A ilegalidade da identificação dactiloscópica nos concursos e vestibulares
Versa sobre a ilegalidade da identificação dactiloscópica nos concursos e vestibulares.
INTRODUÇÃO
Temos presenciado no nosso país uma grande quantidade de concursos e vestibulares para diversos cargos e cursos. Acontece que, na maioria deles, os seus organizadores, vem utilizando de forma ilegal, a identificação dactiloscópica das pessoas que se submetem ao concurso ou seleção, com o argumento de ser necessário a utilização de tal procedimento, no intuito de evitar fraudes. Porém, o que realmente esta acontecendo, é uma afronta a direitos e garantias fundamentais, bem como, a diversos princípios basilares da nossa Carta Maior , tais como, princípio da legalidade, presunção de inocência (não cupabilidade), entre outros.
Tem este trabalho o intuito de analisar a ilegalidade de tal procedimento, e as saídas para tentar proteger e evitar fraudes nas seleções.
Apesar dos chineses já utilizarem a impressão digital para selar correspondências, somente no século XIX é que começaram cientificamente a estudar esta forma de identificação. Com o intuito de identificar possíveis criminosos reincidentes, vários cientistas na Europa, Ásia e América, iniciaram os estudos concluindo, não haver pessoas com idênticas impressões digitais. O mestre penalista Tourinho Filho, aborda tal acontecimento e afirma: “Daí para a frente, a dactiloscopia tornou-se o centro de todas as atenções e, hoje, é usada no mundo inteiro, como sistema infalível para as identificações.”2
A identificação dactiloscópica é a forma utilizada pelo Brasil para identificação civil de todos, consiste em que, no momento em que as pessoas necessitarem de confeccionar seus documentos, é feita a retirada das impressões digitais dos dedos das mãos.(por exemplo Registro Geral de Identidade, Carteira Nacional de Trabalho etc.).
Desta forma, é evidente que quando solicitamos os nossos documentos civis já somos identificados, não necessitando de outras identificações, exceto se a lei exigir.
A Constituição Brasileira de 1988 traz no Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais. O inciso LVIII, Artigo 5º é taxativo ao dispor que: “o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;”. Interpretando a inteligência da norma acima descrita, podemos observar que, sendo a pessoa civilmente identificada, através das formas normais, tais como RG, CPF etc.de nenhuma outra forma a mesma poderá ser obrigada a identificar-se, sob pena de estar infringindo direitos individuais e garantias fundamentais.
Outro ponto a ser analisado neste caso é que tal dispositivo deve ser utilizado para identificação Criminal, ou seja, após a identificação de possível prática de tipo delituoso, constante no nosso Código Penal, mesmo assim sendo, se o acusado não puder ser civilmente identificado.
Dito isto, podemos afirmar que, a identificação dactiloscópica (entre outras), só pode ser utilizada, quando na possível pratica de crime tipificado no Código Penal, e este não puder ser identificado civilmente.
A IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA NOS CONCURSOS E VESTIBULARES.
Com a argumentação de que utilizando a identificação dactiloscópica, tem se evitado as fraudes nos concursos e vestibulares, os organizadores destas provas de seleção, vêm ilegalmente, constrangendo os participantes das mesmas, pois, a identificação é feita a todos como se fossem antecipadamente culpados, e mesmo se fossem, poderiam ser identificados civilmente.
A simples alegação de que podem ocorrer fraudes, em hipótese nenhuma, pode autorizar abusos como os que vêm acontecendo nestes concursos, os princípios da Legalidade e da Presunção de Inocência, não podem simplesmente ser mitigados, para que ilegalidades sejam feitas no intuito de evitar possíveis crimes, vez que, o nosso Código Penal privilegiou a Teoria Finalistica, no qual distingue a intenção do agente a praticar um fato típico que caracterize crime no nosso ordenamento, ou seja, alem do fato, deve-se analisar o animus do agente, para após classificar se à ação é crime ou não.O ilustre jurista Fabio Bittencout da Rosa assim analisa o crime sobre o enfoque desta teoria:
“O crime é a vontade (dolo do tipo) que se realiza pela transformação do mundo exterior (elementos descritivos do tipo). O crime a contar dessa noção, passa a ser uma conduta antijurídica e típica”3. Sendo assim, não é admissível que nos concursos, pessoas sejam identificadas como se criminosos presumidos fossem, sem que pelo menos tenham intenção de praticar o fato típico criminal que os organizadores dos concursos querem evitar (Fraude).
Os participantes destas seleções, principalmente de concursos públicos, se submetem a estes constrangimentos, pois, necessitam na sua maioria de estabilidade na vida profissional, e muitas vezes de um simples emprego com salários baixos, tal necessidade faz com que, estes não reclamem de tal tratamento, que repito, fere a Dignidade da Pessoa Humana, vez que transforma em criminosas pessoas que não praticaram crime algum.
FORMAS PARA EVITAR FRAUDES NOS CONCURSOS SEM A NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DACTILOSCÓPICA.
As tecnologias têm se aperfeiçoado ao passar dos tempos, hodiernamente as informações são passadas em tempo real em fração de segundos. Com a utilização das diversas formas de segurança, os organizadores dos concursos podem evitar fraudes, tal como chaves codificadas, na qual, somente o próprio candidato tenha acesso a sua chave. Outra forma seria, no momento da inscrição, o interessado mande através do computador ou ficha manual de inscrição sua foto, que será comparada com o RG no ato do comparecimento para efetuar as provas.
Há diversas outras formas de garantir que não haja fraude nos concursos, o que não pode continuar, é que abusos continuem a acontecer, constrangimentos a dignidades da pessoa humana sejam feridos e fiquemos calados.
CONCLUSÃO
Fica clara a ilegalidade da identificação Dactiloscópica como forma de evitar fraudes nos concursos e vestibulares! Visto que, tal identificação já fora feita no momento em que o civil recebeu seus documentos. Estas práticas além de constranger o participante da seleção, causando dano a sua Dignidade Humana, de forma preconceituosa, e ainda o classifica como provável criminoso.
Como é flagrante a necessidade da sociedade pelos empregos e sua total hipossuficiência em relação aos organizadores dos concursos e vestibulares, se faz necessário à intervenção dos órgãos de proteção aos direitos Difusos e Coletivos como o Ministério Público e Defensoria Pública, para combater os abusos cometidos nestas seleções.
Destarte salientar ainda, que as pessoas que se sentirem constrangidos por esses abusos, que ajuízem ações de danos morais para ver seus direitos respeitados.
REFERÊNCIAS.
MORAES, Alexandre .Direito Constitucional-17 Ed- São Paulo : Atlas, 2005.
ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito Penal : Parte Geral. Editora Impetus – Rio de Janeiro. 2003.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Volume 1- Editora Saraiva –São Paulo. 2007.
Revista Justilex – Nº 67 –Reportagem Polícia Científica- pg 12.
2 TOURINHO FILHO,Fernando da costa.Processo Penal, Volume 1, 29 Ed.São Paulo:Saraiva. 2007. Pg260.
3 ROSA,Fabio Bittencort da . Direito Penal:Parte Geral.Ed. Impetus. Rio de Janeiro-2003.pg304.