A alteração do procedimento da prisão em flagrante – Lei n° 11.449/07
As mudanças efetuadas pelas leis 11.449/07 e 11.113/05, no artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, que tratam sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Lei 11.449/07
Em 16 de janeiro de 2007 entrou em vigor a lei 11.449/07, a qual promoveu algumas alterações concernentes ao auto de prisão em flagrante.Esta lei alterou o artigo 306 do Código de Processo Penal, que em sua redação antiga estabelecia que "dentro de vinte e quatro horas depois da prisão, seria dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas" e em seu parágrafo único previa que "o preso passaria recibo da nota de culpa, o qual seria assinado por duas testemunhas, quando ele não soubesse, não pudesse ou não quisesse assinar".
Já, em sua atual redação, prevista pela lei em questão, o artigo 306 em seu "caput" dispõe que "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada".
Houve também o implemento de dois parágrafos, dos quais o primeiro estabelece que "dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública" e o segundo que "no mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas".
Prevê, no entanto, que a prisão de qualquer pessoa deverá ser comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada, assim como o local onde ele se encontre, previsão esta que não existia na redação do artigo anterior.
Atualmente, dentro de 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas, será encaminhado ao juiz competente e caso o autuado não tenha informado o nome de seu advogado, será encaminhada cópia integral a Defensoria Pública também, assim como deve ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, conforme já previa o antigo artigo.
Assim sendo, nota-se que o "caput" e o parágrafo único da antiga redação, foram reestruturados na nova e houve também o implemento do que se estabelece no "caput" da atual disposição legal.
Lei 11.113/05
Vale lembrar, também, que o Código de Processo Penal sofreu alteração de seu corpo legal não só no artigo 306, como também no artigo 304, com a entrada em vigor da lei 11.113/05 que reescreveu o "caput" deste mesmo artigo, que anteriormente instituía que "apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado".
Na nova redação, este artigo determina que "apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto".
Com isso, torna o procedimento do auto de prisão em flagrante mais célere, a fim de que o condutor, muitas vezes o policial militar em serviço, retorne a seu ofício assim que proceda a apresentação do preso e firme em seu interrogatório.
Não foi essa a única alteração produzida, uma vez que o parágrafo terceiro também recebeu nova redação, a qual determina que quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste e não mais exige a presença do condutor e das testemunhas para este ato, bastando somente a presença do acusado.
Considerações finais Com a alteração dessa lei, o juiz competente acompanhará mais de perto todo o trâmite processual desde o início, já que será levado à ele em até 24h (vinte e quatro horas) o auto de prisão em flagrante acompanhado com todas as oitivas e as devidas assinaturas.
Assim como, tornará a defesa mais ampla para o réu, já que ele deverá indicar o nome do advogado escolhido, para que seja enviado o auto de prisão em flagrante, ou se não houver constituído um patrono, será encaminhada uma cópia integral à Defensoria Pública.
Vale lembrar, a título de curiosidade, que se o relaxamento de prisão em flagrante, meio hábil para desfigurar essa prisão permitindo que o réu possa responder o processo em liberdade, não for informado a nenhum juiz no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e, por conseguinte, não houver juiz competente para o julgamento do mesmo, deverá ser encaminhado ao juiz corregedor das prisões.
Obs.: Na comarca municipal de São Paulo, há uma vara própria e, assim sendo, o recurso deverá ser protocolado ao juiz do departamento específico (DIPO).