Processos remetidos pelo STJ geram controvérsia no TST

Processos remetidos pelo STJ geram controvérsia no TST

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) está suscitando mais uma controvérsia. Não há consenso entre os ministros do TST sobre o procedimento a ser adotado em relação aos recursos encaminhados pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da alteração constitucional. Uma ala dos ministros entende que é preciso a intervenção do Supremo Tribunal Federal, ao qual foi suscitado conflito negativo de competência. Outra corrente propõe que os processos sejam simplesmente devolvidos ao STJ.

Decisões divergentes em relação ao procedimento a ser adotado nos recursos encaminhados pelo STJ (aproximadamente 650 desde a entrada em vigor da EC 45/2004) foram tomadas por duas Turmas do TST nesta quarta-feira (26). Por unanimidade de votos, a Quinta Turma, em voto relatado pelo ministro João Batista Brito Pereira, decidiu suscitar conflito negativo de competência perante o STF, recusando-se a julgar o recurso. Já a Quarta Turma decidiu suprimir essa etapa. Em voto relatado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma decidiu, também por unanimidade, devolver o processo diretamente ao STJ, sem julgar-lhe o mérito.

A divergência entre as duas Turmas restringe-se ao procedimento, já que ambas entendem que há competência residual do STJ para apreciar esses recursos e que não cabe ao TST fazê-lo. Mas há uma terceira corrente de ministros que defende o julgamento desses recursos pelo TST. A situação preocupa o presidente do Tribunal, ministro Ronaldo Lopes Leal, que proporá uma reunião de todos os ministros especificamente para tratar da questão. O temor de Leal é o de que o impasse cause prejuízo aos trabalhadores envolvidos nos recursos, retardando o desfecho das causas e sua execução.

O caso julgado pela Quinta Turma envolve a Confederação Nacional da Agricultura, dois proprietários rurais, e discute o pagamento de contribuição sindical rural. A ação tramitou na primeira instância cível paulista e, posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou o tema de forma favorável aos proprietários. A CNA buscou, então, a reforma da decisão no Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial. O STJ, contudo, afirmou sua incompetência para o exame da questão diante da nova redação do artigo 114 da Constituição, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

O STJ remeteu o recurso especial ao TST. Aqui a matéria foi autuada como recurso de revista e distribuída à Quinta Turma. O mérito da questão, entretanto, sequer foi examinado pela Turma. O ministro Brito Pereira manifestou, de forma preliminar, a inviabilidade processual do exame do recurso. Para ele, “o Tribunal Superior do Trabalho não tem competência para o exame dos recursos especiais interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça e remetidos para esta Corte por força da Emenda Constitucional 45/04”.

Segundo Brito Pereira, a definição da competência para o exame das ações judiciais segue classificação da legislação processual civil e dentre suas categorias estão a competência em razão da matéria (temática) e a hierárquica (funcional). A EC 45 ampliou a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, permitindo o exame de outras hipóteses de conflito. Por isso, segundo o relator, permanece com o STJ a competência para o exame dos recursos contestando decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Coincidentemente, o recurso analisado pela Quarta Turma envolve o mesmo tema: contribuição sindical rural. De acordo com o ministro Ives Gandra, há “competência residual” da Justiça Comum para julgar recursos contra decisões de instâncias inferiores. Em seu voto, o ministro citou recente decisão da Primeira Seção do STJ nesse sentido que, por sua vez, baseia-se em jurisprudência do Supremo a respeito de competência residual. Segundo o ministro Ives Gandra, em razão da jurisprudência já pacificada nos dois Tribunais (STJ e STF) e, em nome da celeridade processual, não é preciso suscitar o conflito negativo de competência.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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