O sistema contra a falta de ética nos concursos públicos

O sistema contra a falta de ética nos concursos públicos

Aborda o sistema utilizado para a seleção dos candidatos aos cargos públicos e a falta de éticas dos pretendentes aos cargos.

A administração pública é de suma importância para a organização do sistema que norteia a coletividade. Dentro de um contexto democrático há de se escolher os ocupantes para as funções administrativas de maneira também democrática. Não obstante, devido à importância das funções administrativas o individuo escolhido deve ser o mais capacitado possível para exercer tais funções, e essa capacitação não poderia se expressar de melhor forma senão através de um concurso. (art. 37, II, CF)

O concurso público é o procedimento utilizado para a escolha dos indivíduos mais capacitados para a ocupação dos cargos públicos. Assim como a própria democracia e a administração pública, o concurso também é moldado pelas vestes do direito, o que garante aos administrados que seus administradores serão selecionados de forma justa e eficiente, além de garantir a competência do ocupante do cargo.

Por se tratar de um procedimento o concurso público deve obedecer a etapas que têm como finalidade a obtenção de um melhor resultado, ou seja, com maiores fundamentos. As etapas evitam uma escolha precipitada por determinado candidato e vantajosamente acabam por detalhar características dos mesmos.

A autoridade que conduz o concurso público é constituída especificamente para tal, assim como a comissão integrada que é dotada de poderes próprios para a escolha dos candidatos. Essa comissão deve ser composta por sujeitos cuja posição depende de titularidade de conhecimento especializado e com profundo conhecimento sobre o tema do concurso em voga, não bastando apenas que este atue ou tenha atuado na carreira objeto do concurso.

A imparcialidade é indispensável a qualquer concurso e para tanto a busca pela objetividade no julgamento é constante e obrigatória. Para garantir a imparcialidade são tomadas precauções como a proibição de qualquer membro da comissão do concurso ser ocupante de cargo em comissão e ainda subordinado ao pai de um candidato, o que afastaria a objetividade e a imparcialidade do fato.

O regulamento do concurso deve constar de um ato administrativo prévio, especificando os critérios de avaliação e julgamento além dos requisitos de participação. As formas de avaliação e julgamento devem evitar ao máximo situações que permitam um julgamento subjetivo. Se assim for, deve-se utilizar de mecanismos para atenuar a subjetividade como o anonimato em relação à autoria dos trabalhos e a realização de provas públicas entre outros.

O princípio da isonomia também deve ser empregado, não apenas na elaboração do regulamento, mas também na elaboração da prova cujos testes devem direcionar a escolha do candidato de acordo com as necessidades específicas do cargo, ou seja, a prova deve ser elaborada de forma a extrair dos candidatos as qualidades necessárias ao exercício do cargo desejado.

A publicidade é outro mecanismo utilizado para a obtenção da objetividade e da isonomia dos concursos públicos. Por isso a necessidade de uma ampla divulgação do ato convocatório que deve conter quais as condições para a participação do candidato, quais as formas de julgamento a serem utilizadas e como esta será promovida.

A publicidade está diretamente ligada ao controle público, já que a realização do concurso é de interesse coletivo. O cidadão está autorizado a acompanhar todas as fases do concurso e até mesmo formular perguntas que objetivem o esclarecimento de fatos relevantes, pois o concurso está para eleger um sujeito que fará parte da administração da coletividade da qual está inserido este cidadão.

Apesar dos mecanismos utilizados para a obtenção de um concurso justo que seja moldado pela isonomia, pela imparcialidade, pela justiça e pela melhor forma de se alcançar a melhor escolha entre os pretendentes aos diversos cargos, é notável o fato de que não existe sistema perfeito ou mesmo incorruptível. Por mais bem elaborado que sejam os métodos, o desenvolvimento dos mesmos é processado e operado por seres humanos os quais são passíveis de erros subjetivos e objetivos. Um excelente concurso é capaz de selecionar candidatos de acordo com suas capacidades técnicas e até mesmo psíquicas, mas jamais conseguirá detectar se existe caráter nestes candidatos, o que é imprescindível para que haja uma administração pública eficiente. O sistema falha no momento em que alguém tenta fugir das regras. Sequer seria necessário um sistema tão complexo se seus integrantes agissem sempre de boa fé. Na medida do possível, os meios existentes para a escolha dos candidatos estão em um patamar elevado de qualidade, o problema tem início quando são usados meios inidôneos para alcançar os cargos. Indubitavelmente, aqueles que usaram de meios ilícitos para chegar ao cargo desejado, não tornar-se-ão lícitos no exercício das funções do cargo alcançado.


Bibliografia:

Constituição Federal;

Direito Administrativo 9ª Ed., Ed.Saraiva, Diógenes Gasparini;

Direito Administrativo 14ª Ed., Maria S. Z. Di Pietro;

Curso de Direito Administrativo 1ª Ed., Ed. Saraiva, Marçal J. Filho;


Sobre o(a) autor(a)
Leandro Sabini Ferreira
Estudante de Direito
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