Substituição Tributária - ICMS/SP

Substituição Tributária - ICMS/SP

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/11/2007, decreto nº 52.364/2007 que regulamentou a substituição tributária no Estado para os produtos: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria e higiene pessoal.

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14.11.2007, decreto n.º 52.364/2007 que regulamentou a substituição tributária no Estado para os produtos: medicamentos; bebidas alcoólicas; produtos de perfumaria e higiene pessoal, instituída pela Lei 12.681 de 24 de Julho de 2007, produzirá efeitos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º Janeiro de 2008.

Vale argumentar que a substituição tributária somente terá o efeito que se espera, caso venha ser objeto de convênio ou protocolo com os demais Estados.

A denominada “substituição tributária para frente”, além de exigir de um único contribuinte o recolhimento do tributo sobre fato que ainda não ocorreu, não é tema pacífico entre juristas e doutrinadores acerca do seu sentido e alcance.

De um lado os doutrinadores sob o abrigo da Constituição Federal, que defendem a restituição do valor pago por substituição tributária quando a venda para o consumidor final for inferior ao presumido no momento da antecipação, argumentam inclusive que, caso contrário, acarretaria o recolhimento de valores indevidos ao fisco.

De outro lado os juristas, ao interpretar a mesma Constituição Federal, entendem que o valor pago não é provisório, mas definitivo. Assim, na prática o contribuinte somente teria direito a restituição no caso em que não se verificar a ocorrência do fato gerador, ou seja, a falta da venda a consumidor final.

Entre os juristas e doutrinadores está o Estado, entende e aplica o que lhe convém, a restituição sobre o valor retido cuja venda ao consumidor final foi inferior ao presumido é prática no Estado de São Paulo, disciplinada pela PORT. CAT 17/99, porém, com métodos e prazos próprios, onde, a "imediata" e "preferencial" restituição assegurada no Art. 150, IV da Constituição Federal,  não é objeto de preocupação do Estado.

É sempre bom termos presente que à substituição tributária não simplifica a obrigação tributária, nem tão pouco, desonera o produto da carga tributária, pelo contrário, poderá onerar a obrigação acessória, ao exigir do contribuinte paulista sua inscrição nos demais Estados como “substituto tributário”. Parece-me que a sistemática tão somente antecipa o recolhimento e facilita a fiscalização.

Eis que na lição do ilustre professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA (ICMS, 2007, p.294) a substituição tributária tem fins de acautelar os interesses fazendários, cobrando antecipado o tributo de fato que em tese, poderá nunca vir acontecer.

Por derradeiro destaca o tributarista IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: "estamos a caminho e a passos largos de uma ditadura fiscal ou de um Estado medieval, em que os detentores do poder transformam-se em senhores feudal do século XXI e os contribuintes em seus escravos da gleba".



Bibliografia:


MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ampla defesa Administrativa. Texto científico publicado em periódico eletrônico, acesso 2007.

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 12. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

BRASIL. Decreto n. 52.364, de 13 de Novembro de 2007. Acrescenta dispositivo e dá outras providências ao Regulamento do ICMS.

Sobre o(a) autor(a)
Renato Gomes de Oliveira
Bacharel em Direito. Universidade São Marcos. Coordenador há mais de 13 anos na área de Tributos indiretos.
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