Os efeitos do coronavírus nas relações civis e comerciais: caso fortuito e força maior
Aborda a influência do surto Coronavírus (COVID-19) nas relações civis e comerciais, sob a perspectiva do que se entende por caso fortuito e força maior.
O Coronavírus (COVID-19), surto declarado como uma pandemia pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, vem sendo tema recorrente não somente por sua situação epidemiológica, como também por seus inequívocos efeitos nas relações obrigacionais.
O termo “relações obrigacionais” é citado em sentido amplo justamente porque o surtopode ser compreendido como um fator incidente não somente em relações comerciais, por exemplo entre empresas, mas também em relações civis, entre pessoas físicas, entre estes e empresas, entre empresas e consumidores, entre pessoas físicas e jurídicas com o Poder Público, enfim, sua abrangência é inequivocamente irrestrita.
As relações de obrigação entre pessoas, geralmente formalizadas em contratos, que não necessariamente precisam ser escritos, são idealizadas para surgir e desaparecer quando efetivamente cumpridas, ou seja, quando não se verifica a pendência nem de uma parte nem de outra, esvaziando o sentido de se mantê-las eternamente vinculadas. Na maioria das vezes, o efeito liberatório é automático, pouco importando que as partes tenham sobre ele convencionado expressamente.
Ocorre, no entanto, que em situações específicas, o “desaparecimento” do vínculoobrigacional não se dá pelo cumprimento e/ou pela ausência de pendência de alguma providência de uma parte em relação a outra. Dentre estas diversas possibilidades, há na Lei o que se entende por caso fortuito e/ou força maior.
Respeitadas as divergências a respeito da pertinência de se diferenciar um conceito do outro, fato é que ao menos na forma adotada pelo Código Civil Brasileiro, inexiste distinção, bastando observar a redação do artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica- se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
É incontroverso que na singeleza da conceituação legal, o surto de Coronavírus secaracteriza como algo “cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Contudo, umaabordagem simplória poderia servir de efeito liberatório para quase todas as obrigações atuais, dada a irrestrita contaminação de diversas relações obrigacionais.
O dispositivo deve ser avaliado com certa parcimônia, ainda, pois está claro que odevedor não responde “pelos prejuízos resultantes do caso fortuito ou força maior”, não se prestando a Lei a justificar que nestes casos exista verdadeiro salvo conduto da obrigação como um todo.
Some-se a isso também, que a segurança jurídica exige que as obrigações e contratos não sejam rotineiramente sujeitos a interferências externas uma vez concluídos. A Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, aliás, trouxe disposição expressa aos contratos civis e empresariais, que “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessapresunção” (art. 421-A, do Código Civil Brasileiro), cuja “revisão contratual somenteocorrerá de maneira excepcional e limitada” (inciso III, do art. 421-A, do Código Civil Brasileiro).
Fato é que a situação atualmente vivenciada mundo afora representa inequivocamente caso fortuito ou força maior, já reconhecida inclusive por países [1], residindo a maior dificuldade não nesta identificação, mas sim no efetivo enquadramento e nas consequências práticas que a situação teria nas relações civis e comerciais.
Quanto ao enquadramento, teoricamente, exige-se o acontecimento seja inevitável, o que nos parece incontroverso, e que, também, não haja culpa de qualquer uma das partes envolvidas, o que também facilmente se identifica na atual circunstância. Um terceiro requisito, no entanto, pode causar certa controvérsia, que está relacionado à superveniência.
Em outras palavras, somente se reconheceria o caso fortuito ou a força maior, se a situação fosse inevitável, não culposa, e, por fim, tivesse origem quando a obrigação ainda não estivesse vencida. Por exemplo, se João tivesse a obrigação de pagar à Maria uma certa quantia até o dia 10 de março de 2020, dia anterior à declaração do surto como epidemia, talvez João não possa alegar que isto afetou o cumprimento de sua obrigação (para não incorrer nos efeitos do descumprimento, como por exemplo juros e multa) em data posterior a esta, pois sua obrigação, em tese, já deveria ter se aperfeiçoado.
Relativamente aos efeitos, uma primeira observação que se faz é a de que, nos termos da própria Lei, a limitação do alcance do caso fortuito ou da força maior incide apenas na parte da obrigação que seja efeito dela. Por exemplo, se João tivesse a obrigação de pagar à Maria uma certa quantia até o dia 10 de março de 2020 e outra em 10 de março de 2021, João não poderia alegar caso fortuito ou força maior (para não incorrer nos efeitos do descumprimento, como por exemplo juros e multa, ou se desvincular totalmente) quanto à obrigação que irá vencer apenas no próximo ano, reforçando-se que o caso fortuito e a força maior nem sempre configuram efeito liberatório geral.
Outra abordagem necessária é a de que não importa a posição contratual, ou seja, se a obrigação compete ao contratante ou ao contratado, pois a Lei se refere ao devedor no sentido daquele que deve implementar a obrigação, pouco importando o polo que ocupe.
A boa-fé, como “Cláusula Geral” e princípio de todas as relações obrigacionais, positivada no artigo 422 do Código Civil Brasileiro, que prescreve: “Os contratantes sãoobrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, certamente servirá como critério balizador dos efeitos de se reconhecer a aplicabilidade da hipótese de caso fortuito ou força maior, já que a premissa de uma situação de desequilíbrio (oriunda da uma situação inesperada) geralmente não afeta somente uma das partes envolvidas.
Pode se extrair então que a questão circundará, quase sempre, na aferição da proporcionalidade e da razoabilidade não somente na esfera jurídica daquele que deixou de prestar ou cumprir com a sua obrigação, mas também nos efeitos adversos que a simples liberação de todo e qualquer prejuízo resultante pode causar na relação obrigacional, enfim, diante das peculiaridades de cada caso.
A fim de validar os conceitos à prática judiciária, a teoria ora exposta não foi acolhida em uma situação em que se alegou que elevação do preço da saca de soja, pois se considerou que “é inaplicável a contrato de compra futura de soja a teoria daimprevisão, porquanto o produto vendido, cuja entrega foi diferida a um curto espaço de tempo, possui cotação em bolsa de valores e a flutuação diária do preço é inerenteao negócio entabulado”, e que “A variação do preço da saca da soja ocorrida após acelebração do contrato não se consubstancia acontecimento extraordinário e imprevisível, inapto, portanto, à revisão da obrigação com fundamento em alteração das bases contratuais. Tampouco a existência de pragas e escassez de chuvas, ligadas à ação da natureza, podem ser consideradas como imprevisíveis em contratos dessanatureza” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial no 860.277-GO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 03 de agosto de 2010).
Por outro lado, foi acolhida com o argumento de que “a mudança na política cambialdo País, com uma desvalorização acentuada da moeda nacional perante o dólar americano, em janeiro de 1999, impossibilitou o fornecimento, pela recorrente, de softwaresoriginários dosEstadosUnidos, nostermosemquehomologada alicitação”, logo “a desvalorização da moeda no ano de 1999 não está inserida nos riscos da atividade comercial, sendo equiparável ao caso fortuito e à força maior”. (Superior Tribunal de Justiça, RMS no 15.154-PE, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 19 de novembro de 2002).
Portanto, fica claro que estamos diante de uma situação inesperada, inevitável, cuja origem não pode ser identificada, e que, inevitavelmente, fará com que as relaç ões civis e comerciais tenham de ser repensadas ou repactuadas, não como intromissão estatal ou de controle jurisdicional, mas sim como medida importante ao reequilíbrio e, acima de tudo, à manutenção dos contratos e das obrigações, na medida de cada caso, valendo, sempre, o bom-senso e, ainda, a possibilidade de autorregulação oriunda dos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Notas
[1] Neste sentido: https://oglobo.globo.com/economia/franca-considera-coronavirus-forca-maior-par a- empresas-24276846 e https://valor.globo.com/mundo/noticia/2020/02/11/china-concede-certificado- de-forca-maior-a-quase-100-empresas.ghtml.