Reforma trabalhista e pejotização
O texto trata de forma objetiva sobre a pejotização, tema muito discutido nos debates atuais sobre a reforma trabalhista, esclarecendo o que a nova Lei quis transmitir e abordando a diferença entre um trabalhador autônomo e empregado.
As alterações na legislação trabalhista entraram em vigor no dia 11 de Novembro de 2017 e tão logo vieram diversas discussões e debates a respeito, destacando-se entre estes a chamada “pejotização”, fenômeno cada vez mais frequente nas empresas do país.
Tal prática é visualizada quando o empregador contrata um funcionário como se este fosse pessoa jurídica, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais, entretanto, na prática, estão presentes todos os elementos de uma relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade.
Infelizmente a pejotização não é novidade, pelo contrário, é prática comum no ramo empresarial, porém, com a nova redação do artigo 442-B da CLT e a inclusão do §2º, as especulações afloraram-se no sentido de que a legislação passou a permitir e estimular a contratação de trabalhadores autônomos em substituição a empregados, veja:
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
Desde já friso que a intenção da Lei foi apenas de esclarecer a situação do autônomo, sendo equivocada a ideia de que a pejotização seria a partir de então permitida, muito pelo contrário, contratar um empregado que preenche todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação.
É necessário entender que a mudança está no fato de o trabalhador autônomo poder prestar serviços a apenas um tomador de serviços e ainda assim continuar sendo autônomo, uma vez que não está presente a subordinação, elemento imprescindível para que se caracterize a relação de emprego.
Pode-se dizer que a diferença de um trabalhador autônomo para um empregado é que o primeiro realiza os serviços como bem entender, pois o que importa é o resultado, não é necessário que se cumpra uma jornada, nem que acate ordens de outra pessoa, podendo ainda se fazer substituir por outrem, já que é investido de autonomia.
O segundo, por sua vez, realiza as atividades pessoalmente, sempre com uma jornada pré-estabelecida e o mais importante, mediante subordinação.
Destarte, resta claro que a pejotização continua sendo uma forma de contratação ilícita, que fere o princípio da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e, caso ocorra, o empregador está sujeito ao reconhecimento do vínculo em juízo, com o pagamento de todas as verbas suprimidas e ainda a aplicação da multa prevista no artigo 47 da CLT.
Por tal razão, é necessário que os empregadores tenham cautela e estejam amparados por um corpo jurídico competente, que demonstre que é mais vantajoso cumprir as exigências legais, combatendo-se as modalidades de contratação fraudulentas e efetivando a Justiça Social.
BIBLIOGRAFIA
SALES, CLEBER MARTINS; BRITO, MARCELO PALMA DE; AZEVEDO NETO, PLATON TEIXEIRA DE; FONSECA, RODRIGO DIAS DA. Reforma trabalhista comentada - lei nº 13.467/2017: analise de todos os artigos. 1.ed. EMPÓRIO DO DIREITO, 2017.532p.
http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/dia-a-dia/ajuda/noticia/2017/11/reformatrabalhista-libera-a-pejotizacao-nas-empresas-9977626.html. Acesso em 20/12/2017.