Sócio-gerente só responde por dívidas tributárias se empresa for dissolvida irregularmente
Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma
empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor
ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou
ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este
agir com excesso de poderes. Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de
uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário,
pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
A posição do STJ foi fixada no julgamento de embargos de divergência
interpostos pelo INSS contra a Incomex S/A Calçados e outras empresas
do Rio Grande do Sul, executadas pela autarquia previdenciária por não
recolhimento de tributos. O INSS pretendia que, na falta de bens da
empresa para satisfazer o crédito, os bens dos sócios-gerentes das
empresas executadas respondessem, subsidiariamente, pelos débitos.
Ao decidir a questão, a Primeira Seção do STJ, acompanhando o voto do
relator do processo, ministro José Delgado, definiu que, de acordo com
o nosso ordenamento jurídico-tributário, como está determinado no art.
135 do CTN, os sócios, ou seja, os diretores, gerentes ou
representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição,
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando
resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou
com infração de lei, contrato social ou dos estatutos. Para José
Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo
porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os
tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica, e sempre que
deixe de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a
impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, não do
sócio-gerente ou do diretor.
Assim, a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se
manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração,
praticou os atos eivados das irregularidades elencadas no caput do art.
135, do CTN. Até porque aqueles que representam a sociedade e agem de
má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária
decorrente de atos praticados sob essas circunstâncias, e a pessoa
jurídica, com responsabilidade própria, não pode ser confundida com a
pessoa de seus sócios.
Essa decisão da Primeira Seção do STJ, na prática, uniformiza o
entendimento das Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, às quais
incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária.