A extinção do crédito tributário pela prescrição

A extinção do crédito tributário pela prescrição

As possibilidades de extinção quando ocorre a prescrição, visando a proporcionar um melhor entendimento acerca dos benefícios para o sujeito passivo sendo este a figura do contribuinte.

INTRODUÇÃO

O CTN arrola, no seu art. 156 inciso V  as formas de Prescrição e Decadência, sendo estas formas que extinguem o crédito tributário.

Preliminarmente conceituaremos crédito tributário como uma obrigação tributária o qual o sujeito passivo deve pagar ao fisco, porém esta obrigação só decorre a partir do momento em que a autoridade tributária efetiva o  lançamento do crédito tributário:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Após realizado o lançamento, é que se pode falar em prazo prescricional, não podendo haver prescrição se não houve o lançamento, que pode ser feto de três maneiras:  Lançamento de ofício - art. 149, CTN; Lançamento por declaração - art. 147, CTN; e Lançamento por homologação - art. 150, CTN.

SACHA, levanta uma polêmica quanto à constituição definitiva do crédito para o início da contagem do prazo prescricional:

A questão aqui reside em saber o que é constituição definitiva do credito tributário. Noutro giro, ela ocorre com a comunicação ao sujeito passivo, pessoal ou por publicação, do ato administrativo do lançamento em sua versão imodificável (do ponto de vista da Fazenda Pública), ou ocorre com a inscrição em dívida ativa do credito tributário da Fazenda Pública?

Não negamos que o autocontrole da Administração se estenda ao ato de inscrição do credito tributário em dívida ativa.

Os funcionários públicos legalmente investidos dessa específica competência podem decidir que o credito não é bom e anulá-lo ex officio. Veja-se, só para exemplificar, a inscrição de um crédito já lançado e revisado em regular processo administrativo, porem eivado de inconstitucionalidade por decisão posterior, mas tempestiva do Supremo Tribunal federal, considerando nula a lei ou o artigo de lei em que se baseara.

A maioria dos autores tem uma posição formada a respeito do que vem determinando o art. 156 do CTN sendo seguida por Alexandrino e Paulo:

A enumeração do art. 156 do CTN é taxativa, e somente as modalidades ali expressas podem extinguir validamente o crédito tributário, exigindo-se lei complementar da União sobre normas gerais tributárias para acrescentar novas hipóteses à lista. Pode-se afirmar que esta é, igualmente, a orientação partilhada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A prescrição é uma  modalidade de extinção de crédito tributário enumerado no art. 156, inciso V do CTN, sendo que, a partir do momento que ocorre a prescrição contra a Fazenda Pública acarreta a extinção total do crédito tributário.

O conceito geral de prescrição é o não exercício do direito dentro de um prazo legal, é a perda do direito de ação, onde o direito material torna-se inexigível e, como estamos tratando de matéria tributária, é o prazo em que a Fazenda Pública tem para propor a execução do crédito tributário contra o sujeito passivo, disciplinada no art. 174 do CTN, in verbis:

Art. 174 A ação para a cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

O art. 174 do CTN determina o prazo para a Fazenda Pública propor a execução do crédito tributário em 5 (cinco) anos caso não aconteça, extingue-se  o crédito tributário, não podendo mais a Fazenda inscrever o contribuinte em dívida ativa nem se negar a emitir CND Certidão Negativa de Débito. Reforçando, a Fazenda não mais poderá cobrar judicialmente do sujeito passivo após ocorrido o prazo prescricional.

Para Alexandrino o Paulo em relação ao início para a contagem do prazo prescricional:

A regra geral de que o prazo para o sujeito passivo pagar credito  é de trinta dias, contados da notificação do lançamento ou da decisão  proferida no processo administrativo instaurado pela impugnação do lançamento, teremos então a contagem do prazo em dois momentos:No trigésimo primeiro dia após a data da notificação do lançamento ao sujeito passivo caso ele não faça impugnação administrativa ou  no trigésimo primeiro dia após a data de notificação ao sujeito passivo da decisão administrativa final que tenha mantido total ou parcialmente o lançamento por ele impugnado

Consideramos que a primeira forma de início da contagem do prazo prescricional  deva ocorrer a partir do vencimento em que o sujeito passivo tinha para pagar o crédito tributário e não o fez,  começando a partir de então a contar os 5 (cinco) anos para o prazo prescricional, porque antes disso não há lesão ao fisco.

Analisamos O CTN e constatamos que ele não traz em nenhum de seus artigos que o juiz deve reconhecer de ofício a prescrição, para esta fundamentação buscamos amparo legal no art. 1º da Lei 6.830/80 LEF – Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

A prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, não sendo necessário que o sujeito passivo solicite, esta é uma inovação que veio com a edição da Lei 11.280/2006 que alterou  o parágrafo 5º do art 219 do CPC, sempre que a Fazenda Pública ajuizar uma ação de cobrança em matéria tributária alcançada pela prescrição, o juiz o juiz deve reconhecer de ofício.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto verificamos que a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança por parte do Estado, extinguindo não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito, ocorrido a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito tributário, mas também a obrigação tributária.

O Sujeito passivo após ser beneficiado com a modalidade da prescrição tributária tem seu crédito e obrigações extintas não podendo mais o Estado fazer cobranças em relação àquele crédito tributário que está prescrito, estando o Estado obrigado a fazer a retirada do nome do contribuinte do cadastro de inscritos na Dívida Ativa e emitir Certidões Negativas de Débitos - CND. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei No 6.830, de 22 de setembro de 1980;

Art. 174 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional; 

ALEXANDRINO, Marcelo – Manual de Direito Tributário – 8. Ed. Nem e atual – Rio de Janeiro: Forense : São Paulo: MÉTODO 2009.

COELHO, Sacha Calmon Navarro – Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed. – Rio de janeiro, 2008 : Forense.

Art. 142 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

COELHO, Sacha Calmon Navarro – Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed. – Rio de janeiro, 2008 : Forense.

Alexandrino, Marcelo – Manual de Direito Tributário – 8. Ed. Nem e atual – rio de janeiro : Forense : São Paulo: MÉTODO 2009.

Art. 174 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional 

Alexandrino, Marcelo – Manual de Direito Tributário – 8. Ed. Nem e atual – rio de janeiro : Forense : São Paulo: METODO 2009 – pag. 378

Lei No 6.830, de 22 de setembro de 1980.

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Adriana Wanderley
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