Embargos de declaração devem ser apresentados no primeiro momento
Depois que a Lei 9.957/2000
alterou o artigo 897-A da CLT e admitiu a correção de erro no exame dos
pressupostos extrínsecos (ou genéricos) de recurso por meio de embargos
de declaração, esta é a via para se fazer a correção. Portanto, se a
parte não o fizer no momento oportuno, não poderá pedir que a instância
superior corrija erro cometido pela instância anterior relativo à
não-observância dos aspectos formais do processo (como regularidade de
representação, tempestividade, pagamento de custas e depósito recursal,
entre outros). A tese é nova no Tribunal Superior do Trabalho, segundo
o ministro Ives Gandra Martins Filho, mas deve ser adotada em respeito
aos princípios da preclusão e da celeridade processual.
“Pelo princípio da preclusão, no primeiro momento em que a parte
tiver de falar nos autos, deve levantar a matéria que cabe, naquele
momento, ser questionada. Sei que é uma tese nova, mas, do contrário,
estaríamos dando à parte a faculdade de escolher quando impugnar”,
explicou o ministro Ives Gandra Filho. A tese foi adotada pela Sétima
Turma do TST em julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores em
Transportes Rodoviários de Governador Valadares (MG) contra a Empresa
Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.. Ives Gandra Filho destacou
que o entendimento prestigia a celeridade do processo, evitando idas e
vindas dos autos entre as instâncias. “A permissão de que a correção
seja feita por meio dos embargos declaratórios evita que o recurso suba
à outra instância e retorne para que seja novamente julgado, afastado o
pressuposto que teria sido equivocadamente exigido ou não observado”,
explicou o relator.
No caso julgado pela Sétima Turma do TST, foi observado que o
sindicato, apesar de ter apresentado embargos de declaração relativos à
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não
questionou a regularidade de representação processual (procuração) da
empresa naquele momento. Só veio a fazê-lo no recurso de revista ao
TST, quando argumentou que o recurso deveria ter sido declarado
inexistente uma vez que a advogada que o assinou não deteria poderes
para fazê-lo. Segundo a defesa do sindicato, o mandato que outorgou
poderes à advogada foi subscrito por um suposto representante legal da
empresa, cuja assinatura, ilegível, não foi acompanhada do necessário
nome de quem tem poderes para tanto.
“Não há como acolher a preliminar, na medida em que, diante do
artigo 897-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957/00, os embargos de
declaração constituem a via adequada e necessária para a correção de
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso,
revelando-se obrigatória a sua oposição nessa hipótese”, afirmou o
ministro Ives Gandra Filho em seu voto. O artigo 897-A da CLT dispõe
que “caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de
cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição do
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso.