TST rejeita rediscutir penhora de bem de família em ação rescisória
A Seção Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
o pedido de cancelamento de penhora de bem de família feito por esposa
de empresário executado em ação trabalhista. Por unanimidade de votos,
os ministros negaram provimento ao recurso ordinário em ação rescisória
da parte, com o entendimento de que não ocorreram as violações legal e
constitucional alegadas.
A discussão em torno da penhora do imóvel do casal começou quando a
Cerwal Indústria e Comércio de Confecções e Estamparia Ltda., do
empresário executado, deixou de cumprir acordo feito em juízo com
ex-empregado. Diante da dificuldade de encontrar bens da empresa para
saldar a dívida com o trabalhador e os embaraços criados pelo
empresário a fim de ser intimado, em setembro de 1995, a 9ª Vara do
Trabalho de Goiânia iniciou a fase de execução da sentença.
Em agosto de 2001, o imóvel do casal foi arrematado em leilão, e o
empregado recebeu o que lhe era devido. Mas o empresário conseguiu
anular o procedimento alegando deficiência de intimação e, assim, uma
nova arrematação (com preço reajustado) ocorreu em agosto de 2006. A
discussão sobre a validade da penhora recomeçou com a ação rescisória
apresentada pela esposa do empresário contra as partes que venderam e
compraram o bem no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás).
A mulher afirmou que o imóvel era impenhorável por constituir bem
de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Disse ainda que residia no
local e não foi intimada da penhora. No entanto, para o TRT/GO, a ação
era improcedente, porque não só o executado fora intimado por edital e
na pessoa do advogado como a esposa também o havia sido, tanto que
entrou com recurso de embargos de terceiros contra a penhora. Segundo o
Regional, a parte, na verdade, queria rediscutir a questão da penhora e
a justiça da decisão, sem apresentar prova de existência de vício que
justificasse a ação rescisória – que é um remédio jurídico extremo com
o objetivo de desconstituir a coisa julgada.
No recurso ordinário que apresentou ao TST, a esposa insistiu na
tese da nulidade da penhora, uma vez que o imóvel era bem de família e,
portanto, impenhorável. Além do mais, a decisão desrespeitaria os
princípios constitucionais de direito à propriedade, sua função social
e direito à moradia (artigos 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição
Federal).
De acordo com o relator, ministro Alberto Bresciani, a ação
rescisória não se destina a reavaliação de processo submetido ao Poder
Judiciário. Para ter sucesso, a parte precisaria demonstrar violação
literal das normas legais e constitucionais mencionadas – o que não
ocorreu. Do contrário, esclareceu o relator, seria uma repetição da
ação sob novo ângulo.
Por fim, o ministro Bresciani explicou que a afirmação da parte de
que a matéria é de ordem pública e demanda pronunciamento de ofício
pelo órgão julgador também não prospera, porque não foi apontado qual
dispositivo de lei determina essa obrigatoriedade de pronunciamento.
Nessas condições, o relator negou provimento ao recurso da esposa do
executado e foi acompanhado pelos demais ministros da SDI-2.