A formação do bacharel no Brasil e a sua cultura jurídica

A formação do bacharel no Brasil e a sua cultura jurídica

Traça um breve histórico da formação do bacharel em Direito no Brasil e a sua cultura jurídica, desde o século XIX aos dias atuais.

INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é analisar a formação dos bacharéis e dos cursos jurídicos no século XIX e a cultura jurídica que formou-se nesta época comparando com os bacharéis da década de 90. A preocupação com essa temática surgiu a partir da leitura do texto “Do século XIX ao século XX – inovações republicanas” do autor Jose Reinaldo de Lima Lopes, ao observar a influência da cultura jurídica de outros países na formação da cultura jurídica brasileira e de seus bacharéis.

Fundamenta-se este trabalho nos estudos realizados por Wolkmer (1995) e Abreu (1988) que trazem em seu conteúdo a trajetória da formação dos bacharéis na cultura jurídica em formação no século XIX no Brasil, destacando o horizonte ideológico formador desta cultura.

A principio far-se-á um apanhado histórico do séc XIX aos dias atuais no que tange a formação da cultura jurídica para enfim tratar da formação do bacharel e dos cursos jurídicos.


1. A CULTURA JURÍDICA

Seria impossível tratar da formação do bacharel sem antes tratar da cultura jurídica que se formou no Brasil. O objetivo do que será exposto a seguir é mostrar a influência da colonização portuguesa e do liberalismo patrimonialista na formação da cultura jurídica.

A colonização portuguesa consolidou no Brasil uma cultura jurídica que retrata fielmente as condições contraditórias da reforma liberal e do conservadorismo de práticas burocrático - patrimonialistas. Tem-se, portanto, a marca de um perfil liberal conservador nas idéias e instituições dos horizontes ideológicos de uma tradição legal.

Pode-se dizer que houve a transposição da legalidade européia, configurada na variante do Direito português para o Brasil-Colônia. No entanto, a partir de 1822, com a independência do país, torna-se necessário refletir sobre a historicidade da formação de uma cultura jurídica nacional.

Trata-se de apreciar de que maneira o liberalismo acabou constituindo-se na mais importante proposta doutrinária de alcance econômico e político, bem como e que forma suas diretrizes se manifestaram no bojo de um saber irradiado com a fundação das primeiras escolas de Direito, na criação de uma nova elite jurídica própria e na construção de um arcabouço legal positivo, durante o Império e o início da República”.( Wolkmer, 1995:73 )

Após a independência, o liberalismo acabou tornando-se a proposta de progresso e modernização que viria a superar o colonialismo. Trouxe bases ideológicas para a modificação do status colonial. Nesse sentido, o liberalismo tornou-se um componente indispensável na vida cultural brasileira durante o Império, como também na formação de bases essenciais de organização do estado e de integração da sociedade nacional.

No entanto o liberalismo não encontrou no Brasil o mesmo cenário que havia na Europa. O Brasil era praticamente comandado por uma elite agrária e arraigado por uma desigualdade social que se comprova com a existência da escravidão. Portanto a prática do liberalismo no Brasil não era exatamente o que se pregava em sua teoria.

Apesar de seus aspectos conservadores, individualistas, antipopulares e não democráticos, o liberalismo deve ser analisado também por seu profundo aspecto “juridicista”, pois foi na junção de individualismo político e formalismo legalista que se chegou ideologicamente ao principal perfil de nossa cultura jurídica: o bacharelismo liberal.

De fato, a vertente juridicista do liberalismo brasileiro teria papel determinante na construção da ordem político-jurídica nacional. Numa análise mais acurada constata-se que dois fatores foram importantes para a formação da cultura jurídica nacional ao longo do século XIX. Primeiramente a criação dos cursos jurídicos e a conseqüente formação de uma elite jurídica própria, integralmente adequada à realidade do Brasil independente. Em segundo, a elaboração de um notável arcabouço jurídico no império: uma constituição, vários códigos, leis etc.” (Wolkmer, 1995:80).

Pode-se observar que o liberalismo foi o fundamento para a formação da ordem política e também da ordem jurídica nacional. Wolkmer trata de dois fatores que considera importantes para a formação da cultura jurídica. O primeiro fator, que é a criação dos cursos jurídicos, será objeto de estudo da segunda parte deste artigo, mas, vale ressaltar que os cursos jurídicos foram de extrema importância para a formação de uma “elite jurídica”. O segundo fator é o processo de elaboração da legislação no que tange o direito público e o privado.

A constituição Imperial de 1824 foi a pioneira no rol de grandes documentos normativos. Segundo Wolkmer, se tratava de uma constituição outorgada que institucionalizou uma monarquia parlamentar, impregnada por um individualismo econômico e um acentuado centralismo político. Na verdade a constituição de 1824 não se preocupa com a questão social, não tratava da escravidão e nem da maioria da população do país, refletia apenas interesses da elite agrária.

Há que se falar no código criminal de 1830 e seu espírito liberal, no entanto, a reforma liberal da época vai completar-se com o Código de Processo Criminal. A etapa seguinte é a criação do código Comercial de 1850. O código Civil, após três tentativas de codificação [1], foi efetivado a partir do projeto de Clóvis Beviláqua, que enfim vai dar origem ao Código Civil que foi sancionado em 1916.

Quanto aos magistrados e ao Judiciário no tempo do Império, Wolkmer dá o seguinte tratamento:

Trata-se dos segmentos sociais e dos mecanismos funcionais que compuseram a máquina da administração da Justiça, ungidos para interpretar e aplicar a legalidade estatal, garantir a segurança do sistema e resolver conflitos de interesses das elites dominantes. Constata-se, pois, o procedimento profissional e político dos magistrados enquanto atores privilegiados da elite imperial, sua relação com o poder político, com a sociedade civil e sua contribuição na formação das instituições nacionais”.(Wolkmer 1995:90/91)

Mister se faz ressaltar que a posição dos magistrados naquela época não refletia a conduta de um profissional preocupado com a justiça e sim com os interesses da administração colonial. Alguns traços característicos destes magistrados eram a arrogância, a prepotência, a corrupção praticada e o isolamento elitista. Como conseqüência, houve uma luta das forças liberais por reformas institucionais. Segundo Wolkmer, daí resultariam o processo de constitucionalização, a criação das faculdades de Direito e o primeiro código nacional de controle social.

Em resumo, pode-se dizer que a cultura jurídica formou-se em um cenário marcado pelo individualismo político e pelo formalismo legalista, o qual deu conseqüência a uma magistratura responsável por edificar os quadros político-burocráticos do país.


2. A FORMAÇÃO DO BACHAREL E OS CURSOS JURÍDICOS

Tratando-se enfim da formação do Bacharel e dos Cursos Jurídicos, dar-se-á continuidade a este trabalho fundamentando todo o conteúdo aqui exposto nos estudos realizados por Abreu quanto ao Bacharelismo Liberal na política brasileira e por Wolkmer no que tange a formação do bacharel e as características dos cursos jurídicos.

A forte influência do liberalismo estará sendo exposta, como não poderia deixar de ser, uma vez que foi de fundamental importância para a formação da cultura jurídica e, por conseguinte, dos bacharéis. Sobre o tema, assim trata Abreu:

De fato o liberalismo brasileiro foi, durante longo tempo, quase um privilégio de uma categoria de homens: o bacharel, que se converteu em político profissional e procurou ascender ao poder por intermédio do partido. Bacharel que fez da política vocação, lutou pelo êxito das causas e que se apaixonou e transformou a política em atividade ética, em verdadeira cruzada civilizatória” ( Abreu, 1988: 75)

No entanto, diferente do que ocorreu no mundo europeu ocidental, na sociedade brasileira a profissionalização da política não foi acompanhada pela democratização da sociedade. Pode-se perceber que a natureza juridicista do liberalismo brasileiro é responsável pela formação desses intelectuais e pelo processo de profissionalização da política.

É importante o estudo da criação dos cursos jurídicos, uma vez que estes serão os formadores do bacharel e, portanto, objeto de nosso estudo. A formação dos cursos jurídicos no Brasil aconteceu na primeira metade do século XIX. Estes tiveram como elementos norteadores o individualismo político e o liberalismo econômico.

A implantação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil, em 1827, um em São Paulo e outro em Recife, refletiu a exigência de uma elite, sucessora da dominação colonizadora, que buscava concretizar a independência político-cultural, recompondo ideologicamente, a estrutura de poder e preparando nova camada burocrático-administrativa, setor que assumiria a responsabilidade de gerenciar o país”.( Wolkmer, 1995:80)

Vale ressaltar que os cursos jurídicos surgiram paralelos ao processo de independência e a construção do Estado Nacional. Portanto, estes locais de reprodução da legalidade oficial positiva tinham como objetivo principal responder aos interesses do Estado, ficando assim as expectativas judiciais da sociedade em segundo plano. A formação do advogado ficava comprometida com o desvirtuamento do objetivo das escolas que era atender as prioridades burocráticas do Estado. O estudante não buscava um conhecimento voltado para a atividade profissional e nem isso era exigido dele. Sua futura inserção na sociedade não dependia e, muitas vezes, passava ao largo de sua formação profissional. Diante desta realidade as escolas de direito acabaram por assumir duas funções especificas, que a principio era ser o centro de sistematização e irradiação do liberalismo enquanto nova ideologia político-jurídica, e em segundo plano efetivar institucionalmente o liberalismo no contexto de um quadro administrativo-profissional.

a profissionalização da política, principiada no interior das academias de Direito, conferiu papel determinante ao bacharel. Operando no contexto de uma monarquia patrimonial, apropriaram-se os bacharéis das oportunidades de acesso e promoção nas carreiras diretivas dos órgãos centrais e regionais do governo” ( Abreu, 1988:78)

Nota-se a ligação nítida do bacharel com a política. A preocupação do bacharel em ser um operador do direito não é revelada em nenhum momento durante a evolução da pesquisa feita para composição deste trabalho. Os aspectos políticos desta formação estão sempre sobressaindo. Observa-se que a questão social e sua necessidade em ter a máquina judicial funcionando e dando-lhe acesso é, de fato, desprezada.

O bacharel foi o principal intelectual da sociedade brasileira durante o século passado. Desenvolveu-se dentro de uma vida acadêmica controvertida, turbulenta e heterogênea. As Academias de Direito formaram um tipo intelectual produtor de um saber que se sobrepunha aos temas exclusivamente jurídicos, avançando sobre outros objetos de saber.

No que diz respeito às características das Academias de são Paulo, diz Abreu:

Se a história da Academia de São Paulo faz sobressair a ausência de um efetivo ensino jurídico no Império, que apenas esporadicamente produziu juristas de notoriedade nacional e doutrinadores do Direito, faz também destacar seu lado reverso: foi celeiro de um verdadeiro “mandarinato imperial” de bacharéis. Sob essa perspectiva, o estudo das condições sociais, culturais e intelectuais que principiam a formação do bacharel em São Paulo impõe-se como requisito para deslindar os nexos sociológicos entre os intelectuais brasileiros no Século XIX, a organização da cultura jurídico-politica, a profissionalização da atividade política no horizonte do liberalismo e, por fim, a gênese do modelo de cidadania, nessa sociedade, durante a emergência da ordem social competitiva.”

( Abreu, 1988:79)

Enquanto Recife educou e se preparou para conduzir doutrinadores, São Paulo foi responsável pela formação dos grandes políticos e burocratas do Estado.

No que tange a formação jurídica em si, que é o que se espera das escolas jurídicas como objetivo, não era o que acontecia nessa época. As academias não estavam preocupadas com tal formação, no entanto esta acontecia fora das escolas, em reuniões, em encontros dos estudantes, onde temas polêmicos eram tratados e da discussão formada naquele momento surgiam também conceitos e opiniões divergentes. O conteúdo que era transmitido na sala de aula apoiava-se em uma estrutura curricular voltada para as tarefas vinculadas ao Estado e à administração. Por esta razão se dava muita importância ao Direito público e às influências jusnaturalistas. Sobre a transmissão de ideologia através da prática pedagógica, assim trata Abreu:

Não são poucos aqueles que acreditavam que as doutrinas jusnaturalistas e as teses liberais, defendidas pelos mestres em sala de aula, influíram decisivamente no processo de homogeneização da elite política”.( Abreu, 1988:142).

A influência das teses liberais na homogeneização da elite política deve-se às origens sociais heterogêneas, as quais contrastavam com um Estado patrimonial que atuava diante da inércia política dos grupos sociais.

Quanto à vida acadêmica e a formação cultural e profissional do bacharel assim trata Abreu:

...em São Paulo, durante a vigência da monarquia, nunca se circunscreveram às atividades curriculares e sequer se sustentaram às expensas das relações didáticas entre alunos e professores. A diferença das doutrinas difundidas no curso jurídico sobre a profissionalização do bacharel não residiu no processo de ensino – aprendizagem. Ao contrário, essa formação foi tecida nos interstícios dos institutos acadêmicos e do jornalismo literário e político. Nos institutos e associações acadêmicas os estudantes só participavam de debates sobre assuntos nacionais, locais e mesmo cotidianos, além daqueles pertinentes à academia, como também articulavam alianças entre grupos partidários e promoviam campanhas. Dispondo de uma organização burocrática e formal, com distribuição de funções, estabelecimento de cargos eletivos e constituição de comissões para tratar de assuntos variados – como alterações no regimento interno, redação de manifestos, posturas a serem adotadas frente a acontecimentos ligados à academia e a fatos políticos - , esses institutos e associações desempenharam o papel que tradicionalmente esteve reservado às salas de aula.” ( Abreu, 1988:157).

A vida acadêmica possibilitou o aparecimento dos primeiros advogados da causa democrática, das liberdades civis e políticas, do abolicionismo e do republicanismo. A imprensa, por sua vez, deu a oportunidade para a formação de características especiais para a “personalidade” do bacharel juridicista, quais sejam, atração pelo saber ornamental, culto a erudição lingüística, cultivo do intelectualismo.

No que diz respeito à influência do liberalismo, não se pode dizer que havia um consenso quanto aos princípios liberais e nem vestígios de que este foi praticado, uma vez que a desigualdade social era um fato. Mas, não se pode negar que a vida acadêmica, em São Paulo, nasceu ditada por fundamentos históricos que acabaram fazendo emergir o liberalismo.

Finalizando essa pesquisa, é interessante observar a conclusão de Abreu quanto aos cursos jurídicos e a formação do bacharel:

Desde cedo, os cursos jurídicos nasceram ditados muito mais pela preocupação de se constituir uma elite política coesa, disciplinada, devota às razões do Estado, que se pusesse à frente dos negócios públicos e pudesse, pouco a pouco, substituir a tradicional burocracia herdada da administração joanina, do que pela preocupação em formar juristas que produzissem a ideologia jurídico-política do Estado Nacional emergente”.( Abreu, 1988:236)

Como se pode observar através da conclusão de Abreu, os primeiros cursos jurídicos estavam mais ligados às necessidades políticas do Estado do que sociais, distorcendo desta forma o objetivo para o qual se forma um bacharel em Direito.


CONCLUSÃO

Relação notória na formação da cultura jurídica foi construída com a influência de ideologias como o liberalismo sendo difundidas em uma sociedade tão desigual quanto a que se encontrava no Brasil naquela época. Mesmo após a abolição da escravatura, o Brasil continuou com a discriminação e divisão de classes e, ainda assim, as influências liberalistas foram levadas até as escolas de Direito, dando sua contribuição na formação do bacharel.

Fazendo uma breve comparação entre as escolas jurídicas daquela época e as de hoje, observamos uma sensível diferença no que diz respeito à preocupação com as questões sociais e não só com a política. O bacharel hoje deveria finalizar a graduação não só com uma visão política ampla, mas, principalmente, com a preocupação e o comprometimento de contribuir para uma sociedade melhor.

Hoje as classes menos favorecidas têm acesso à justiça, ainda que não seja nas condições ideais, mas há a preocupação das faculdades em conscientizar o bacharel no seu papel na sociedade e não fazer deste um objeto manipulado pelo Estado de acordo com seus interesses.

O último aspecto a ser analisado refere-se a classe social dos primeiros bacharéis. Entre estes, havia apenas homens da mais alta sociedade, ou seja, os “apadrinhados” – explicação, portanto, para tanta preocupação com a política. Felizmente hoje, não convivemos mais com essa realidade, ou seja, o acesso à faculdade, principalmente à um curso de Direito, pode não estar ainda em igualdade para qualquer cidadão, mas minimiza discriminações.

Se os cursos de Direitos continuarem evoluindo assim como desde o principio, pode-se dizer que em breve estaremos formando um bacharel plenamente capacitado para atuar em qualquer função como operador do direito.


BIBLIOGRAFIA

WOLKMER, Antonio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro : Forense, 1995. 170p.

ABREU, Sérgio Adorno. Os aprendizes do poder. São Paulo: Paz e Terra, 1988. 266p.



[1] dentre elas vale destacar o esboço de Teixeira de Freitas

Sobre o(a) autor(a)
Gisele Rodrigues
Estudante de Direito
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