Arbitragem na solução de conflitos no comércio eletrônico

Arbitragem na solução de conflitos no comércio eletrônico

A arbitragem é utilizada com freqüência por alguns ramos de atividade no Brasil, mormente o comércio tradicional. A recíproca não é verdadeira quando se trata de comércio eletrônico.

INTRODUÇÃO

A arbitragem tem como princípio à solução pacífica de conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. É utilizada com freqüência por alguns ramos de atividade no Brasil, mormente o comércio tradicional. A recíproca não é verdadeira quando se trata de comércio eletrônico, e é este ponto que iremos atacar. De início discorreremos sobre o conceito e crescimento dos negócios eletrônicos; em seguida conceituaremos o que é arbitragem; sua regulamentação no Brasil; a utilização da arbitragem no mundo; Na seqüência o tema se desenvolverá sobre a possibilidade de utilização da arbitragem para resolução dos conflitos gerados nas negociações eletrônicas nacionais e internacionais.


1. NEGOCIAÇÕS ELETRÔNICAS

A negociação eletrônica pode ser definida como qualquer negócio efetivado via rede mundial de computadores, a internet. Por exemplo, a compra de um livro. Este tipo de negócio cresce exponencialmente no mundo a cada ano. E no Brasil não é diferente. No ano de 2005 o comércio tradicional obteve um crescimento de apenas 1% (um ponto percentual) em relação ao natal do ano anterior, em contra partida o comércio eletrônico cresceu 61% (sessenta e um pontos percentuais), tal crescimento pode ter explicação nos preços, em média 22% (vinte e dois pontos percentuais) mais baratos – fonte www.ebitempresa.com.br - O Estado de São Paulo – SP. 04/01/2006 .

Apesar de toda insegurança e desconfiança típica das ofertas virtuais, o brasileiro está se habituando a comprar via internet. Compra-se de CD a avião. Tal como no comércio tradicional os conflitos são inevitáveis na seara virtual. Porém a diferença reside, que naquele o comprador pode retornar a empresa e reclamar sobre o bem adquirido, enquanto que neste, as reclamações também são virtuais. E não raro o vendedor eletrônico não é mais encontrado após a venda.


2. ARBITAGEM

2.1 Conceito

A arbitragem é destinada a dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, este é conceito da própria lei que regula a arbitragem no Brasil, lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Na dicção de Sebastião José Roque, a arbitragem “consiste na criação de um julgador não pertencente à jurisdição normal, escolhido pelas partes conflitantes, para dirimir divergências entre elas”. Temos então, que a arbitragem é o meio extrajudicial que podem se valer às partes para dirimir conflito advindo de uma relação de negócio de bens particulares disponíveis, dando-se pela escolha comum de um árbitro (juiz) entre elas. A sentença proferida pelo árbitro tem força de titulo executivo judicial, conforme artigo 475N, VI do Código de Processo Civil.


2.2. Regulamentação no Brasil

Além de lei específica, a arbitragem é regulada em outras leis esparsas no Brasil:

Parágrafo 1º do artigo 114 da CRFB/88:

Art.114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Artigo 24 da Lei 9.099/95- Juizados Especiais Cíveis e Criminais:

Art. 24 - Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta lei.

Artigo 3º da lei 7.783/1989 - Lei de greve:

Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessão coletiva do trabalho.

Artigo 34 da lei 9.514/1997 – Sistema financiamento imobiliário

Art. 34 – Os contratos relativos ao financiamento imobiliário em geral, poderão estipular que litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem,nos termos do disposto na Lei 9.307, de 24 de setembro de 1996.

O artigo 11, III da lei 11.079/2004 – Parcerias Públicos Privadas

Art. 11 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os artigos 18, 19 e 21 da lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever :(sem destaque no original)

III – O emprego dos mecanismos privados da resolução de disputa, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da lei 9.307 de 24 de setembro de 1996, para dirimir os conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato;

Código de Processo Civil

Artigo 267 – Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

VII – pela convenção de arbitragem;

Artigo 301 – Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

IX – convenção de arbitragem;

475N São títulos executivos judiciais:

IV – a sentença arbitral;


2.3. Utilização da arbitragem no mundo

Segundo dados da Projuris – Câmara de Mediação e Arbitragem Internacional a Espanha é um dos países que mais utiliza a arbitragem como solução de conflitos, cerca de 98% . Em seguida vem o México com resolução de 95% dos conflitos via arbitragem; Japão com 92%; Portugal com 72% e Argentina com 63%. No Brasil a arbitragem ainda é pouco utilizada e em tratando-se de comércio eletrônico a porcentagem é menor ainda.


3. SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ELETRÔNICOS VIA ARBITRAGEM

3.1. Barreiras

A barreira principal na utilização da arbitragem para solução de conflitos dos negócios gerados eletronicamente é que grande parte dos vendedores eletrônicos não possuem endereço físico e não são empresas legalmente constituídas. Quando um comprador eletrônico adquire um produto de um vendedor eletrônico anunciado em determinado site de vendas, o cadastro deste, é em alguns casos falso; e quando há problemas o comprador fica a ver navios; o único meio de contato disponível é o e-mail do vendedor, que após o pagamento não responde mais.

Os sites especializados em vendas, criam tabelas de satisfação para tentar dar mais segurança ao comprador, mas isto nem sempre é suficiente, principalmente quando há conflito, por mais confiabilidade que demonstre o vendedor, quando há conflito, o comprador fica desguarnecido. Nesta hipótese, mesmo que instituída uma corte de arbitragem, o vendedor não seria localizado, porque os dados de cadastro no site podem não ser verdadeiros, e as relações ficam a mercê da boa fé das pessoas. Ressalte-se que em algumas transações eletrônicas, a arbitragem pode ser utilizada sem maiores problemas, são naqueles negócios realizados com sites Business to Business (B2B), tal como o mercadoeletrônico.com.br. A utilização dos serviços destes vendedores, geralmente precede a um contrato físico que é assinado pelas partes e já determinado o foro competente para resolução dos litígios, o que também não impede de incluir a arbitragem, que até na questão de foro poderá ser simplificado, tal como se verá adiante.

 
3.2. Solução

Para utilizar a arbitragem nos conflitos gerados pelos negócios realizados pela internet, far-se-á necessário a criação de uma Câmara Nacional que ficaria responsável pelo cadastramento de vendedores eletrônicos e dos sites, desde que cumpram determinadas exigências: demonstrem sua idoneidade e tenha aceitação expressa que a solução dos conflitos será resolvida via arbitragem. Após o cadastro e aceitação pela Câmara, seria emitido um certificado eletrônico de confiabilidade, dando ao comprador pelo menos a garantia que o vendedor tem endereço físico e é legalmente constituído. A câmara nacional ficaria também responsável pelo julgamento de Recursos oriundos das Cortes locais. Seria criado também pelo país, onde for necessário, Cortes Arbitrais Locais para negócios eletrônicos, neste caso, pode se utilizar as diversas Cortes Arbitrais já existentes, fazendo-se necessário somente à adaptação à nova modalidade – Negócios Eletrônicos. Ressalte-se que a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico organização privada que se ocupa do tema, possui requisitos necessários para criação de uma câmara Arbitral para Negócios Eletrônicos.

 
3.2.1 Procedimento Arbitral Eletrônico

Vencida a etapa de criação da câmara responsável pela certificação dos vendedores eletrônicos e dos sites, temos que vislumbrar como se daria na prática o funcionamento da arbitragem para os negócios realizados com vendedores estabelecidos dentro e fora do Brasil, o que passamos a sugerir adiante.

  1. A instauração do procedimento arbitral deve seguir o estabelecido na lei especifica, 9.307/96, que será a fonte primária para a Câmara e Cortes de Arbitragem Eletrônica;

  1. A arbitragem, como dito, é voluntária e é estabelecida de comum acordo entre as partes, portanto, faz-se necessário que antes de realizar o negócio vendedor e comprador assinem eletronicamente um contrato que conste a anuência em submeter - caso haja - o conflito a arbitragem. Entendemos que a certificação do comprador também deverá ser digital, assim sendo, deverá haver um estimulo para a busca desta certificação que hoje também é feita pela Receita Federal do Brasil;

  1. No contrato deverá constar basicamente, além da concordância expressa para que conflitos sejam decididos por arbitragem, o n.º de árbitros, a legislação a ser aplicada, o tempo para solução do conflito, do recurso à câmara Nacional e a qual Corte local estará sujeita cada parte;

  1. Existindo algum conflito, a parte interessada deverá buscar na Corte Arbitral local, na qual está submetida via contrato, a instauração do procedimento arbitral;

  1. A Corte Arbitral que receber a reclamação comunicará o reclamado para que compareça no dia, hora e local. Este já definido no contrato assinado eletronicamente, que é a corte do local que está estabelecido;

  1. Partindo da premissa que comprador e vendedor estão localizados em posições geográficas diferentes, não é salutar que um ou outro compareça ao foro do outro para realização do procedimento, como exposto, cada um deverá comparecer na Corte Arbitral de sua localidade;

  1. As audiências seriam realizadas por vídeo-áudio, na qual estaria em cada ponta, à parte e o árbitro. O n.º de árbitros deve ser de dois, um em cada Corte Local. A decisão é de ambos conjuntamente, havendo divergência, a sentença deverá ser submetida, de oficio, a Câmara Nacional para decisão. Pode se estabelecer que não haja dois árbitros, mas somente um, localizado em uma Corte Local neutra. As cortes devem ser munidas de equipamentos capazes de realizar a vídeo-áudio-audiência.


4.  Vendedor estabelecido fora do Brasil

Quando se tratar de vendedor-eletrônico estabelecido fora do Brasil, por exemplo, um site norte-americano, a solução de conflito por arbitragem poderá seguir quase nos mesmos moldes sugeridos para o caso nacional. O vendedor-eletrônico que deseja demonstrar credibilidade e negociar no mundo todo submeter-se-á a certificação eletrônica em uma Corte Arbitral Internacional, por exemplo, a CIA – Corte Internacional de Arbitragem. A Câmara nacional estará vinculada a Corte Internacional para mediação dos conflitos, e por conseqüência as Cortes Locais estão vinculadas a Câmara Nacional. Para resolução do conflito, o rito segue as mesmas características do caso nacional, uma das diferenças é que far-se-á necessário um tradutor, caso a negociação tenha sido feita entre pessoas de países com línguas distintas. Outro detalhe a ser observado, é que na definição do Direito a ser aplicado, é salutar que seja os das regras internacionais do comércio. É princípio da arbitragem que as partes possam escolher o direito a ser aplicado. Para reforçar tal tese, transcrevemos o pensamento extraído da obra de Sebastião José Roque: “O princípio básico da arbitragem é a autonomia da vontade. As partes têm liberdade de escolher a via arbitral tanto quanto o direito em que se fulcrará o julgamento arbitral. Quais são as regras e princípios em que se aterão os árbitros, serão as assinadas pelas próprias partes”.


CONCLUSÕES

De tudo quanto foi exposto, é possível extrair as seguintes conclusões.

A utilização da arbitragem é viável para resolução de conflitos gerados por negociações eletrônicas, mas para que isso aconteça faz-se necessário à criação de organismos e estrutura tecnológica de última geração para a perfeita aplicação da arbitragem. Toda estrutura demandará recursos financeiros e em alguns casos o custo da arbitragem poderá ser superior as custas judiciais – caso o conflito siga essa via. Porém,os benefícios da arbitragem são inegáveis, mormente o da celeridade.

Para o sucesso da arbitragem no universo on-line, é de suma importância à conscientização da população para uso somente de vendedores eletrônicos certificados pelos organismos nacionais e internacionais, o que trará segurança, tanto nas transações eletrônicas, como nas soluções, via arbitragem, de qualquer conflito gerado.



BIBLIOGRAFIA

ROQUE, Sebastião José. Arbitragem a Solução Viável. 1.ed. São Paulo: Ícone, 1997.

Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico: Histórico. Disponível em: <http://www.camara-e.net>. Acesso em: 08 set. 2006.

Câmara de Mediação e Arbitragem Internacional: A arbitragem no mundo. Disponível em <http://www.its.org.br/subportais/IDO2005/H%C3%89LIO%20%C3%81LVARO%20MOR. Acesso em: 08 set. 2006.

Uol Notícias: Vendas pela internet atingem 1º bilhão de dólares no país. Disponível em: http://wnews.uol.com.br/site/noticias/materia_especial.php?id_secao=17&id_conteudo=180. Acesso em: 08 set. 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Wanderson de Oliveira
Advogado Goiânia-GO
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