Formação do Bacharel em Direito

Formação do Bacharel em Direito

O objetivo deste trabalho é compreender as raízes da formação do bacharel em Direito durante o século XIX.

Introdução

O objetivo deste trabalho é compreender as raízes da formação do bacharel em Direito durante o século XIX. Será analisado todo o processo de formação intelectual e profissional do bacharel em São Paulo, onde foi aceito a instalação do primeiro curso jurídico no Brasil, depois de acirradas discussões com outros estados, sobre a localização das universidades a serem implantadas no país.

Os bacharéis da academia de São Paulo eram preparados visando os interesses do Estado, pois não havia preocupação com a formação qualificada dos profissionais da lei, no contexto jurídico, mas somente no âmbito político. Com as universidades no Brasil houve também um grande passo para a concretização da independência política do país, através da autonomia cultural da sociedade brasileira.

Foi também abordado nesse trabalho a precariedade do ensino jurídico dessa época, principalmente em São Paulo, pois a ineficácia da estrutura curricular foi comprometida pela deficiência da qualidade didática dos mestres. Além disso, o que estava determinado na estrutura curricular do curso jurídico, não correspondia com o conteúdo do programa que os alunos esperavam. Observa-se ainda que o perfil dos juristas foi influenciado pelos princípios liberais e democráticos, enfocando com maior relevância as liberdades individuais.

Direito é uma ciência possível de muitas interpretações, compreendê-lo melhor significa estudar todo o seu percurso de desenvolvimento. Investigar o processo de formação dos bacharéis foi um passo necessário para essa compreensão, pois estudando a sua origem, o seu crescimento e o processo de profissionalização dos bacharéis, nos dá oportunidade de defini-lo com fundamentos históricos e até compreendê-lo nos dias de hoje.

Fundamenta-se este trabalho nos estudos realizados por grandes doutrinadores. Miguel Reali (2000), o qual esboçou a sua opinião sobre o Direito, como sendo um fenômeno social, que possui regras jurídicas obrigatórias, as quais a sociedade deve seguir. Tercio Sampaio (2001), que admite o Direito como um instrumento de justiça, que pode ser manipulável. Sérgio Adorno(1988), aborda no seu estudo, a formação dos bacharéis do Direito no Império, esboçando que os princípios liberais e democráticos influenciaram no desenvolvimento dos profissionais de Direito, como também a precariedade do ensino jurídico da Academia de São Paulo.

 
1- Concepção de Direito

O Direito é uma ciência de muitas interpretações, contudo, possui uma essência que é indispensável, o de impor normas de convivência para o bem social. Devemos admitir que as formas mais rudimentares de vida social já implicavam um esboço de ordem jurídica, pois o homem durante milênios viveu ou cumpriu o Direito sem questionar o seu significado, pois, tratava-se de um Direito inato a sua natureza. Nesse sentindo, aborda Miguel Reali (2000:2) quando diz que somente num estágio bem maduro da civilização que as regras jurídicas adquirem estrutura e valores próprios, independente das normas religiosas ou costumeiras. O Direito é um fenômeno social; nos limites da sociedade, não podendo surgir fora dela, sendo que aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, regras, portanto, obrigatórias.

Já na opinião de Tercio Sampaio (2001:31), pode-se verificar que o direito de um lado protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, dando a todos, oportunidades iguais, amparando os desfavorecidos, e de outro, o Direito é também um instrumento manipulável que impede as aspirações dos menos privilegiados, permitindo o uso de técnicas de controle e dominação, pois a sua complexidade é acessível apenas a uns poucos especialistas. Percebe-se, portanto, que o Direito possui um “leque” de possibilidades e intenções, pois nos protege da injustiça e ao mesmo tempo abre lacunas para a mesma.

Portanto, a ciência do Direito é essencial para qualquer cidadão que comporá uma sociedade. Sem o Direito, talvez a convivência não suportaria a ausência de uma ordem positivada, justa, que cedesse limites e igualdade a todos. Assim sendo, a ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites, a cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência social.

Enfim, diante de outras opiniões sobre o Direito, finalizo concordando com Tercio Sampaio, pois o Direito é uma ciência manipulável para os interesses daqueles que o conhece, como também um instrumento de justiça. Sem as suas regras de convivência não seria possível uma humanidade organizada e mais justa.


2- Formação do Bacharel em Direito no Império

Segundo Adorno (1988), houve no Brasil no final do século XVIII muitas revoluções como a Inconfidência Mineira (1789), a Conjura do Rio de Janeiro (1794), e a Revolução Pernambucana (1817) que foram impulsionadas pelas idéias liberais. Esses princípios liberais na sociedade brasileira adquiriram sentido antimetropolitano, pois lutavam contra os monopólios e privilégios que a coroa portuguesa detinham. Surgiram do Iluminismo, fundamentando ideologicamente os movimentos de Independência do Brasil, estando presente também no discurso das classes emergentes, as quais usavam esse liberalismo para superar a estrutura colonial-mercantilista.

Formaram-se lutas pela emancipação Nacional lideradas pelas classes sociais antagônicas, as quais se uniram com o objetivo de acabar com o colonialismo português. Para as elites proprietárias rurais, o liberalismo representava a liberdade, o progresso, a modernização e a civilização da sociedade. Mas paradoxalmente a elite agrária não pretendia um projeto político democrático, pois não se baseavam numa igualdade política, jurídica ou social. Já os grupos urbanos marginalizados achavam que a liberdade e igualdade acabariam com a desigualdade de privilégios, de cor, bem como a miséria, dando assim oportunidades iguais a todos.

Além disso, o liberalismo possuía como características o individualismo, a descentralização do poder estatal ficando esta concentrada nas mãos da classe dominante. Devido a esta última característica, houve uma quebra do pensamento liberal, havendo assim liberais radicais, que não mudaram a forma de pensar e liberais conservadores, que se assemelhavam aos patrimonialistas por defenderem a desigualdade social, assim favorecendo as classes dominantes, no caso a aristocracia rural e o parlamento, respectivamente. Conforme o pensamento do autor Sérgio Adorno (1988), a democracia e o liberalismo do século XIX eram distintos, porém havia uma certa semelhança entre eles, quando se tratava da liberdade, que era definida como luta pelo progresso e modernização.

A doutrina liberal e a concepção patrimonialista influenciaram os cursos de direito, pois as universidades seguindo os princípios liberais concretizariam a independência política do país, através da automização cultural da sociedade brasileira e a formação dos quadros públicos para o aparelho estatal. Por isso surgiram debates a cerca da localização das universidades a serem implantadas no país. Essa preocupação com a localização das universidades almejava a formação da elite intelectual, preparando-os para ocupar os empregos públicos, como também a formação dos quadros públicos no mesmo local. Desta maneira a região que houvesse a instalação das universidades seria privilegiada, pois ela controlaria e dominaria o poder político do Brasil.

Muitos foram os argumentos para a instalação do curso jurídico no estado de São Paulo, defendidos pelos seus deputados, a começar pela salubridade do clima, proximidades com outras províncias do sul, sudeste e centro-oeste, além da facilidade de comércio. Já Montesuma declara que a Bahia é o melhor lugar para instalação da Academia, pois o estado baiano fica como centro comum do Império, tanto para o norte quanto para o sul, além da qualidade do comércio e facilidade de transporte. Silvio Lisboa, no entanto, em defesa à corte do Rio de Janeiro afirmava que este estado possuía o melhor desenvolvimento econômico e sociológico.

Finalmente após muitas discussões acerca da localização das universidades no país, foi aprovado na sessão de 31 de agosto de 1826 da Assembléia Geral Legislativa, a instalação de dois cursos jurídicos, um em São Paulo e outro em Olinda. As duas escolas de Direito formavam advogados, como também futuros dirigentes do país.

O ensino jurídico da academia de São Paulo segundo Adorno (1988), visava formar o bacharel em Direito para o contexto político, ou seja, para os interesses do Estado, sem se preocupar com a qualidade da formação acadêmica destes. Portanto, os bacharéis detinham poder e prestígio, já que os mesmos ocupavam cargos importantes no judiciário, executivo e legislativo, possuindo um papel decisivo na localização política do país.

O autor expõe ainda os problemas do ensino acadêmico, principalmente na universidade de São Paulo. Existia uma precariedade no ensino naquela época, pois a estrutura curricular se prejudicava com a deficiência da qualidade didática dos professores, já que estes, além de ler as aulas, a sua freqüência na sala de aula era baixa como também dos alunos.

Outro problema abordado por este autor, é o controle que o Estado exercia na formação dos bacharéis de Direito, pois o Estado não se preocupava em desenvolver nestes uma consciência crítica da realidade da época. Percebe-se, portanto, que existia uma deficiência no ensino jurídico dentro da sala de aula. Na verdade, os alunos aprendiam através da imprensa acadêmica, o que não era ensinado pelos professores, permitindo assim dizer que a formação jurídico-político tem como o responsável o jornalismo, a literatura e também a militância política.

 
Considerações Finais

O Direito é uma ciência essencial para a sociedade, organiza o Estado, limita o seu poder, como também protege os direitos individuais de cada cidadão, através de condutas do dever-ser. Com isso logo se põem a importância do ensino jurídico, pois é através do estudo sistematizado do Direito, que surgem os bacharéis para interpretar as normas de conduta, viabilizando uma melhor convivência na sociedade.

Os bacharéis do século XIX eram os principais intelectuais da sociedade brasileira. Por isso com a instalação das universidades no país, além de alcançar uma independência cultural, já que antes os operadores do Direito eram formados na universidade de Coimbra, formariam também profissionais para ocuparem os empregos públicos.

O Estado nesta época influenciava na formação do bacharel, pois estes eram profissionalizados para satisfazerem os seus interesses, não havia preocupação na academia de São Paulo em formar juristas qualificados para o contexto jurídico, mas somente para a política. O ensino jurídico também foi influenciado pelo jornalismo, literatura e militância política.

Foram muitas as discussões acerca da localização das academias, já que a região favorecida teria como conseqüência o domínio e o controle do poder político do país. Entretanto, apenas as cidades de São Paulo e Olinda foram privilegiadas com as universidades de Direito, sendo que a universidade de Olinda produzia intelectuais vigorosos, o que não ocorria com a de São Paulo, a qual a estrutura curricular foi prejudicada com a má qualidade didática dos mestres.


Referências Bibliográficas:

Reale, Miguel, 1910 – Lições preliminares de direito / Miguel Reali. – 25. ed. – São Paulo: Saraiva, 2000.

Ferraz Júnior, Tercio Sampaio, Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação / Tercio Sampaio Ferraz Júnior. – 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2001.

Abreu, Sérgio França Adorno. Os Aprendizes do Poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

Sobre o(a) autor(a)
Valdir Caires Mendes Filho
Estudante de Direito
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