Responsabilidade do sócio por dívida tributária

Responsabilidade do sócio por dívida tributária

A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente.

O s bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade.

Entretanto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, através da de sua Primeira Seção, em decisão recente, entendeu que a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes.

O ministro José Delgado, definiu que - acompanhando o voto do relator do processo - de acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, como está determinado no art. 135 do CTN, os sócios, ou seja, os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou dos estatutos. Para José Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, e sempre que deixe de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente ou do diretor.

Logo, a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos eivados das irregularidades enumeradas no caput do art. 135, do CTN. Até porque aqueles que representam a sociedade e agem de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias, e a pessoa jurídica, com responsabilidade própria, não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.

Considera-se que essa decisão da Primeira Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária.

Concluindo, essa decisão reforça a distinção que deve existir entre as duas pessoas, a jurídica e a dos sócios, que não se confundem, pois a pessoa jurídica tem vida própria, acompanhada de suas responsabilidades, sendo uma delas, in casu, a de recolher os tributos devidos nas datas aprazadas.

Por conseguinte, no campo do direito tributário, no entender do professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, somente diretores, gerentes ou procuradores que tenham praticado atos lesivos ao Erário, por excesso de poderes ou infringência à lei, contrato social ou estatutos, podem ser responsabilizados tributariamente. (in Questões Atuais de Direito Tributário, Editora Del Rey, 1999, do autor citado, p.153).

Sobre o(a) autor(a)
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Advogado tributarista, com escritório em Belo Horizonte-MG. Assessor jurídico da ACMINAS - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS. Sócio do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, em Belo Horizonte-MG.
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