O Novo Código Civil e a Boa-Fé nos Contratos

O Novo Código Civil e a Boa-Fé nos Contratos

Rápido panorama sobre a inclusão do instituto da boa-fé objetiva no Novo Código Civil.

N ão há que se negar que a entrada em vigor de um novo código civil marca a história de qualquer sociedade. Embora não tenham sido poucas as críticas feitas a esse novo diploma legal, o fato é que ele vem para modificar o nosso Direito Civil já tão cansado dos antigos institutos. Conquanto esteja, sob alguns aspectos, já desatualizado, principalmente em relação à legislação estrangeira, vários de seus dispositivos alteram efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro. Fala-se muito nas mudanças levadas a efeito no Direito de Família e no Direito Empresarial, mas pouco se fala das mudanças por ele trazidas na teoria geral dos contratos.

Antigos anseios da sociedade são finalmente realizados pela nova Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. O contrato deixa de ser um instituto de ordem privada passando a ter tratamento de instituto de ordem pública.

Já no art. 421 do citado Código vai a primeira ordem: "A liberdade de contratar será exercida em razão dos limites da função social do contrato." Diante deste novo contexto, os contratos deixam de ser um assunto exclusivo das partes para se tornarem relevantes para toda a sociedade. Tal disposição está extremamente ligada ao dano moral derivado das relações contratuais, uma vez que o novo código exige uma conduta não só ilibada, mas de cooperação entre as partes. Ferida esta conduta, chamada pelo próprio legislador de boa-fé e probidade (art. 422); e, não havendo cláusula que dê a parte lesada indenização pelo dano extrapatrimonial por ela experimentado, surge o direito à indenização por danos morais, derivada do descumprimento do contrato. Ao fixar a boa-fé como um dos colorários primordiais a ser observado em todos os contratos, o legislador brasileiro seguiu uma fórmula já experimentada por alguns países da Europa.

Veja-se, por exemplo, que através do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, o legislador português fixou importantes princípios para a observância da boa-fé nos contratos, certamente influenciando o nosso legislador, senão vejamos: "O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vistas à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é outro alicerce"[1]

Desta forma, fica clara a interpretação do art. 422 do Novo Código Civil, podendo-se afirmar que ele autoriza a intervenção do Poder Judiciário em determinados casos, para compelir as partes a seguirem os ditames da boa-fé. Considerando-se que para toda regra corresponde uma sanção, não há dúvidas no sentido de que a má-fé contratual deve ser inibida através da concessão, em determinados casos, de indenizações por danos morais que dela possam surgir. O caráter pedagógico do dano moral age com um inibidor das condutas não condizentes com a boa-fé contratual. Não há, na verdade, uma compensação ao sofrimento, mas um castigo à parte que não respeita a honra da outra.

A Teoria Tridimensional do Direito (fato+valor=norma) foi inteiramente aplicada pelo seu criador na feitura do Novo Código. Explica-se: Se a sociedade passa por avanços tecnológicos que exigem uma padronização e uma agilidade das contratações em geral, diga-se, que nem de longe foi imaginada pelo legislador de 1916, não poderia ele deixar de inserir um mecanismo que afastasse o princípio abarcado pelo antigo legislador, segundo qual os contratos deviam ser cumpridos como se fossem leis entre as partes, pouco importando a boa-fé.

Os contratos, mesmos os comerciais de grande vulto, raramente são discutidos pelas partes, motivo pelo qual resolveu o legislador pátrio afastar os preceitos clássicos da autonomia da vontade, salvaguardando o homem médio dos abusos contratuais produzidos por esta destemperada, mas necessária agilidade negocial. Se for certo que o contrato é lei entre as partes, por outro lado, também cuidou o legislador de proteger as partes dessa prática frenética contratual, ao instituir a boa-fé como norma.



[1] VARELA, Antunes. Código Civil Anotado. v. I (artigos 1º a 761º). Editora Coimbra, Limitada: Coimbra, 4ª ed. p.359.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Fernando Carvalho Motta Filho
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