Imóvel considerado bem de família é impenhorável mesmo que executado não resida nele
Ainda que, no único imóvel do executado, residam suas irmãs, ele é
considerado bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Com esse
entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
proveu recurso interposto por Clemente César Silva e anulou a penhora
que havia recaído sobre seu imóvel no curso de uma execução movida pela
Caixa Econômica Federal (CEF). Silva havia tentado anular a penhora por
meio de uma ação (embargos do devedor), mas seu pedido foi negado pela
Justiça de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional
Federal (TRF) da 1ª Região.
As informações constantes no processo mostram que Silva não mora no
imóvel. O bem é fruto de herança e pertence ao mutuário e a suas duas
irmãs, que atualmente residem no local. Tanto o juiz que proferiu a
sentença no primeiro grau quanto o colegiado do TRF 1ª Região, que
examinou o caso no segundo grau, entenderam que o imóvel de Silva pode
ser penhorado por não se tratar de bem de família.
O artigo 1° da Lei nº 8.009/90 explicita o tipo de imóvel que não pode
ser penhorado para pagamento de dívida. Mas, ao interpretar esse
dispositivo, as instâncias ordinárias concluíram que o imóvel só
poderia ser considerado bem de família, portanto impenhorável, se o
executado (no caso, Silva) morasse nele.
Ao examinar a questão no STJ, o ministro Peçanha Martins, que relatou o
caso, adotou posição contrária à das instâncias ordinárias. Citando
decisões anteriores do Tribunal, o ministro ampliou a interpretação da
Lei nº 8.009/90, entendendo não haver necessidade de que o executado
resida no imóvel para este ser considerado impenhorável. Segundo o
ministro, essa interpretação tem o objetivo de proteger o inadimplente
da perda total de seus bens, assegurando, no mínimo, a manutenção do
imóvel destinado à residência, ainda que ele não more ali.
No relatório que fundamentou seu voto, o ministro cita precedente do
STJ (RESP 182223/SP) no qual o ministro aposentado Luiz Vicente
Cernicchiaro defende uma interpretação da Lei nº 8.009/90 que leve em
consideração o sentido social do texto. Para ele, essa lei não está
dirigida a um número de pessoas, mas à pessoa."Solteira, casada, viúva,
pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para
cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da
lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teleológica para
prevalecer a insuficiente interpretação literal", escreve o ministro.