Greve é um ato jurídico e só se configura se presentes os aspectos formais exigidos por lei. O fundamento da greve como direito está previsto pelo princípio da liberdade de trabalho. A Lei 7.783/89 estabelece alguns parâmetros para a realização das greves como, por exemplo:

a) anterior existência de tentativa de negociação coletiva; b) aviso prévio de 48 horas ao empregador, ou de 72 horas, em se tratando de greve em atividades essenciais e, nestas paralisações e em igual prazo, comunicação aos usuários do serviço; c) fixação do quorum das assembléias de deliberação pelos próprios sindicatos em seus estatutos; d) nas categorias inorganizadas em sindicatos, eleição de comissão de negociação pelos trabalhadores interessados, inclusive com capacidade postulatória para representar os trabalhadores em dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho; e) autorização de piquetes de convencimento; f) salários dos dias de paralisação só devidos por acordo ou decisão judicial; g) manutenção dos equipamentos da empresa que não possam ficar paralisados através de pessoal indicado pelo sindicato ou, à falta de acordo, contratado pela empresa; h) relação dos serviços ou atividades essenciais; i) proibição de paralisação dos serviços cuja cessação pode por em risco a sobrevivência e a saúde ou a segurança da população; j) punição do abuso de direito configurado pelo descumprimento da lei.

Conceito de servidor público

Conforme já visto anteriormente, servidor público é o titular de função, cargo ou emprego público da administração indireta ou direta de qualquer dos poderes e de qualquer ente federativo. No tocante ao direito de greve, o servidor público beneficiário desta prerrogativa é apenas o civil, posto que o servidor público militar é impedido, expressamente, de exercê-lo. 

O artigo 142 da Constituição Federal prescreve que "as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". O inciso IV deste mesmo artigo, por sua vez, determina que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve".

Greve e o direito

Greve é o movimento realizado visando a autodefesa de um grupo de trabalhadores, que por estarem descontentes com alguma situação, utilizam de seu direito individual de exercício coletivo para reivindicar melhorias ou modificações.

O Supremo Tribunal Federal, no ano de 2007, pôs fim a discussão que havia em relação a disciplina e normas reguladoras da greve dos servidores públicos. Até este momento sobrevinha a polêmica em torno do artigo 37, VII, da Constituição Federal, que dispõe que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica (...)". 

Ocorre que não existia, até o momento, lei específica que determinasse os limites no caso de greve dos servidores públicos e, por isso, foi impetrado mandado de injunção, porém o Congresso Nacional não resolveu o impasse. Desta forma, a decisão do STF foi no sentido de que devem ser adotados os parâmetros da Lei 7.783/89, que regula a greve na iniciativa privada, aos servidores públicos.

Esta lei exige que mesmo que os servidores públicos fiquem de braços cruzados, os órgãos responsáveis por serviços fundamentais à população tem a obrigação de assegurar pelo menos 30% da prestação da atividade. Consideram-se serviços essenciais, por exemplo, a compensação bancária, a assistência médico-hospitalar e o controle de tráfego aéreo.

A finalidade desta decisão do STF foi concretizar judicialmente o direito de greve destes funcionários, sendo que a greve só apresenta natureza instrumental para que os trabalhadores que realizam a paralisação possam, após tentativas de negociações frustradas, atingir a finalidade maior, que é a obtenção de suas pretensões. 

Objetivo

O objetivo da greve pelos servidores públicos, na maioria das vezes, representa o descontentamento destes funcionários em relação ao tratamento prestado pela Administração pública ou pelo descaso com que são tratados. Exemplo desse descontentamento esteve manifesto no ano de 2008 no Estado de São Paulo, quando muitos servidores públicos, visando uma melhor condição profissional, promoveram paralisações a fim de reivindicar seus direitos com o então Governador do Estado, José Serra.

Órgãos como a polícia civil do Estado e a Defensoria Pública do Estado anunciaram e, por fim, promoveram suas paralisações no mês de outubro de 2008. Estes órgãos visavam um reajuste salarial para perceberem uma remuneração segundo a equidade. Entretanto, o Governador não se mostrou abatido e preferiu, mais uma vez, priorizar outras demandas que são mais favoráveis à sua imagem política.

Enquanto na greve de direito privado o mais atingido é o empregador, na greve dos servidores públicos quem é atingido diretamente é a população. Ao realizar a paralisação de um órgão público, quem fica desamparado é o povo. Por isso, deveria ser avaliada com mais atenção os pedidos destes funcionários que, por muitas vezes, não querem o impossível, mas o justo!!!

Referência Bibliográfica

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. Editora Saraiva: São Paulo, 2005.

Jus Navigandi - Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=382, acessado em 15 de outubro de 2008.

O Globo - Disponível em http://oglobo.globo.com/pais/mat/2007/10/25/326899205.asp, acessado em 15 de outubro de 2008. 

Direitonet - Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/20/56/2056/, acessado em 15 de outubro de 2008.

Jus Navigandi - Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9812, acessado em 15 de outubro de 2008.  

Sobre o(a) autor(a)
Natália Droichi de Almeida
Advogada, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Estuda para concursos da Magistratura do Trabalho e Defensoria Pública do Estado.
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