A formação dos bacharéis em Direito do século XIX até os dias atuais

A formação dos bacharéis em Direito do século XIX até os dias atuais

Demonstra de forma cronológica a formação dos primeiros bacharéis do Brasil, sendo importante para compreender a evolução da mentalidade destes operadores do direito.

Introdução

O principal objetivo deste trabalho é retratar o desenvolvimento do ensino jurídico no Brasil, demonstrando os conflitos existentes para que a instalação fosse concretizada. Será analisado o contexto econômico, social e político da época, a fim de compreender a evolução da mentalidade dos operadores do direito. Essa temática é muito importante para os futuros bacharéis, por ajuda-los a entender como o seu curso foi formado e quais as influências que sofreu ao longo do tempo.

Os autores consultados para a elaboração do artigo foram Abreu (1988), que traz o dilema existente para a implantação das Escolas de Direito brasileiras e a formação do bacharel; Wolkmer (2000), onde auxilia para a delimitação do contexto histórico do Brasil e Lopes (2000), que traz a análise do perfil do bacharel.

O artigo é dividido em dois momentos. Primeiramente, serão relatados os aspectos históricos e a seguir, a formação dos bacharéis e o Uso do Direito Alternativo, analisando as influências que sofreram e a evolução do pensamento do século XIX aos dias atuais.


1. Aspectos Históricos, Sociais, Políticos e Econômicos

Abreu (1988), analisando a concepção liberal, diz que esta chegou aos brasileiros antes mesmo da independência do Brasil. As pessoas que seguiam esta linha de pensamento foram influenciadas principalmente por Revoluções européias, tais como a Revolução Francesa (1789) e o Enciclopedismo. Complementa afirmando que é no seio desta classe que surgem os primeiros movimentos visando a emancipação do Brasil, assim como a Inconfidência Mineira e a Revolução Pernambucana.

Wolkmer (2000), a partir desta perspectiva, apresenta uma cultura jurídica nacional alavancada pelo pensamento liberal, trazida como uma proposta modernizadora do colonialismo. Porém, esse liberalismo brasileiro é distinto do europeu. O primeiro caracterizou-se por ter sido implantado visando servir de base para manutenção do poder nas mãos dos oligárquicos. Foi uma escolha do próprio governo. Já na Europa, esta concepção liberalista foi advento de revoluções, articuladas pela burguesia contra os privilégios da nobreza.

Conforme explanado por Wolkmer (2000) e reforçado por Lopes (2000), não se deve confundir esse liberalismo brasileiro com democracia, já que esta idéia liberal teve de conviver com uma estrutura política patrimonialista calcada numa concepção conservadora, onde o poder estava concentrado numa elite agrária escravista. Emília Viotti (1985), citada diversas vezes pelo primeiro autor, afirma que o liberalismo brasileiro foi peculiar, já que convivia com o escravismo, coisa tal que contradizia com os princípios do pensamento liberal, que eram a liberdade, a igualdade, entre outros. Daí o porquê desse liberalismo local ser classificado de liberalismo conservador.

Abreu (1988) cita:

as reivindicações nascidas no bojo dos movimentos emancipatórios revestiram-se de significado próprio consoante suas origens repousassem nas elites proprietárias rurais ou nos grupos urbanos pauperizados. Assim, para as elites proprietárias rurais a agenda liberal significou progresso, liberdade, modernização e civilização, não obstante implicasse paradoxalmente a proposição de um objeto político de âmbito nacional que mantinha a propriedade escrava, não tinha pretensões democratizantes, não revelava intenção de transformar o país numa república e sequer se baseava na premissa da igualdade jurídica, política e social. Para os grupos urbanos pauperizados, ao contrário, a liberdade e a igualdade significaram o fim da miséria, das diferenças de cor, de privilégio, de fortuna e de ocupação de cargos preferenciais (p. 34).

Percebe-se desta forma, o quanto o discurso liberal era controvertido. Enquanto a elite via nesse sistema uma forma de garantia de poder, a classe excluída tinha a esperança de sair da situação que se encontrava, baseada nos princípios expostos por esse novo sistema.

Seguindo, ele afirma que o liberalismo brasileiro dividiu-se entre liberais radicais e liberais moderados. Os primeiros acreditavam que o poder era tudo e não representava a realidade social, eram exaltados. E os moderados eram anti-revolucionários, que viam no Imperador e nos Ministros de Estado a presença do Poder Moderador, o qual eles consideravam como causador dos males que atingiam a nação. Quando foi assegurada a independência, foi preciso dissolver a constituinte para afastar os liberais radicais, que só retornaram com a abdicação de D. Pedro I, em 1831.

A primeira constituição do Brasil independente (1824) possuía 179 artigos, dos quais apenas o último abordava algumas questões sociais. Esta Carta Magna havia sido feita sob medida. Liberal na concepção geral, com os princípios de igualdade jurídica, da representação e da divisão dos poderes, era na verdade uma Carta fortemente conservadora e centralizadora, com o primado do Poder Moderador, as restrições eleitorais e a submissão das províncias ao governo central. Em relação à escravidão e aos índios houve um silêncio absoluto no texto constitucional.

Percebe-se portanto, que a Constituição de 1824, que fora outorgada pelo Imperador, ajustava-se aos interesses gerais das altas camadas sociais de um país, onde a maioria não tinha acesso à propriedade e não dispunha, portanto, de renda mínima para votar e ser votado. Do ponto de vista político, excluía grande parte da população do exercício da cidadania e servia pretexto do imperador e dos grupos que buscavam firmar-se à sua volta.

Conforme explicitado por Wolkmer (2000) e por Lopes (2000), para garantir os interesses destes detentores de poder foram criadas duas instituições que trouxeram muita polêmica, o Conselho de Estado e o Poder Moderador, ambos duramente atacados pelos liberais. Este Poder Moderador era um poder “neutro”, onde tinha a figura do Imperador com seu representante. Ele poderia intervir em todos os setores da sociedade, sejam eles de competência do Legislativo, do Executivo e do Judiciário. Convém ressaltar a intangibilidade do detentor deste poder, onde não poderia ser responsabilizado por qualquer ato que cometesse. Aí está uma das principais críticas dos defensores do liberalismo. Diziam que esta forma de poder era um resquício da época do absolutismo, onde tudo estava concentrado nas mãos de um soberano e este não poderia ser punido de nada que viesse a fazer.

A partir de todos esses argumentos expostos, dá para perceber como essa idéia de igualdade e liberdade era defasada no país, onde, ao longo de todo o Império, manteve as mesmas características da Monarquia, em que o poder estava concentrado nas mãos das elites e o povo subordinado a esta, observada em sua estrutura política administrativa patrimonialista e conservadora pautada em uma economia escravista.


2. Formação dos Bacharéis e Direito Alternativo

De acordo com Abreu (1988), é justamente neste clima que são implantados os primeiros cursos de Direito no Brasil. A criação e a fundação destes cursos jurídicos vieram atrelados à Independência Política. Daí surgiu a necessidade de construção de um pensamento nacional e de formar um quadro jurídico estatal, independente da antiga metrópole, Portugal.

Lopes (2000) destaca ainda que, após debates em torno da sede dessas Academias e também a respeito da indicação de compêndios, estrutura curricular, contratação de professores, entre outros, foi aprovado na sessão de 31 de agosto de 1826, o projeto de instalação de dois cursos jurídicos, um em São Paulo e outro em Recife.

A implantação destas duas sedes refletiu os interesses de uma elite, onde desejavam que não fossem formados advogados críticos, mas sim, profissionais dedicados a atender aos interesses burocráticos do Estado.

Essas Escolas tinham duas funções, conforme salienta Wolkmer (2000), que podem revelar-se contraditórias. De um lado, buscavam irradiar os princípios liberais e do outro, defendiam a forma burocrática de poder.

Abreu (1988) reforça dizendo que a Academia de Recife buscava formar intelectuais. Tratava do fenômeno jurídico a partir de diversas fontes de leitura e formava os produtores de idéias. Já a Academia paulista não tinha a mesma preocupação. Seus integrantes não limitavam-se ao estudo da cultura jurídica, mas sim buscavam participar da vida política. Foi o lugar em que foram formados os principais dirigentes políticos dessa sociedade. Resumindo, Recife pensa e São Paulo atua. Apesar das diferenças apresentadas (principalmente metodológicas), ambas não formavam bacharéis críticos, preocupados com a sociedade, mas sim profissionais destinados à manutenção do poder concentrado nas mãos das elites dominantes.

Essas escolas de Direito, continuando o pensamento do mesmo autor, apresentavam uma deficiente estrutura curricular, freqüente falta de professores e um método precário de explanação de assuntos e isso tudo acarretava uma grande dispersão dos estudantes na sala de aula. Em decorrência de tais deficiências, em 1878, foi instituída a reforma do “ensino livre”, com o intuito de ampliar debates. Porém, como os efeitos foram contrários ao esperado, a reforma foi sancionada em 1879, retornando a obrigatoriedade para ambos.

Seguindo esta linha de pensamento, Wolkmer (2000) destaca que, para edificar a cultura jurídica nacional, dois fatores seriam imprescindíveis. Primeiramente a implantação das Academias e a seguir a criação das Codificações. A primeira já foi efetuada, restando apenas a elaboração do arcabouço jurídico. Após a Constituição Federal de 1824 seguiram-se as Codificações Ordinárias, não menos importantes que a primeira.

Desta forma salienta que, em 1830 foi criado o Código Criminal, que veio principalmente para substituir o Livro V das Ordenações Filipinas e trazia nele o espírito liberal da época. Após este, veio o Código de Processo Criminal, em 1832, cuja principal função foi a reestruturação administrativa da justiça brasileira, onde buscava a formação da estrutura judiciária composta de nativos, pretendendo eliminar “os restos formais do sistema legal português”. Em 1850, foi elaborado o Código Comercial, que trazia em seu bojo a reprodução das relações de mercado da época. Para o seu complemento, também no ano de 1850, foi instituído o Regulamento 737, servindo para regulamentar, além do Código Comercial, também os direitos civis e processuais civis. Este Regulamento cria direito novo. O Código Civil, porém, só estabeleceu-se na República. Após diversas tentativas de elaborá-lo, vigorou a partir de 1916.

Mudando de perspectiva, após todo esse processo de Codificações, convém salientar o perfil do bacharel brasileiro.

O mesmo autor afirma que, quando os profissionais de Direito ainda eram formados em Coimbra, assumiam no Brasil procedimentos pautados na superioridade e na prepotência magistral. Visavam, mais do que fazer justiça, garantir interesses dos detentores do poder. Daí é que surgem as lutas para implantação das Escolas locais e legislação própria.

Ainda salienta que, com a concretização dos dois anseios citados acima, o bacharel brasileiro tornou-se parte integrante da política de seu país. Porém, não mudou muita coisa, pois, assim como os magistrados portugueses queriam atender aos interesses da metrópole (no período colonial), o bacharel brasileiro intentava para a manutenção do poder resguardado às elites.

Esses bacharéis nativos utilizavam-se, conforme descrito por ele, de um palavreado pomposo e sedutor, que os diferenciavam dos demais membros da sociedade. Essa retórica utilizada por eles visava, por exemplo, ocultar as desigualdades sociais. Discursavam em torno de idéias liberais desvinculadas de práticas democráticas.

Forma-se assim o bacharelismo liberal, que conforme dito por Abreu (1988) e complementado por Wolkmer (2000), moldou-se na junção do individualismo político e do formalismo legalista e determinou a despatrimonialização do estado Brasileiro.

Observa-se assim, que este bacharel, formado em parte na Monarquia e em grande parte na República, estava totalmente distante dos anseios e necessidades populares, mas somente preocupado com a manutenção do poder e do status quo. Até esse momento (meados do século XIX) não existiam críticas expressivas sobre tal situação.

Lopes (2000) ressalta que, em meados do século XIX, debates ocorreram com o intuito de superar o modelo tradicional que se operava naquele momento, objetivando substituir a visão jusnaturalística pela positiva. Uma das críticas mais relevantes foi feita por Tobias Barreto, onde dizia que os bacharéis não devem limitar seus conhecimentos àqueles aprendidos na sala de aula, devem sim, buscar outros entendimentos, a fim de compreender o mundo jurídico sob diversos ângulos. Afirmou também que esses profissionais do direito deveriam dar mais atenção à realidade social, deixando o sentimento de superioridade para segundo plano.

Já na década de 60 e 70 surgiu, como conseqüência de toda a história do direito, a Crise da Legalidade. Esta afirma que o formalismo jurídico (positivado) não tinha eficácia, já que mais da metade da população, naquele momento, não tinha acesso à justiça. A crítica surge com mais força neste momento, porém esta já existia, como a feita por Tobias Barreto, no século XIX.

Muitos debates surgem em torno deste tema em diversos países, porém no Brasil, este chega em 1970. Neste período foi implantada a Escola Nova do Direito, a NAIR, por Roberto Lyra Filho. Esta escola estava pautada em um pensamento humanista.

Surge desta crise a concepção do Uso Alternativo do Direito, que foi criado, segundo Rodrigues (1991), devido ao movimento crítico sofrido pelo sistema jurídico na década de 70. A visão alternativa é caracterizada por direcionar-se à camada inferior da sociedade, buscando usar o direito como um instrumento de luta. Vai interpretar o direito com justiça, propiciando uma hermenêutica jurídica que objetiva beneficiar os excluídos, conforme salientado pelo mesmo autor.

Esta é uma tendência do direito moderno, onde tenta-se convencer o bacharel, que o direito, antes de ser um instrumento político e de poder, deve ser um objeto social, voltado para garantir e defender direitos de todas as camadas da sociedade, sem exceções.


Conclusão

A partir da análise deste trabalho, pode-se concluir que o liberalismo esteve inserido em todo o processo de formação do arcabouço jurídico brasileiro. Porém, como exposto ao longo deste artigo, esta concepção liberal não se deteve aos seus princípios, representando principalmente a tentativa de garantia dos interesses dos detentores do poder, em detrimento da sociedade, que a todo momento foi ludibriada. Este liberalismo não conseguiu libertar-se da visão patrimonialista, fazendo surgir assim, um liberalismo conservador.

Também essa nova concepção de sistema teve fundamental importância para a formação do perfil dos bacharéis, que passaram a refletir os interesses das elites e distanciaram-se muito da sociedade, utilizando uma linguagem pomposa e sedutora, que os diferenciava dos demais membros desta. Em decorrência de tal situação, é que no século XX surgiu a expressão Uso de Direito Alternativo, que visava aproximar a justiça dos excluídos. Convém por último ressaltar que a cultura jurídica brasileira, desde os primórdios, é alvo de muitas influências e isso conseqüentemente reflete na sociedade atual.


Referências Bibliográficas

ABREU, Sérgio França Adorno. Os Aprendizes do Poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.

LOPES, José Reinaldo de Lima. As Fontes. Constituição e Codificação no Brasil do século XIX. IN: O Direito na História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad. 2000,p. 277 a 306.

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____________. Do século XIX ao século XX. Inovações Republicanas. IN: O Direito na História: Lições Introdutórias. São Paulo: Max Limonad. 2000, p. 367 a 388.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei.Por que Direito Alternativo? (A insuficiência da crítica jurídica tradicional). IN: Ensino Jurídico e Direito Alternativo. São Paulo: Academia, 1991, p.151 a 171.

WOLKMER, Antonio Carlos. Estado, elites e construção nacional. IN: História do Direito na Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 73 a 104.

Sobre o(a) autor(a)
Thaís Rebouças Santos Gouvêa
Estudante de Direito
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