A formação do bacharel e sua relação com o poder

A formação do bacharel e sua relação com o poder

Como o bacharel em Direito encara a realidade social e as transformações ocorridas desde a implantação das primeiras universidades de Direito, até a formação jurídica atual.

Introdução

O objetivo deste artigo é uma análise da formação do Bacharel e a relação desse com o poder, destacando como o Bacharel em Direito encara a realidade social e as transformações ocorridas, desde a implantação das primeiras universidades de direito até a formação jurídica atual; aborda ainda as relações de poder influenciando a formação do Bacharel e a visão dessas relações através de um prisma sociológico.

Fundamenta-se nos estudos realizados por Sérgio Adorno (1988) sobre a introdução do bacharelismo liberal na política brasileira e a relação dos bacharéis com a política e o Estado durante o período imperial; aborda também o pensamento de Calmon de Passos (2000) acerca da relação entre o Direito e o poder, principalmente no que se refere ao poder político; no entendimento de Gerard Lebrun (1995) sobre as formas de se entender o poder e nas idéias sobre a conceituação do Direito a partir da teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1991).

A estruturação desse trabalho, para uma organização didática, está dividida em duas partes. A primeira parte consiste numa concepção do Direito. Para essa definição, foram utilizados, principalmente, elementos constitutivos da teoria tridimensional do direito desenvolvida por Miguel Reale. Mas apesar desse entendimento ser atual e muito defendido, as paginas que se seguem sobre este assunto não são suficientes para abarcar toda essa teoria e suas diversas ramificações. A segunda parte consiste na observação do bacharel frente à realidade social que o cerca, principalmente no que diz respeito ao poder; como o bacharel do direito lidava e lida com essa relação , já que inicialmente, precisaram lidar com problemas acadêmicos surgidos a partir de uma forte interferência das elites; o poder e o desenvolvimento do bacharel frente a ele são vistos neste trabalho, principalmente tendo como base um aspectos sociológicos; já que é necessário um entendimento acerca das relações sociais advindas com a concentração de poder nas mãos de uma minoria.


1. Concepção de Direito

A conceituação da palavra “Direito” é bastante complexa. Se é assim para autores renomados como Calmon de Passos (2000), não seria diferente para quem está iniciando-se na prática jurídica. Para ilustrar essa abordagem, é pertinente trazer a preocupação de Calmon com a ausência de concreção do Direito, o que pode acarretar em descrédito científico, quando afirma que:

“Infelizmente, a ausência de concreção do Direito, expatriado do mundo das realidades materiais, situado fora do âmbito do saber controlável pela contraprova empírica, adejando perigosamente na dimensão comunicativa do homem, em que o discurso e a palavra possibilitam delírios em termos de prognósticos e fantasias em termos de diagnósticos, infelizmente, e por tudo isso, o Direito coloca todos nós, juristas, permanentemente sob o risco do descrédito científico e de sermos vistos como manipuladores de palavras e de valores éticos “. (p. 103)

Apesar desse descrédito científico ser possível e realmente ocorrer na realidade, não constitui solução o abandono de uma busca acerca da conceituação do Direito. Não só uma busca gramatical, mas principalmente uma busca teleológica que possibilite o enquadramento do Direito como ciência necessária e apaziguadora dos conflitos sociais.

É válida a tentativa de iniciar as conceituações partindo do conceito gramatical/literal. A palavra “direito” origina-se do latim, do adjetivo “directus” (qualidade do que está conforme a reta; o que não tem inclinação, desvio ou curvatura). O vocábulo “direito surgiu aproximadamente no séc IV. E como afirma Herkenhoff (1996), ”é impossível estabelecer uma única definição de ”direito”, já que o mesmo é empregado em mais de um sentido”.

Entre o leque de abordagens possíveis, a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale traz para os estudos do Direito, três núcleos que em conjunto formam uma teoria atual sobre o conceito de Direito. São eles: fato, valor e norma. Estes são, na verdade, três aspectos básicos dos diversos sentidos da palavra Direito. A partir de uma análise sobre o assunto, pode-se extrair três defesas feitas implicitamente pelo autor.

A primeira delas é a concretude do Direito. Este, já existe há muito tempo, mas assume diversas formas em relação ao local e ao tempo em que é aplicado. O Direito existe enquanto construído pelo homem e só tem função se puder ser concretizado a partir de fatos reais. O Direito existe, portanto, enquanto fato. Reale chama de “aspecto fático” a efetividade social e histórica do Direito (este fato pode ser econômicos, sociais, geográficos, demográficos, de ordem técnica etc).

A segunda defesa diz respeito ao positivismo. Mesmo não dando radical tratamento ao assunto (Como fez Kelsen em sua “Teoria Pura do Direito”), fica clara a posição de Reale quanto à importância e necessidade da norma. É o “aspecto normativo”, no qual o Direito existe como ordenamento e sua respectiva ciência. Entende-se que a importância da norma está na necessidade de aplicar o Direito da forma mais uniforme possível, sem injustiças. A norma integra o fato ao valor; deve ser construída a partir da observação valorada dos fatos.

Por fim, é possível observar na Teoria de Reale, uma preocupação com o aspecto subjetivo do Direito. É um “aspecto axiológico” no qual o Direito é visto como um valor de Justiça. O valor atribuído a um fato sofre mudanças, estas são decorrentes da cultura, época, lugar, povo etc. O valor confere determinada significação ao fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo.

Os três aspectos implícitos não descartam a necessidade de analisar os aspectos explícitos, já que o fato, o valor e a norma, segundo a Teoria de Reale, não têm função em si mesmos, mas no conjunto que representam. “Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separador um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta” (Reale, 1991, p. 65). Traz ainda um exemplo dizendo que “um fato econômico liga-se a um valor de garantia para expressar-se através de uma norma legal que atenda às relações que devem existir entre aqueles dois elementos”. (Reale, 1991, p. 66).

A teoria de Miguel Reale consiste, sobretudo, numa unidade dinâmica que nasceu da tentativa de resolver os conflitos entre as outras concepções do direito, uma síntese e uma superação entre a interpretação puramente sociologista, que só vê o fato (o formalismo lógico acusava o sociologismo de esquecer o critério segundo o qual a realidade deve ser ordenada), e a puramente formal, que considera exclusivamente o princípio gnoseológico (o sociologismo naturalístico acusava o formalismo de esquecer a realidade viva, encerrando-se na universalidade lógica puramente abstrata).

Por fim, entre essas três dimensões do direito, há um contínuo giro e cada uma delas adquire um determinado lugar no todo, e corresponde a uma determinada perspectiva. Essa teoria tridimensional não visa construir uma nova concepção do Direito, eliminando as demais, mas começa por afirmar que qualquer uma das três dimensões constitui uma visão parcial, e que só a integração orgânica dessas três visões parciais pode oferecer uma compreensão total do Direito.


2. Relação entre o Bacharel em Direito e o Poder

O início da implantação das faculdades de Direito no Brasil é um dos temas abordados por Adorno (1988). Desde o início da formação brasileira do bacharel em direito, existia uma contradição entre a realidade e o que se queria implantar. De um lado a burguesia tentava implantar as idéias liberais e a democracia; por outro lado, existia uma realidade desigual e despreparada para receber tais idéias. A democracia era vista por óticas diferentes (negros, índios e oligarquia). O patrimonialismo era preservado. Diante do exposto, a formação do Bacharel foi, inicialmente, sendo calcada nestes aspectos. A organização da cultura jurídico-política surgiu numa realidade de mudanças e imposições realizadas pelos dominantes.

Inicialmente, para ilustrar a realidade desigual, é necessário referir-se à Academia de Direito de São Paulo, que foi um pólo difusor de mudanças sociais. A realidade referente à comunicação, rede de serviços, lavoura canavieira, lavoura cafeeira, arruamento, calçamento, iluminação pública, canalização de água, abastecimento de gêneros alimentícios, habitação e segurança era precária e desestruturada; e servia de contraste com a Academia de Direito de São Paulo. Os acontecimentos sociais como bailes, festas, comemorações cívicas eram promovidas pelos e para os estudantes. Estes eram formados sob uma visão que deixava clara a influência do poder dos dominantes. Para ilustrar esta referência, Silva Lisboa declarou que instalar as universidades jurídicas na Corte constituiria obstáculo natural contra os inconvenientes resultantes da democratização do acesso à universidade a todas as classes sociais. (Adorno, 1988, p. 85).

Diante dessa realidade, como os bacharéis em formação encaravam e encaram a relação com o poder?

Partindo de um aspecto sociológico, os poderosos impõem na sociedade uma visão de mundo que é tida como verdadeira, mas que apenas lhes é conveniente. No séc XVIII, era do interesse da burguesia que se formava, a constituição e a manutenção de uma elite política coerente e devota às razões do Estado e ao poder público. Calmon cita Foucault ao concordar que poder é uma relação e não algo que se detém, uma substância. (Calmon, 2000, p.85). Em seu trabalho “Vigiar e Punir” (1975), Foulcault, a partir da análise dos métodos disciplinares aplicados nas prisões, explicitou a noção de que as formas de pensamento são também relações de poder, que implicam coerção e imposição. Assim, é possível lutar contra a dominação representada por certos padrões de pensamento e comportamento, sendo, no entanto, impossível escapar completamente a todas e quaisquer relações de poder.

Adorno (1988), tratando da formação do bacharel em direito, apresenta que, inicialmente, os estudantes tinham que aprender o direito na prática ou sozinhos, pois os dominantes não estavam preocupados com a boa qualidade de ensino, mas sim com a ideologia liberal e burguesa que se pretendia instalar. Relata ainda que as cerimônias de defesas de teses tinham um efeito ideológico sobre os estudantes no sentido de reconhecer a eles e aos professores, sua filiação comum a uma comunidade que se arvorava quadro dirigente dos destinos intelectuais e políticos da sociedade.

Pode-se pensar, com isso, que a solução seria a desconsideração do poder que essa classe dominante exercia e pretendia exercer (através dos bacharéis) na sociedade. Esse não é, no entanto, o pensamento defendido, atualmente por Calmon. A exclusão do poder só seria possível no caso de um retorno, do homem, a situações muito primitivas de inocência unidade entre eles. Desde que os homens começaram a se organizar, as relações de poder começaram a serem estabelecidas. Fossem em relação à diferenciais biológicos, psicológicos ou sociológicos, as relações de poder sempre existiram dentro da convivência humana.

A solução para os estudantes de direito daquela época, era, portanto, uma consciência sobre um poder disciplinador e regulador das normas sociais. Um poder que existe e deve existir. E não um poder baseado na discriminação de outras classes sociais; discriminação essa defendida pelas classes dominantes.

Para trazer esse problema para a modernidade, é necessário observar circunstâncias diferentes, tais como a separação entre o econômico e o político, a redução do poder político ao poder estatal e a identificação do direito com o direito estatal na vida do bacharel e de toda a sociedade.

Quando o capitalismo começou a se desenvolver no Brasil (séc XIX), o Estado era encarado como uma realidade construída, uma criação artificial e moderna quando comparada com a sociedade civil. Esta, ao contrário, é concebida como o domínio da atividade econômica, das relações espontâneas orientadas pelos interesses privados. As primeiras intervenções jurídicas não tinham, necessariamente o apoio doutrinário, eram subjetivas e voltadas para atender os interesses das classes dominantes. O bacharel saía da universidade sem muitos conhecimentos doutrinários acerca do Direito, mas a maioria deles sabia como resolver juridicamente um problema levando em consideração a vontade das classes dominantes. Era o poder influindo nas decisões jurídica

O Poder é algo completamente ruim, portanto?

Não. Hoje se sabe que o poder está em quase todas as relações humanas. Quando alguém se submete às leis e regulamentos editados pelo poder, é sempre porque uma infração significaria a certeza de uma punição (Lebrun, 1995, p. 17). Mas esse comentário de Lebrun não significa que as pessoas não concordem com essas leis e esses regulamentos e só o fazem por medo da punição, ao contrário, a maioria das pessoas sabe que uma sociedade que se desenvolve em escala globalizada, precisa de leis e regras para possibilitar o convívio social.

Quando o conflito de interesses cresceu, as pessoas não estavam mais conseguindo resolvê-los sozinhas, foi aí que passaram a atribuir a um arbitro o poder de decidir sobre o litígio. Atualmente, o Estado é o detentor do poder de decidir questões públicas e privadas que versem sobre seus cidadãos, esse poder é exercido pelo Poder Judiciário, principalmente através dos juízes.

Os estudantes de direito no Brasil, que estão se formando agora ou se formaram há pouco tempo, vão assumir um poder em meio a disputas de bens (que se tornam cada vez mais escassos) e a uma sociedade capitalista e consumista, na qual quem tem poder dita as regras.

Como ressalta Adorno (1988), desde o séc XIX, o bacharel começou a aprender a burilar a linguagem falada e escrita, instrumentos fundamentais da atividade política. Na atualidade, não é raro encontrar discursos políticos que estão voltados para um determinado fim que não a veracidade dos fatos; inclusive, a política e o judiciário estão interligados de tão forma que os juristas precisam tomar cuidado para manter a imparcialidade.

O bacharel deve encarar o poder como um componente social. Segundo Lebrun (1995), autores diferentes ideologicamente (como Marx, Nietzshe, Max Weber, Raymond Aron) expõem o que a sociologia norte-americana chama de teoria do “poder de soma zero”: a idéia de que se X tem o poder, é preciso que em algum lugar haja um ou vários Y que sejam desprovidos de tal poder. Mas esse poder que o jurista tem de decidir um fato concreto através da aplicação da lei, e que as partes não tem, não deve colocar o juiz em posição arbitraria, assumindo o papel de um déspota.

O bacharel em direito precisa adquirir consciência de que o poder que estará em suas mãos, não é um poder arbitrário sobre as pessoas, mas sim um poder guiado pela lei, pelos bons costumes e pelos princípios gerais do direito; voltado para dirimir conflitos. Esse poder não deve existir atrás das classes dominantes, como forma de impor a vontade da minoria, na maioria desprotegida, mas deve existir para reprimir injustiças e limitar a atuação dos que têm poder, mas não aprenderam ainda como utilizá-lo.


Conclusão

Os primeiros bacharéis em Direito no Brasil, portanto, já entravam na universidade com o pré-requisito verificado (fazer parte da elite) isso porque era do interessa dessa mesma elite a manutenção do poder e a concretização dos seus interesses. Com o passar do tempo, o poder foi assumindo formas que iam além do poder necessário para a manutenção da ordem. Aos bacharéis, cabe o discernimento para não utilizá-lo de forma inadequada, nem deixar que o poder jurídico seja dominado pelo poder político.

Lebrun (1995) cita Foucault ao apontar um dos argumentos deste sobre a natureza do poder, neste argumento, Foucault afirma que não se deve pensar no poder apenas como limitador, produzido apenas de forma negativa. As relações de poder estão em toda a parte (processos econômicos, relações de conhecimento, intercurso sexual) e o bacharel tem o papel de organizar essas centenas de poderes, não porque possui o poder maior, mas sim porque possuem um poder que tem o bem, o desenvolvimento social, a diminuição dos conflitos e a repressão às injustiças como objetivos e fundamentos.

O poder, portanto, não é algo ruim. Os bacharéis não devem vê-lo assim, afinal a sociedade precisa (e sabe disso) ser guiada. O que faz o poder parecer ruim é a má utilização dele. É preciso que o bacharel, principalmente através de pesquisas e análises do passado, consiga discernir o que realmente deve ser feito e quando será necessária a intervenção do poder jurídico para dirimir conflitos.

O bacharel não pode deixar que outros tipos de poder (político, por exemplo) se misturem com o poder jurídico que deve buscar, como fim, contribuir com a sociedade. Não deve existir, neste caso, uma hierarquia de poderes.

Já que é necessário para o bacharel em direito se aprofundar sobre o conceito do direito, torna-se necessário também que esse bacharel tenha uma visão rica sobre a concepção do poder atual e existente no passado para, uma vez interligando e relacionando essas concepções, possa, na prática, relacionar a existência e a aplicabilidade desses dois conceitos de forma a possibilitar a busca por uma sociedade cada vez mais justa e igualitária.



Referências

ADORNO, Sérgio. Os Aprendizes do Poder. O Bacharelismo Liberal na Política Brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

CZERNA, Renato Cirel. O Pensamento Filosófico e Jurídico de Miguel Reale. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

Herkenhof, João Baptista. Para Gostar de Direito. 2ª ed. São Paulo: Acadêmica, 1995.

LEBRUN, Gerard. O Que é Poder. 14ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1995.

Sobre o(a) autor(a)
Ticiana Sampaio Oliveira
Bacharel em Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos