O papel do bacharel em Direito frente as sete faces da sociedade brasileira
Análise crítica do papel do bacharel em Direito no Brasil, consoante a sua contribuição para a formação dos bacharéis, bem como a credibilidade depositada aos administradores da justiça.
Introdução
Este trabalho busca destacar discussões existentes no meio acadêmico e profissional, acerca da necessidade de uma abordagem crítica da contribuição do bacharel em direito na formação do Estado Brasileiro e o descrédito da sociedade nestes administradores da justiça.
Para exposição destas discussões, primeiramente, vamos buscar equalizar o entendimento sobre o elemento fundamental para o desenvolvimento do tema, que é a definição conceitual do que é Direito.
O Direito em sua essência é fenômeno jurídico universal dotado de abstração, intenção firme e constante de dar a cada um o que é seu, não lesar o próximo, realizar a justiça, segundo Tercio Sampaio (2001: 36), é o conjunto de regras dotadas de coatividade e emanadas do poder constituído.
Em seguida é feita uma análise histórica, sem maiores aprofundamentos, do bacharelismo e a formação de um estado nacional, de características patrimonialistas, frente ao movimento liberal do século XIX, destacando a importância e influência dos bacharéis de Direito.
faz-se ainda uma crítica sobre o desenvolvimento do ensino jurídico no Brasil e a formação do bacharel. Neste tópico são levantadas questões relevantes, demonstrando além do sucateamento do ensino jurídico, os sinais de mercantilização profissional, descrédito do Poder Judiciário, dos seus membros e de todos os profissionais do direito.
Atualmente faz-se necessários uma ruptura com o modelo de ensino jurídico estabelecido a consolidação das conquistas democráticas obtidas na últimas décadas.
Este trabalho aponta como caminho a aliança entre os ideais de liberdade e igualdade. Este ideal é condição necessária para implementação de políticas governamentais capazes de alcançarem os objetivos fundamentais descritos do art. 3º da Constituição Federal de 1988.
1. Concepção do Direito
O direito, não tem existência em si próprio; ele existe na sociedade e em função da sociedade, isto é, na atuação de cada indivíduo. Segundo BETIOLI, (1998: 2 ) não pode haver sociedade sem Direito. Isso porque nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção. O fato inegável, é que as relações entre os homens não se dão sem o concomitante aparecimento de normas reguladoras de conduta social.
O vocábulo “direito” não é unívoco, nem equívoco, mas análogo, conforme leciona André Franco Montoro, o que demonstra que a tarefa a que se propõe este trabalho é uma das mais difíceis.
Neste sentido, há de se registrar a impossibilidade de dissociação entre direito e sociedade, afastando-se da idéia, que o restringe, de um conjunto de normas e o encarando como um fenômeno social, i.e., elemento originado na sociedade pela interferência intersubjetiva de condutas. Oportuna se faz, então, a citação do brocardo latino: onde está a sociedade, está o direito (“ubi societas, ibi jus”).
O direito como fenômeno social, vem sendo estudado dos mais variados pontos de observação e descrito sob interferência ideológica do cenário histórico de cada um destes estudiosos. Neste trabalho, abordaremos o tema apresentado-o sem o devido aprofundamento científico, debruçando-se, inicialmente, num resumo das duas grandes e principais correntes: o iurisnaturalismo e o positivismo, este como ordem estabelecida e aquele como ordem justa.
O direito natural apresenta-se, fundamentalmente, sob três formas: direito natural cosmológico, liga-se ao cosmo, o universo físico; direito natural teológico, busca deduzir o direito natural à lei Divina; direito natural antropológico, gira em torno do homem.
O direito natural fica preso à noção de princípios tidos como fixos e eternos, sejam eles de ordem natural, Divina ou relativo a razão humana, e, abaixo deste plano, tende a confundir-se com o direito positivo do Estado ou dos grupos e classes prevalecentes.
O iurisnaturalismo é, portanto, um desdobramento em dois planos: o que se apresenta nas normas e o que nelas deve apresentar-se para que sejam consideradas boas, válidas e legítimas.
Por sua vez, o positivismo reduz o direito à ordem estabelecida. Esta corrente se apresenta sob várias espécies, das quais, Lira Filho, destacam três: o positivismo legalista; o positivismo historicista ou sociologista; o positivismo psicologista.
Enquanto o positivismo legalista está voltado para a lei e o sistema normativo, incluindo-se neste sistema o costume, desde que subordinado a lei, a modalidade historicista busca nas formações pré-legislativas aferir o chamado “espírito do povo”, todavia, sempre cedem espaço às leis, aplicando-se apenas supletivamente.
A espécie sociologista de positivismo, apesar de estar intimamente ligada à historicista, propõe uma generalização, deslocando a validade, substância e fundamento do sistema de norma para o sistema de controle social, que reveste a ordem vigente, da qual o Estado é apenas um representante.
A burguesia recorreu à forma de direito natural, que denominamos antropológico, isto é, do homem, que extraía os princípios supremos de sua própria razão, de sua inteligência para ascender ao poder. Chegando ao poder, descartou o seu iurisnaturalismo, passando a defender a tese positivista.
Expoente do chamado positivismo legalista, Hans Kelsen afirma textualmente que “A Teoria Pura do Direito é uma teoria de Direito Positivo”, voltada exclusivamente para o seu objeto que é o próprio direito. Pretendeu, o autor com esta teoria purificar o objeto do seu estudo, excluindo da sua compreensão os elementos estranhos a sua essência.
O mestre alemão afirma que a principal característica do Direito é a coercitividade, ou seja, a imposição de restrição ao exercício de faculdades vitais, tais como privação da liberdade, vida, saúde, bens econômicos, entre outros, contra a vontade, de quem pratica uma conduta enquadrada como antijurídica. Do pensamento Kelseniano extrai-se que o Direito, como ordenamento ou ordenamento jurídico, é um sistema de normas jurídicas. Uma pluralidade de normas forma uma unidade, um sistema, um ordenamento, quando sua validade pode ser atribuída a uma única norma, como fundamento último dessa validade.
Essa norma fundamental, como fonte comum, constitui a unidade na pluralidade de todas as normas que integram um ordenamento. Uma norma encontra sua validade na norma imediatamente superior, encadeadas em forma piramidal, onde no seu topo figura a norma fundamental, ou regra fundamental, que confere validade e fundamento a todas as normas do sistema.
Para o filósofo inglês, Hebert Hart, o fundamento do sistema jurídico se dá pela pressão social e sua validade, fruto da obediência às denominadas regras de comportamento (normas primárias), assim como, pela aceitação de outras regras, classificados pelo pensador em regras de reconhecimento, de alteração e de julgamento (normas secundárias).
Conclui-se o presente trabalho, cotejando as teorias aqui esboçadas e filiando-se a uma linha de pensamento, reafirmando o Direito como ciência social, construído de forma a instrumentalizar a vida em sociedade. Ao tempo em que proporciona, com a sua aplicação, a solução de conflitos, serve como referencial de conduta e organização social.
As normas jurídicas, diferentemente de outras normas, tem sua aplicação e validade garantida pela sociedade organizada através de órgãos próprios, que, por sua vez, possuem, para tal desiderato, o poder necessário à eficácia das suas decisões.
A pacificação social só se dará dentro de uma ordem jurídica legitimada por um grupamento social que se manifeste de forma livre, igual e fraterna, onde o poder político seja exercido em sua plenitude pelos seus representantes, escolhidos democraticamente e, constantemente, com seus atos ratificados por assembléias, colégios e conselhos da sociedade civil organizada. O anacronismo entre Direito e Sociedade tem provocado a descrença nas instituições aplicadoras do direito, nas leis e normas que o compõe.
2. O bacharel do Direito e a formação do Estado Brasileiro
O bacharelismo tem sua presença marcada na história do Estado Brasileiro a partir dos movimentos libertários surgidos no início do século XIX.
A principal contribuição do bacharelismo, principalmente, o bacharel em direito, à construção do Estado brasileiro foi à profissionalização da política, a burocratização do aparelho administrativo público e a consolidação das classes proprietárias como grupo dominante.
Inicialmente foram criadas no Brasil duas Academias de Direito, uma em São Paulo e outra em Olinda, Pernambuco. Estes centros acadêmicos serviram, inicialmente, para de construção e sustentação de uma elite econômica, que aos poucos foram se ocupando cargos políticos e administrativos. Desta forma, o bacharel em direito passou a influenciar diretamente na construção do Brasil Império e Brasil República.
Inicialmente, ocorreu um atraso na institucionalização dos cursos de nível superior, tendo como causas a precariedade das instalações físicas, falta de lentes (professores), adoção de manuais desatualizados e a utilização de doutrina baseada no ordenamento da Metrópole.
Em relação a esta época Venâncio Filho, em artigo publicado no site www.academia.org.br, faz um análise peculiar, que o tipo de ensino colonial, de caráter literário e retórico, iria em posição de o bacharel em artes, saído do colégio dos jesuítas que construiria, base de formação do bacharel em Direito.
Sergio Adorno (1988), comenta que os bacharéis formados em São Paulo e que tiveram papéis de grande importância na formação do Estado Brasileiro, não tiveram sua formação, de caráter liberal, em razão da vida acadêmica em si, mas do momento histórico e das atividades extra acadêmicas, distanciando-se assim do seu real objetivo que era a sociedade. Dedicaram-se à literatura e jornalismo tornando-se uma formação prévia para o desenvolvimento de atividades políticas.
O bacharel em direito, nascido, em sua maioria, no seio de famílias proprietárias e essencialmente rurais, foi o elemento que serviu de catalisador dos interesses privados e interesses públicos, foi o instrumento, por excelência, entre o “estamento patrimonial e os grupos sociais locais”(Adorno, 1998 : 79).
Neste período, diversos cargos estatais para a incipiente vida urbana foram ocupados por bacharéis, tais como juízes e auxiliares, no poder judiciário; delegados, presidentes e secretários provinciais, ministros e conselheiros de Estado, no poder executivo; vereador, deputado provincial, senador do império, entre outros cargos do legislativo.
Citando San Tiago Dantas, Venâncio Filho, destaca que foi justamente a presença de uma elite, pequena, mas dotada de capacidade, que apenas dependia para liderar o país, de conseguir levar sua influência até o trono e ter acesso aos círculos superiores da administração, geração responsável pelos movimentos em prol da independência e, posteriormente, da implantação da república
Após várias alterações curriculares, somente em 1962, o Conselho Federal de Educação implanta pela primeira vez um currículo mínimo para o ensino jurídico. Tal estrutura é duramente criticada por especialistas que apontam como conseqüência a formação de “meros técnicos do Direito, reprodutores da lei, do discurso jurídico oficial, sem caráter humanístico e nem filosófico, mantendo o descompasso com a realidade social, política e econômica, bem como com os objetivos de uma Universidade, quais sejam, a produção de saber, crítica ao saber dogmático e ruptura com a verdade institucional” (Bezerra, obra citada).
A criação de diversos cursos jurídicos, sem a existência de demanda correspondente no mercado profissional, tem provocado diversos problemas de ordem institucional, no que pertine a aplicação da justiça, tais como: profissionais despreparados, empobrecimento da classe dos advogados, migração profissional, aumento anormal de candidatos à concursos públicos, contendas judiciais para transferências e matrículas em faculdades de renome, má qualificação, criação desordenada de “cursinhos” preparatórios voltados para concursos e Exame de Ordem, desvirtuamento dos cursos de pós-graduação.
O despreparo dos recém formados bacharéis pode ser medido pelos resultados dos exames aplicados pela OAB em todas as seccionais do Brasil. A mau atuação dos formandos no exame nacional de cursos, vulgarmente conhecido como “provão” tem repercutido na sociedade que passou a questionar a capacidade técnica destes profissionais, e isto é deveras preocupante. O mesmo acontece na avaliação institucional dos cursos de direito por não atenderem requisitos mínimos para funcionamento.
Além da não absorção pelo mercado de trabalho de todos os profissionais, a labuta diária do profissional do direito não comporta meras reproduções de códigos. A posição alcançada pela lei de elemento primeiro e único da hermenêutica jurídica, tem condicionado os novos bacharéis a meros repetidores de normas e copiadores de modelos, sem demonstrar um pensamento livre, crítico, afastando-se cada vez mais da função nobre, afeta à advocacia e ao bacharel em direito, de elemento de transformação social.
Neste sentido, professa Bezerra (2003) Possuímos o vício da aula-monólogo, na qual o professor a partir de sua "sapiência" e de sua "autoridade", reproduz o "saber instituído", sem possibilitar, portanto, uma reflexão crítica acerca dos institutos jurídicos e de sua aplicação em casos concretos. Urge uma reformulação das matrizes epistemológicas do ensino jurídico, implementando-se as diretrizes curriculares e uma ruptura com os dogmas instituídos.
Nota-se na sociedade os sinais que evidenciam os efeitos nocivos da má formação do bacharel em direito.
Em artigo publicado na revista Veja, em 17/02/1999, historiador Luiz Felipe de Alencastro faz uma analise sobre a ausência dos juristas nos debates mais importantes para a sociedade brasileira, enfatizando a crise econômica do Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso.
Embora a transição democrática tenha sido impulsionada para dar vigência ao estado de Direito, a inflação ocasionou planos econômicos e uma série de Medidas Provisórias, faz críticas ao ensino atribuído nas universidades brasileiras, citando que em algumas universidades alguns professores que não dispõe de uma faculdade de Direito, e em contrapartida há dezenas de faculdades de Direito no Brasil em que lecionam professores de Direito Constitucional, e nem todos são constitucionalistas.
Aponta, ainda, este historiador, o rompimento da “tradição da preeminência da norma jurídica que fazia do direito o elemento constitutivo da vida política”.
Fica claro portanto, que nas últimas décadas tem se verificado o desordenamento jurídico. A utilização de medidas provisórias, principalmente na década de 90, tem provocado a incerteza do direito a ser aplicado.
Ao Ministério da Justiça tem-se relegado a um segundo plano, devido a desimportância que o governo vem atribuindo a este Ministério em privilégio do Ministério da Fazenda. Os ocupantes do Ministério da Justiça não tem sido reconhecidos como verdadeiros juristas.
Conclusão
Diante da ineficiência do Estado brasileiro em promover o desenvolvimento social e econômico do seu povo, fruto da adoção de políticas que aumentaram a concentração de renda e o empobrecimento da maioria dos brasileiros, atingindo principalmente a chamada classe média, o Poder Judiciário e toda classe de profissionais do Direito tem sua atuação questionada, seja moral ou tecnicamente.
Agrava-se tal situação, com o aumento da violência nos centros urbanos, tendo como contrapartida a intensificação no combate ao crime organizado pelas polícias de alguns estados, notadamente os do sudeste, região mais rica do país, gerando caos social, característicos de guerra civil, causados por sucessivos atos de violência urbana que aterrorizam a sociedade.
Sob outro aspecto, tem-se observado uma migração de pessoas procuradas pela justiça, inclusive presos fugitivos, para o nordeste, tendo como conseqüência direta a notícia constante de crimes praticados em pequenas e pacatas cidades. Nestes eventos, tem-se verificado condutas baseadas na ostentação de armamentos pesados e atitudes de extrema violência, em deliberada intenção de aterrorizar.
Neste cenário, onde a violência deixa de ser fato conhecido pelas manchetes dos jornais e chega ao dia-a-dia do homem comum, a atuação dos bacharéis do direito, especialmente, os advogados e juízes tem sua atuação questionada em diversos episódios noticiados amplamente pelos meios de comunicação.
Neste contexto, repensar o Ensino Jurídico e posicionar-se frente à necessidade contemporânea de recuperar o patrimônio cultural e jurídico brasileiro, faz-se urgente.
Não se trata de simples contextualização da história, urge um corte com os atuais modelos e uma transgressão com a atual realidade acadêmica e social, através de uma releitura do ensino jurídico desde as arcadas, destacando-se o bacharel do direito como agente transformador da sociedade brasileira.
O conservadorismo do direito, proveniente do ordenamento jurídico, não deve ser obstáculo à construção de uma realidade, onde a liberdade não esteja dissociada da igualdade, e que a cidadania seja exercida na sua plenitude.
Referência Bibliográfica
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