A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004

A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004

Versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, que foi alterada e ampliada pela Emenda Constitucional n° 45/2004.

No apagar das luzes do ano de 2004 (08 de dezembro) foi promulgada a Emenda Constitucional n° 45/2004, após anos de tramitação perante o Congresso Nacional.

A emenda constitucional em questão refere-se à tão esperada reforma do Poder Judiciário e provocou profundas alterações no Texto Constitucional.

Foram várias as inovações trazidas a lume pela emenda à Constituição Federal, podendo-se citar a título de exemplo, as seguintes: adoção expressa do princípio da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII); hierarquia constitucional das normas de tratados internacionais de direitos humanos (art. 5º, § 3º); submissão à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (art. 5º, § 4º); mudanças no Estatuto Constitucional da Magistratura, como a uniformização dos critérios de ingresso na magistratura e a extinção do recesso forense (art. 93); instituição de quarentena (3 anos) para membros da magistratura poderem advogar perante o juízo ou tribunal em que atuavam (art. 95, § 1º, V); atribuição do efeito vinculante às ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, § 2º); instituição da súmula vinculante (art. 103-A); criação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B); criação do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A); federalização dos crimes contra os direitos humanos (art. 109, § 5°); alteração da competência da Justiça do Trabalho (art. 114); instituição da autonomia funcional, administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais (art. 134, § 2º); extinção dos Tribunais de Alçada (art. 4º, da EC n° 45/2004); dentre outras inovações.

Entretanto, neste artigo iremos nos reportar somente à alteração e ampliação da competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Lei Maior.

A título de ilustração, cumpre salientar que o artigo 114 da Constituição Federal de 1988 possuía a seguinte redação antes do advento da emenda constitucional em comento:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.

A Emenda Constitucional n° 45/2004, por sua vez, ampliou substancialmente a competência da Justiça do Trabalho. Senão vejamos o teor da nova redação conferida ao mencionado artigo 114:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Como podemos ver, a competência da Justiça do Trabalho antes estava prevista no caput do artigo 114, ao passo que agora a competência restou desmembrada em nove incisos.

Anteriormente, o artigo 114 previa que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" sendo que agora está previsto que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho" (inciso I).

Os termos "conciliar e julgar" foram substituídos pelos termos "processar e julgar". Entendemos que esta alteração foi primada pela boa técnica, pois a conciliação é uma etapa dentro do processo, tendo em vista que em regra a fase da instrução processual é precedida por uma tentativa obrigatória de conciliação, além do que os termos "processar e julgar" já estavam presentes em outros artigos da Constituição da República, como os artigos 102, I (STF); 105, I, (STJ); 108, I, (TRF's); 109, I, (juízes federais).

Um ponto da reforma que pode causar grande polêmica refere-se ao disposto no artigo 114, I, o qual prevê que compete à justiça trabalhista processar e julgar as ações oriundas da "relação de trabalho".

O termo relação de trabalho é bem mais abrangente do que relação de emprego, pois este abrange somente os trabalhadores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, somente os "empregados" ou "celetistas".

Assim fica para o intérprete da Constituição o seguinte questionamento: será que a competência atual da Justiça do Trabalho irá abranger todas as relações de trabalho, incluindo as estatutárias?

Entendemos que não, pois no vínculo estatutário não existe a figura do empregador nem do empregado, mas relação entre servidor público e Administração Pública, ou seja, relação jurídica de cunho institucional. Dessarte, compete à Justiça Comum (estadual e federal), e não à Justiça Trabalhista o processo e o julgamento de ações que envolvam pedidos de verbas estatutárias.

Assim, em que pese o Poder Constituinte Derivado mencionar o termo "relação de trabalho", entendemos que ele deve ser interpretado como "relação de emprego", isto é, através vínculo contratual e não estatutário.

Este entendimento é corroborado pela abalizada opinião de Júlio Bernardo do Carmo – Juiz Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Vejamos as suas palavras:

Neste último contexto mostra-se sem qualquer relevância jurídica a alteração da redação do artigo 114 da Constituição Federal feita à undécima hora pelo Senado Federal, ou seja, no texto original que chegara ao Senado excepcionava-se da competência da Justiça do Trabalho os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, sendo que o texto acabou sendo aprovado com supressão desta ressalva, fazendo-se menção explícita apenas às relações de trabalho travadas com os entes públicos da administração direta, respectivas autarquias e fundações públicas, isto porque, com ou sem ressalva, o que interessa é que a literalidade do texto constitucionalmente aprovado às últimas deixa explícito que a Justiça do Trabalho, no que concerne à Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas, só ostenta competência para processar e julgar ações oriundas de relação de trabalho e não de relação jurídica de cunho institucional, como é da índole do regime jurídico estatutário. [1]

A mesma tese aqui esposada é comungada pelo bacharelando Wilson José Vinci Júnior, senão vejamos o seu entendimento:

Assim, em linhas gerais, para os servidores públicos estatutários, a alteração do art. 114 da C.F. pela E.C. nº 45/04 mostra-se sem qualquer relevância jurídica, continuando estes a dirimirem seus conflitos perante a Justiça Comum (Estadual ou Federal). [2]

A matéria é bastante polêmica e está sendo questionada via ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADIN n° 3395 proposta pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE – na qual foi concedida medida liminar, com efeito ex tunc, conferindo interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Carta Federal, nos seguintes termos:

Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito ex tunc. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". [3]

Outra inovação prevista no inciso II do mesmo artigo 114 refere-se à competência da Justiça Especializada para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Entendemos que foi muito pertinente a inclusão deste ponto.

Por seu turno, o § 3° do artigo 114 preceitua que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho julgar o conflito.

Nesta mesma linha de raciocínio, outro ponto assaz interessante refere-se à competência para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. Tais litígios eram de competência da Justiça Comum e, agora, passam a ser julgados perante a Justiça do Trabalho.

Também encontra-se expressa nesta sobredita emenda constitucional a competência para apreciação de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

No tocante à competência da Justiça Trabalhista para apreciar mandados de segurança, a doutrina já perfilhava este entendimento. Eis as sábias palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Assim, a competência originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho será sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência funcional para a ação assecuratória é prevista nos Regimentos Internos, sendo geralmente atribuída ao Pleno (CLT, art. 678, I, b, 3). Cabe, pois, aos Tribunais Regionais do Trabalho julgar mandado de segurança, quando figurar como autoridade coatora: a) Juiz, titular ou substituto, de Vara do Trabalho; b) Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; c) o próprio Tribunal ou qualquer dos seus órgãos (ou membros); d) aTurma ou qualquer dos seus órgãos (membros). [4]

Entretanto, a partir de agora, os mandados de segurança também poderão ser apreciados pelos juízes do trabalho de 1º grau, quando se tratar de ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho, na hipótese de imposição de sanções administrativas aplicadas a empregador. A competência que antes era da Justiça Federal, ao se tratar de órgão federal, como as Delegacias Regionais do Trabalho, passa agora a ser da Justiça do Trabalho. Trata-se de interpretação sistemática estabelecida entre os incisos IV e VII do artigo 114 da Lei Maior.

Em recente artigo publicado pelo advogado Luiz Fernando Feóla, intitulado de "Mandado de segurança: novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004" podemos extrair as seguintes ilações:

Também esta regra foi alterada, passando o juiz de primeira instância a deter competência para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando impuser sanções administrativas a empregador. Não mais será de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho originalmente, salvo se a hierarquia da autoridade impetrada, conforme estipulação legal, remeter a competência a juiz do Tribunal ou do TST (caso de impetração, em tese, contra ato concreto do Ministro do Trabalho).

Conclui-se, portanto, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, os juizes de primeira instância da Justiça do Trabalho passaram a ter competência para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho quando no exercício deste mister, respeitado o critério da hierarquia funcional, quando, por tais atos, impingirem sanções administrativas a empregadores. [5]

Outra matéria controvertida que agora se encontra positivada na Constituição Federal se refere ao processo e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já estava firme neste sentido, conforme se pode depreender do teor da Orientação Jurisprudencial n° 327 da Seção de Dissídios Individuais – Subseção I, in verbis:

327. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho.

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

(DJ 09.12.2003 - Parágrafo único do artigo 168 do Regimento Interno do TST)

A Justiça do Trabalho agora também é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. A título de exemplo podemos citar as multas aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Em relação à execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, I, "a" e II, decorrentes das sentenças trabalhistas, não houve qualquer alteração na sua redação, com a ressalva de que a matéria agora se encontra prevista no inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, ao passo que ela estava anteriormente disposta no § 3º do artigo 114, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 20/1998.

Após esta breve análise da Emenda Constitucional n° 45/2004 no que tange à Justiça do Trabalho, resta patente a substanciosa ampliação de sua competência, que deverá ser absorvida de pronto pelos membros desta justiça especializada.

Cumpre agora à Justiça do Trabalho se adaptar às novas regras de competência, bem como se estruturar adequadamente para que seja garantida uma prestação jurisdicional célere e eficaz.


BIBLIOGRAFIA

CARMO, Júlio Bernardo do. Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional n° 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6159>. Acesso em: 12 jan. 2005

FEÓLA, Luiz Fernando. Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253>. Acesso em: 15 mar. 2005

LEITE, Carlos Henrique Bezerra Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003

VINCI JÚNIOR, Wilson José. O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379>. Acesso em: 16 mar. 2005.



[1] Da ampliação da competência da Justiça do Trabalho e da adequação dos ritos procedimentais. Exegese tópica e simplista da Emenda Constitucional n° 45/2004, que cuida da reforma do Poder Judiciário. Disponível em <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6159>. Acesso em: 12 jan. 2005.

[2] O servidor público estatutário e a nova ordem de competência da Justiça do Trabalho estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/04. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6379>. Acesso em: 16 mar. 2005.

[3] ADIN 3395, STF, Rel. Min. César Peluzo. Disponível em <http://www.stf.gov.br>. Acesso em 15 de março de 2005.

[4] Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 741.

[5] Mandado de segurança. Novo critério de competência na jurisdição trabalhista decorrente da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6253>. Acesso em: 15 mar. 2005.

Sobre o(a) autor(a)
William de Almeida Brito Júnior
Procurador do Estado de Goiás. Membro do Conselho de Procuradores da PGE/GO. Pós-graduando em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.
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