Formação do Bacharel em Direito no século XIX

Formação do Bacharel em Direito no século XIX

Tem como objetivo tentar esclarecer como se formou a cultura jurídica brasileira no século XIX, decorrente da junção do individualismo político e do formalismo legalista.

Introdução

Este trabalho tem como objetivo tentar esclarecer como se formou a cultura jurídica brasileira no século XIX, decorrente da junção do individualismo político e do formalismo legalista. O tema escolhido visa compreender o que ocorreu após a Independência do Brasil (1822), que influenciou na formação da nova ciência jurídica reinante no neste país, originada através dos novos ideais liberais, que configuraram-se como liberal- conservador por convergir do liberalismo com o patrimonialismo.

Este trabalho se fundamenta nos estudos realizados por: Wolkmer (2000), que apresenta a criação dos cursos jurídicos e a elaboração de um arcabouço legislativo no Império; Abreu (1988), que mostra a realidade das Academias de Direito e as múltiplas faces do bacharel; e Lopes (2002), que nos mostra, através de seu pensamento sistematizado, as fontes da constituição e das codificações brasileiras, e a cultura jurídica do século XIX.

Assim, este artigo divide-se em duas partes: a primeira que mostra sobre quais bases o arcabouço legal brasileiro foi criado; e a segunda mostra as influências da criação, o ambiente e as conseqüências das primeiras Escolas de Direito implantadas no Brasil.


1. O liberalismo e a criação do arcabouço jurídico brasileiro

De acordo com o pensamento de Wolkmer (2000), as idéias liberais européias – propagadas pelos burgueses que lutavam contra a monarquia – eclodiram no mundo inteiro, inclusive no Brasil. Porém, o ideal liberal implantado neste país adquiriu diferenças e peculiaridades, quando comparado ao da Europa, que foi caracterizado pela luta da classe burguesa em ascendência, contra as regalias da nobreza absolutista. Contrapondo-se à este, o liberalismo implantado no Brasil servia para garantir os interesses das oligarquias e dos grandes latifundiários, que eram a classe dominante na época, detentoras da propriedade privada e dos meios de produção de riqueza.

Wolkmer (2000: 78), analisando essas peculiaridades, com base em Roberto Schwarz, destaca que:

(...) as idéias estavam “fora do lugar“, uma vez que a presença da escravidão e de práticas alicerçadas no favor e no clientelismo esvaziavam e tornavam inadequadas as concepções liberais. A escravidão desfazia e desmentia as diretrizes de liberdade e de direitos fundamentais, permitindo que o discurso oficial, oco e deslocado, refletisse idéias liberais que “não podiam praticar, sendo ao mesmo tempo indescartáveis. Foram postas numa constelação especial, uma constelação prática, a qual formou sistema e não deixaria de as afetar”. Ademais, na trajetória de sua reprodução social, o Brasil iria pôr e repor “idéias européias”, sempre em sentido impróprio.

Dentro desta linha de pensamento, evidencia-se que haviam muitas discrepâncias entre a essência do liberalismo (que pregava a igualdade e a liberdade), com o modelo liberal que foi posto em prática no Brasil. Constata-se que essas duas diretrizes praticamente desapareceram neste país, haja vista que a escravidão foi mantida, a troca de favores era um prática constante e as desigualdades econômicas e sociais aumentavam cada vez mais.

Outro caráter singular que foi observado, é que as idéias liberais foram usadas pela elite como arma para romper os vínculos com Portugal, entretanto, após a Independência a estrutura de poder e dominação não foi modificada, pois essa elite continuou a defender só os seus interesses.

Partindo dessas concepções, nota-se que a Constituição Brasileira de 1824 – primeiro grande documento elaborado depois de Independência – estava impregnada de ideais liberais, originários da Revolução Francesa e do constitucionalismo francês. Porém esses ideais estavam ligados ao patrimonialismo e a escravidão, transformando-se em um liberalismo conservador, que não era democrático, nem popular e sim defensor dos interesses das elites: fato comprovador do abismo entre o texto constitucional e a realidade social do país no século XIX.

Segundo Lopes (2002), essa Constituição, baseou-se principalmente na Declaração de Virgínia; na Declaração de Independência (ambas dos Estados Unidos); e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Franca.

Ambos os autores constatam que a legislação brasileira nasce idealista e modernizadora. Eles afirmam que o liberalismo foi um grande inspirador no processo de formulação da Constituição Federal, porém ressaltando que a discriminação racial foi mantida, evidenciando-se assim, claramente, a desigualdade existente no período.

Observa-se que a Carta Magna trouxe consigo as discussões sobre o Poder Moderador e o Conselho de Estado. O primeiro seria um quarto poder – acima dos outros três, que teria como principal função resolver as contradições entre eles – e que, consequentemente, daria amplos poderes ao Imperador, inclusive a inexistência de responsabilidade institucional para seus atos. Já o segundo seria um tribunal administrativo. No Brasil existiu três conselhos: o Conselho dos Procuradores Gerais da Província; o criado com a dissolução da Assembléia Constituinte; e o criado por lei ordinária. Esses conselhos eram ouvidos em assuntos relacionados ao Poder Moderador e quando havia conflitos de jurisdição.

O Código Criminal de 1830, foi outro marco importante na elaboração do processo legislativo nacional. Este também era pautado segundo o ideal liberal da época e trazia inovações, quando comparados à crueldade dos processos mais antigos. Analisando esse Código, Lopes (2002) afirma que este foi pautado nas mesmas fontes inspiradoras da Carta Magna. Nele, os crimes eram divididos em públicos e privados, de acordo com a vítima. Eram públicos os crimes contra: o império; os poderes e direitos políticos; e a tranqüilidade, a administração e a propriedade pública. Eram considerados privados os crimes contra: a liberdade; a segurança; e a propriedade individual. Apesar das inovações, esse Direito Penal conservou as desigualdades da sociedade daquele período.

O Código Comercial e o Regulamento 737 (referente ao processo comercial e civil), trouxeram – baseados nos princípios liberais – muitas inovações em relação às Ordenações, constituindo-se assim como elementos importantes da criação desse novo arcabouço jurídico brasileiro.


2. Implantação dos primeiros cursos de Direito

Quase que simultaneamente a criação do novo arcabouço jurídico implantado no Brasil, houve a criação das primeiras Academias de Direito. Em 1827, foram implantados os primeiros cursos de Direito do Brasil (um em São Paulo e outro em Recife), o que propiciou a formação de uma elite jurídica integrada com a atmosfera do Brasil Independente. De acordo com o pensamento de Lilia M. Schwarcz, Wolkmer (2000: 83 e 84) diferencia essas duas escolas:

Vê-se que, enquanto Recife educou, e se preparou para produzir doutrinadores, “homens de sciencia” no sentido que a época lhe conferia, São Paulo foi responsável pela formação dos grandes políticos e burocratas de Estado. De Recife partia todo um movimento de auto celebração que exaltava “a criação de um centro intelectual, produtor de idéias autônomas”; em São Paulo reinava a confiança de um núcleo que reconhecia certas deficiências teóricas, mas destacava seu papel na direção política da nação (...). Em Recife, um público mais desvinculado do domínio oligárquico rural passava a dominar as fileiras dessa faculdade, por oposição a uma clientela paulista caracterizada pelo pertencimento a uma elite econômica de ascensão recente (...).

Desta forma é possível observar que, enquanto a Escola de Recife se preocupava com a teoria, em formar doutrinadores que iriam trazer maiores contribuições para a órbita jurídica, a Escola de São Paulo, núcleo do bacharelismo liberal, era mais dedicada a prática da política e do jornalismo. Os estudantes da Escola paulista, por pertencerem a uma nova elite, não militavam contra a estrutura de poder da sociedade daquela época, diferentemente dos acadêmicos de Recife que se manifestavam contra o modelo vigente.

Wolkmer (2000) salienta que o surgimento de tais cursos tinham como objetivo atender aos interesses do Estado (indiretamente das classes dominantes) e não resolver os problemas jurídicos da sociedade. Sendo assim, constata-se que as escolas de Direito tinham como função propagar o liberalismo como nova ideologia política e jurídica.

Na visão de Lopes (2002), a cultura jurídica brasileira, apesar de ser erudita, não se restringia propriamente a vida acadêmica, pois os grandes juristas, geralmente, não se dedicavam ao ensino. O baiano Zacarias de Góes e Vasconcelos, formado em Recife, é um exemplo disso, visto que ele escreveu muitos textos polêmicos de grande importância para o mundo jurídico, mas não se dedicou ao ensino das academias. O mesmo afirma ainda, que, até 1870, as Faculdades de Direito não foram centros de discussões e debates, pois a vida do jurista estava mais voltada para a Corte.

Dentro desta ótica, Abreu (1988) destaca que, nesse período os bacharéis eram considerados os principais intelectuais da época e que a profissionalização política iniciada nas academias, foi determinante para esses estudantes, porque assim teriam mais acesso aos órgãos centrais do governo, haja vista que a maior parte dos cargos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, eram ocupados por tais acadêmicos.

A formação desse novo bacharel brasileiro não ficava restrita às Academias, se estendendo também sobre a política e o jornalismo literário. Isso ocorria porque além de se encontrarem em condições inadequadas, havia uma falta de estímulo por parte do professor e um desinteresse por parte do aluno, pois a academia não era palco de discussões dos temas importantes da época. Assim tanto professor como aluno só iam as escolas por mero hábito.

Por participarem de manifestos e muitas vezes se aliarem a grupos partidários, estes estudantes recorriam à imprensa para publicarem textos referentes às suas causas de militância. Sendo assim a época ficou caracterizada pela criação de inúmeros periódicos. Esta atmosfera acadêmica gerou ilustres literatas, políticos e é claro juristas, que ficaram conhecidos pelo dom da oratória, pela intelectualidade e pelo uso da linguagem erudita.

O primeiro jornal acadêmico foi o Amigo das Letras, que nasceu com o intuito de divulgar as idéias liberais, denunciando abusos de poder e tecendo outras criticas ao governo. Em seguida, vários outros foram editados, tratando dos mais variados temas: política, arte, filosofia, temas jurídicos, entre outros. Esse periódico também revelou as principais características do publicismo acadêmico com sua constante militância política.

Logo após um período sem publicações, houve intensas mudanças em São Paulo (relativas ao comércio e ao lazer), decorrentes da expansão da cafeicultura. Esse fato acabou transformando a cidade num “burgo de estudantes”, gerando assim um grande aumento do numero de matriculados nas Escolas de Direito e nos Doutorados. Por essa razão, os governantes passaram a se preocupar mais com o controle do ensino jurídico, entretanto as crescentes e constantes atividades extracurriculares dificultavam a formação do bacharel em sala de aula.

Em meados do século XIX, o publicismo político acadêmico chegou ao seu auge, pois era considerado um importante instrumento para a educação do estudante de Direito. Em decorrência disto, a intenção política dominante era a de transformar os bacharéis em defensores da soberania do Estado. A partir deste momento a imprensa acadêmica passou a atuar na atividade parlamentar, podendo até escrever sobre determinados assuntos que posteriormente fossem convertidos em lei. Desta forma foram destacados temas como: segurança pública, abolição da escravatura e da escravidai, direitos de propriedade, poder de polícia, lutas partidarias, dentre outros.

Ainda de acordo com o pensamento do referido autor, destaca-se que as linhas de pensamentos expressas nas matérias jornalísticas, nem sempre eram consensuais, porque ao mesmo tempo em que, se repreendia a intervenção do Estado na economia, se pedia a ajuda do mesmo na iniciativa privada.

Quanto à Religião, apesar de ocorrer algumas discrepâncias de pensamento entre os religiosos (principalmente Católicos) e os redatores, estes não travavam batalhas contra os princípios daqueles. Foram feitas muitas criticas à magistratura, principalmente pela falta de habilidade para a aplicação da justiça social. Já na esfera política, havia uma concordância entre o redator e os princípios de soberania popular.

Diante da égide política, Abreu (1988) destaca que o período de 1870 à 1880 foi um momento de três posições. Havia o Partido Liberal; o Partido Republicano; e o Partido Conservador. Posteriormente, esse partidos foram representados por três periódicos: O Liberal, A República e O Constitucional; que por terem linhas de pensamentos diferentes, divergiam de opiniões quando se tratavam da mesma matéria.

Em relação a questão agrária, O Constitucional discordava da posição dos outros dois, de quererem a abolição da escravatura, pois pensava que se assim ocorresse, o país iria ruir economicamente. Os acadêmicos desse periódico, tinham receio de uma revolução social, por esse motivo não tomavam nenhuma decisão extremada. Em O Liberal não havia uma política explicita quanto a questão da abolição, pois este periódico voltava-se, principalmente, para as questões do trabalho libre em todo o Brasil. Já A Republica portava-se com prudência em relação a esse tema, pois apesar de concordar que a abolição era necessária, alegava que antes era preciso implantar a Republica.

Assim nota-se que a pratica jornalística teve múltiplas faces e que preencheu os espaços que seriam usados na salas de aula, para o ensino da Ciência do Direito.


Conclusão

Este trabalho teve a finalidade de mostrar a importância do liberalismo para a construção do arcabouço legal do Brasil e para a formação ideológica dos primeiros bacharéis verdadeiramente brasileiros, apontando as singularidades adquiridas neste país, por esse ideal liberal europeu.

Neste trabalho, pode-se observar o caráter reformador, idealista e moderno do Estado Nacional nascido no século XIX. Reformador porque rompia com os vínculos coloniais; idealista porque a nova legislação se situava apenas no plano das idéias e desconheciam a realidade brasileira; e por fim moderno (apenas do ponto de vista jurídico) por trazer os princípios orientadores da modernidade (liberdade, propriedade, segurança da vida, dos bens...).

Evidencia-se também, que a influencia dos periódicos foi de extrema importância na vida acadêmica dos estudantes de Direito, pois através destes, os estudantes aprendiam coisas que não eram ensinadas nas salas de aula, inclusive levar o bacharel a se inserir nas estruturas políticas. Foi também através do jornalismo que o acadêmico dominou a arte da escrita e da oralidade, que são fundamentais nessa esfera política profissional.

Assim configura-se o perfil do bacharel em Direito do século XIX: considerados os principais intelectuais da época; disciplinados e influenciados de acordo com os princípios do liberalismo conservador; mediador dos interesses privados e públicos; participante de periódicos; mais ligado à política do que propriamente a ciência jurídica; cultivador da liberdade acima de tudo e dominador da oratória, da retórica e da boa escrita.


Referências Bibliográficas

ABREU, Sérgio França Adorno de. Os Aprendizes do Poder: O Bacharelismo Liberal na Política Brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História: Lições Introdutórias. 2ª edição. São Paulo: Max Limonad, 2002.

WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Sobre o(a) autor(a)
Giselle Cardoso de Andrade
Estudante de Direito
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