Contratos de seguro frente ao Novo Código Civil

Contratos de seguro frente ao Novo Código Civil

Apresenta importantes inovações do Novo Código Civil, que há muito vêm sendo precisas, servindo como horizonte para a redução de várias divergências.

O novo Código Civil apresenta importantes inovações, trazendo práticas e tendências que há muito vem sendo precisas, servindo como um horizonte para a redução de várias divergências. O presente trabalho tem por objetivo fazer um breve estudo comparativo do Contrato de Seguro de pessoa do Código Civil de 1916 e o que entrou em vigor em 2003.

É o contrato pelo qual uma das partes, o segurador, se obriga para com a outra , o segurado, mediante, mediante recebimento do prêmio, a indenizá-la, ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos futuros e incertos, mas previsíveis. Esta definição de contrato de seguro no Código Civil de 1916, só é adequada se considerar apenas o seguro de coisas, pois não abrange o seguro de vida.

O novo Código Civil adota um visão atualizada de seguro, pois passa a regular as práticas e modalidades que já vem sendo utilizadas no mercado securitário. O novo Código Civil adota a teoria do interesse legítimo, dando um significado unitário ao contrato de seguro. A busca de um conceito unitário se dá pela conceituação única de modalidades de seguro de natureza diversa: dano (de natureza ressarcitória) e de pessoa (que não se caracteriza pela intenção indenizatória). Abrange o seguro relacionado à pessoa e à coisa. Esse mesmo artigo (757), ainda traz um requisito, onde somente empresas autorizadas podem contratar, ou seja, para ser segurador tem que ter uma autorização concedida através de portaria do Ministro de Fazenda.

O contrato de seguro se prova (no novo Código Civil) não somente com a exibição da apólice ou do bilhete mas, na sua falta, qualquer outro documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio.

O co-seguro é uma prática que vem sendo adotada pelo mercado, no qual se divide um risco entre vários seguradores, cada um ficando responsável de forma direta pela cota assumida. O novo Código o regulamenta, determinando a situação jurídica do segurador líder, que é aquele que administrará e representará os demais. Esse segurador líder que exerce a representação administrativa, não se confunde com a solidariedade.

O ato doloso e não mais o ato ilícito irá trazer a nulidade do contrato de seguro.

Há também as questões que envolvem o agravamento e diminuição do risco, que são situações que podem vir a proporcionar alterações no contrato de seguro. No caso da ocorrência de algo que possa agravar o risco, o novo Texto fixa um elemento temporal, que é a obrigação do segurador tão logo saiba do incidente.


SEGURO DE PESSOAS

O seguro de pessoa, assim designado no novo Código Civil e não mais seguro de vida tem como objeto a vida e as faculdades humanas. Diferente do seguro de coisas, não possui caráter indenitário, pois o valor do dano é inestimável.

O capital segurado é livremente estipulado pelo proponente e não mais pelas partes como no CC de 1916.

Quando o seguro de vida é feito sobre a vida de outrem é obrigatório a justificação do interesse pela preservação daquela que segura, pois entende que o consentimento prévio não isenta a necessidade de comprovação.

Na falta de designação do beneficiário nem por ato entre vivos, nem por testamento, ficou estabelecido que o seguro de vida será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado (e não somente aos herdeiros como preceitua o artigo 1743 do CC/16) obedecida a ordem da vocação hereditária. O seguro não faz parte do patrimônio do segurado, tanto que se o beneficiário for herdeiro, pode não aceitar a herança e ter direito ao preço do seguro, que não estará sujeito às dívidas do segurado ou do estipulante. Esta medida foi estendida aos seguros de acidentes pessoais, no qual o referido capital não se considera herança para efeitos de direito.

Há também os inibidos a serem beneficiários, não podendo ser contemplado aquele que incorre em algum motivo justificativo da doação. Assim a companheira estaria incluída como uma das pessoas que são inibidas de serem beneficiárias. Mas o novo Código reconhece a União Estável e a mesma ganha status de família. Daí o novo Código institui a companheira como beneficiária, desde que ao tempo do contrato, o segurado esteja separado do seu cônjuge, judicialmente ou de fato há mais de cinco anos.

O suicídio para efeito de seguro se divide em voluntário (aquele suicídio premeditado ou consciente) e o involuntário (seria o suicídio no qual o indivíduo é levado a cometer por forças irresistíveis). A responsabilidade da seguradora está vinculada apenas nos casos de seguro involuntário, pois, no caso de seguro premeditado, ocorre a exclusão do risco, exonerando o segurador de Ter que pagar a indenização. O difícil era comprovar se houve premeditação ou não do suicídio. Com isso a jurisprudência firmou-se no sentido de que cabe à seguradora demonstrar e provar a voluntariedade, para que possa se exonerar da obrigação indenizatória contratada. O novo Código traz como solução uma carência específica para o risco do suicídio. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida dentro dos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato ou da sua recondução depois de suspenso. Por outro lado, isso também pode levar com que alguns, na busca de salvar os seus, venha a cometer suicídio tendo em vista a indenização.

Há o seguro de vida em grupo, que é um contrato feito por um estipulante, onde numa mesma apólice são garantidas várias pessoas, unidas entre si por interesses comuns e que mantenha relações definidas com o estipulante. O novo Código prevê que o estipulante não representa o segurador perante o grupo, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.

O novo Código Civil ainda traz um complicador que é no caso de alteração da apólice, no caso de seguro de vida em grupo, terá que ter a anuência de todos os segurados, o que é algo difícil, devido a quantidade de pessoas.

O contrato de seguro possui grande utilidade nos dia atuais. A importância sócio econômica dos contratos de seguro nos dias atuais resulta da imensa quantidade de contratações de diversas modalidades, pois estes garantem aos seus consumidores tranqüilidade e segurança, eis que, ocorrendo o sinistro coberto pelo contrato de seguro, o prejuízo que teria o segurado será suportado pelo segurador, que com o recebimento de prêmios de seus segurados forma fundo que propicia o pagamento das indenizações.

Sobre o(a) autor(a)
Sabrina Ferreira Lima
Estudante de Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos