Reforma trabalhista e pejotização

Reforma trabalhista e pejotização

O texto trata de forma objetiva sobre a pejotização, tema muito discutido nos debates atuais sobre a reforma trabalhista, esclarecendo o que a nova Lei quis transmitir e abordando a diferença entre um trabalhador autônomo e empregado.

As alterações na legislação trabalhista entraram em vigor no dia 11 de Novembro de 2017 e tão logo vieram diversas discussões e debates a respeito, destacando-se entre estes a chamada “pejotização”, fenômeno cada vez mais frequente nas empresas do país. 

Tal prática é visualizada quando o empregador contrata um funcionário como se este fosse pessoa jurídica, inexistindo anotações na carteira de trabalho e as obrigações trabalhistas dela decorrentes, isto é, não há a obrigação de depósito mensal do FGTS, férias, 13º salário e encargos sociais, entretanto, na prática, estão presentes todos os elementos de uma relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. 

Infelizmente a pejotização não é novidade, pelo contrário, é prática comum no ramo empresarial, porém, com a nova redação do artigo 442-B da CLT e a inclusão do §2º, as especulações afloraram-se no sentido de que a legislação passou a permitir e estimular a contratação de trabalhadores autônomos em substituição a empregados, veja: 

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação. § 2º Não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. 

Desde já friso que a intenção da Lei foi apenas de esclarecer a situação do autônomo, sendo equivocada a ideia de que a pejotização seria a partir de então permitida, muito pelo contrário, contratar um empregado que preenche todos os requisitos de uma relação de emprego como se pessoa jurídica fosse, era e continua sendo fraude à legislação. 

É necessário entender que a mudança está no fato de o trabalhador autônomo poder prestar serviços a apenas um tomador de serviços e ainda assim continuar sendo autônomo, uma vez que não está presente a subordinação, elemento imprescindível para que se caracterize a relação de emprego. 

Pode-se dizer que a diferença de um trabalhador autônomo para um empregado é que o primeiro realiza os serviços como bem entender, pois o que importa é o resultado, não é necessário que se cumpra uma jornada, nem que acate ordens de outra pessoa, podendo ainda se fazer substituir por outrem, já que é investido de autonomia. 

O segundo, por sua vez, realiza as atividades pessoalmente, sempre com uma jornada pré-estabelecida e o mais importante, mediante subordinação. 

Destarte, resta claro que a pejotização continua sendo uma forma de contratação ilícita, que fere o princípio da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previstos na Constituição Federal e, caso ocorra, o empregador está sujeito ao reconhecimento do vínculo em juízo, com o pagamento de todas as verbas suprimidas e ainda a aplicação da multa prevista no artigo 47 da CLT. 

Por tal razão, é necessário que os empregadores tenham cautela e estejam amparados por um corpo jurídico competente, que demonstre que é mais vantajoso cumprir as exigências legais, combatendo-se as modalidades de contratação fraudulentas e efetivando a Justiça Social. 

BIBLIOGRAFIA

SALES, CLEBER MARTINS; BRITO, MARCELO PALMA DE; AZEVEDO NETO, PLATON TEIXEIRA DE; FONSECA, RODRIGO DIAS DA. Reforma trabalhista comentada - lei nº 13.467/2017: analise de todos os artigos. 1.ed. EMPÓRIO DO DIREITO, 2017.532p. 

http://diariogaucho.clicrbs.com.br/rs/dia-a-dia/ajuda/noticia/2017/11/reformatrabalhista-libera-a-pejotizacao-nas-empresas-9977626.html. Acesso em 20/12/2017.

Sobre o(a) autor(a)
Patrícia Cristina Ribeiro
Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Aprovada no XXII exame da Ordem dos Advogados do Brasil na seccional Goiás. Assistente Jurídica na empresa Tecmon Montagens Técnicas Industriais Ltda.
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